Soluções de Consultas – IRRF, IRPJ e CSLL

Publicado em 16/01/2020 09:26 | Atualizado em 23/10/2023 12:22
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Foram publicadas no DOU de hoje, dia 16.01.2020, as seguintes Soluções de Consultas:

 

1) IRRF - honorários advocatícios contratuais: A Solução de Consulta SRRF09 n° 9.015, de 8 de junho de 2019, dispõe que o órgão responsável pelo pagamento do precatório ou requisição de pequeno valor (RPV), referente aos honorários contratuais devidos a advogado (pessoa física), deve reter o imposto sobre a renda incidente sobre o valor pago ou creditado, e, no caso de haver mais de um recebimento no mês, fica dispensada a soma dos rendimentos para fins de aplicação da alíquota correspondente.

 

2) IRPJ e CSLL - serviços odontológicos: As Soluções de Consultas SRRF09 n°s 9.016, de 27 de agosto de 2019 e n° 9.017, de 27 de agosto de 2019, dispuseram que se aplica o percentual de presunção de 32% sobre a receita bruta dos serviços odontológicos em geral para fins de composição da base de cálculo do IRPJ e da CSLL apurado na forma do lucro presumido.

 

A partir de 1º de janeiro de 2009, para efeito de determinação da base de cálculo do IRPJ e da CSLL devido pela pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, aplica-se respectivamente o percentual de 8% e 12% sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços de auxílio diagnóstico e terapia listados na "Atribuição 4: Prestação de Atendimento de Apoio ao Diagnóstico e Terapia" da Resolução RDC Anvisa nº 50/2002, mesmo que executadas no âmbito das atividades odontológicas e desde que as receitas sejam segregadas entre si. Também é condição para a aplicação desse percentual de presunção de 8% e 12% as prestadoras dos serviços sejam organizadas sob a forma de sociedade empresária (de direito e de fato) e atendam às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

 

Aplica-se o percentual de presunção de 32% sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços de auxílio diagnóstico e terapia aos serviços prestados com a utilização de ambiente de terceiros.

 

3) Organizações da sociedade civil: A Solução de Consulta SRRF09 n° 9.014, de 7 de junho de 2019, dispôs que as entidades civis beneficiárias de doações conforme referidas no artigo 13, § 2º, inciso III, da Lei nº 9.249/1995, não precisam ser reconhecidas como de utilidade pública por ato formal de órgão competente da União, bastando ser organização da sociedade civil em conformidade com a Lei nº 13.019/2014 (Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil), desde que cumpridos os requisitos previstos nos artigos 3º e 16 da Lei nº 9.790/1999, independentemente de certificação. Atendidos os requisitos legais exigidos acima, as organizações da sociedade civil (OSC) ficam autorizadas a receber doações de pessoas jurídicas exclusivamente tributadas com base no lucro real, as quais poderão deduzir, na determinação das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, até o limite de 2% do lucro operacional, de cada período de apuração. Os valores das doações que excederem a 2% do lucro operacional deverão ser adicionados na apuração do lucro real caso tenham sido deduzidos na apuração do lucro líquido.