Soluções de Consultas: IRRF, IRPJ, CSLL, PIS/Pasep e Cofins

Publicado em 28/03/2019 10:01
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Foram publicadas no DOU de hoje, dia 28.03.2019, as seguintes Soluções de Consultas:

 

1) IRPJ, CSLL, PIS/Pasep e Cofins

 

– Sindicato de categoria econômica sem fins lucrativos - A Solução de Consulta SRRF04 n° 4.020, de 20 de março de 2019, dispõe que a locação eventual de bem de sua propriedade a terceiro, se não configurar ato de natureza econômico-financeira, consistindo, pois, apenas em um acessório para otimizar suas atividades, não obsta o gozo da isenção do IRPJ e CSLL por parte de entidade sem fins lucrativos, desde que a receita auferida na locação seja aplicada integralmente na manutenção e desenvolvimento dos seus objetivos institucionais, a par do cumprimento dos demais requisitos legais exigidos para concessão do favor fiscal.

 

A receita fica sujeita-se à incidência da Cofins no regime de apuração não cumulativa, se e quando adotado, ainda que prevista estatutariamente e mesmo que aplicada integralmente na manutenção e desenvolvimento dos seus objetivos institucionais, por não ser considerada como decorrente das atividades próprias de ente sindical, em razão do seu caráter contraprestacional direto.

 

A isenção da Cofins relativamente às receitas decorrentes das atividades próprias de sindicato de categoria econômica, sem fins lucrativos, enquadrado como entidade isenta do IRPJ e da CSLL, na forma do art. 15 da Lei nº 9.532/1997, não alcança as receitas financeiras, se e quando adotado o regime de apuração não cumulativa da contribuição, devendo estas, portanto, ser tributadas nos termos do Decreto nº 8.426/2015.

 

A Contribuição para o PIS/Pasep será determinada com base apenas na folha de salários, sob a alíquota de um por cento, por sindicato de categoria econômica, sem fins lucrativos, que preencher os requisitos e condições de que trata o art. 15 da Lei nº 9.532/1997.

 

- Descontos incondicionais - A Solução de Consulta Cosit n° 72, de 14 de março de 2019, dispõe que os descontos incondicionais consideram-se parcelas redutoras do preço de vendas, quando constarem da nota fiscal de venda dos bens ou da fatura de serviços e não dependerem de evento posterior à emissão desses documentos, esses descontos são parcelas redutoras da receita bruta da pessoa jurídica vendedora.

 

Eventuais condições contratuais não podem servir de ferramenta para que um dos contratantes assuma despesas que beneficiem unicamente a outra parte do contrato, situação em que ficaria caracterizado um arranjo para o ressarcimento de despesas, afastando assim a operação de desconto comercial.

 

- Indenização por dano patrimonial - A Solução de Consulta Cosit n° 76, de 20 de março de 2019, dispõe que não está sujeita ao IRPJ e CSLL a indenização destinada a reparar danos até o montante da efetiva perda patrimonial. Os valores das correções monetárias e dos juros legais são receitas financeiras e devem ser computado na apuração do lucro real.

 

O acréscimo ou a diminuição do patrimônio se afere pela baixa como despesa do montante relativo ao dano e pelo reconhecimento como receita de todos os valores auferidos como compensação, o contribuinte que não baixa como despesa o montante relativo ao dano deve apurar o acréscimo ou a diminuição pelo contraste direto dos recebimentos diminuídos do valor das respectivas perdas.

 

Os lucros cessantes são verdadeira expressão do aumento da capacidade econômica do contribuinte, computando-se, portanto, na base de cálculo do IRPJ e CSLL. Os lucros cessantes sujeitam-se também à retenção na fonte prevista no art. 60 da Lei nº 8.981/1995.

 

Considerando que o dano moral objetivo é dano extrapatrimonial, a aquisição do direito de receber qualquer parcela a ele vinculada evidencia acréscimo patrimonial sujeito ao IRPJ, CSLL, PIS/Pasep e Cofins, em seu regime de apuração não cumulativa.

 

IRPJ - Companhia em liquidação - transferência de direitos creditórios ao único sócio - A Solução de Consulta Cosit n° 81, de 20 de março de 2019, dispõe que a pessoa jurídica pode efetivar a transferência dos saldos remanescentes da liquidação, de bens ou direitos creditórios aos sócios, pelo valor contábil, não gerando, assim, ganho de capital ou "mais valia" dos direitos transferidos.

 

2) PIS/Pasep e Cofins

 

- Padis - A Solução de Consulta Cosit n° 53, de 25 de fevereiro de 2019, dispõe que não é aplicável a alíquota zero ao PIS/Pasep-Importação, Cofins-Importação e IPI vinculado à importação do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores (Padis), prevista nos arts. 3º e 4º da Lei nº 11.484/2007, à importação, por empresa habilitada ao Padis, de produtos que não constem nos Anexos II, III ou IV do Decreto nº 6.233/2007.

 

– Crédito presumido no setor de medicamentos - A Solução de Consulta Cosit n° 67, de 8 de março de 2019, dispõe que para fazer jus ao crédito presumido de que trata o art. 3º da Lei nº 10.471/2000, não há, na legislação tributária ou em regulamentação expedida pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED) ou pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), exigência de que o pretendente ao benefício fiscal seja titular de "registro Matriz" do medicamento que pretenda produzir ou importar. Exige-se tão somente que o registro do medicamento seja feito junto à Anvisa mediante o procedimento descrito na Resolução Anvisa RDC nº 31/2014.

 

Combustível de veículos utilizados para transporte de pessoal técnico para a prestação de serviço é considerado insumo para fins de aproveitamento de crédito - A Solução de Consulta Cosit n° 80, de 20 de março de 2019, dispõe que no regime de apuração não cumulativa do PIS/Pasep e Cofins, é possível o desconto de crédito, na modalidade aquisição de insumos para a prestação de serviço, o combustível consumido em veículos utilizados para deslocamento de pessoal técnico para a execução do serviço contratado.

 

 

3) IRRF - Rendimentos de beneficiários residentes ou domiciliados no exterior

 

A Solução de Consulta Cosit n° 68, de 8 de março de 2019, dispõe que para fins do disposto no art. 1º, I e § 2º, da Lei nº 9.841/1997, no período de vigência da Lei nº 13.043/2014, que incluiu o § 7º no art. 1º, o conceito de empresa vinculada à pessoa jurídica prestadora do serviço não alcançava a hipótese de controle societário ou administrativo comum.

 

4) IRRF, PIS/Pasep, Cofins e CIDE - Remessa de royalties ao exterior

 

A Solução de Consulta Cosit n° 74, de 20 de março de 2019, dispõe que o licenciamento para a comercialização de software por uma empresa do grupo às demais empresas do seu grupo econômico para uso direto em sua atividade econômica principal não se caracteriza como contrato de compartilhamento de custos.

 

Os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos, por fonte situada no País, à pessoa física ou jurídica domiciliada no exterior, que constituam remuneração a título de royalties estão sujeitos à incidência do IRRF e CIDE.

 

O pagamento, o crédito, a entrega, o emprego ou a remessa de valores a residentes ou domiciliados no exterior, a título de royalties, por simples licença ou uso de marca, ou seja, sem que haja prestação de serviços vinculada a essa cessão de direitos, não caracterizam contraprestação por serviço prestado e, portanto, não sofrem a incidência da PIS/Pasep-Importação e Cofins-Importação. Entretanto, se o documento que embasa a operação não for suficientemente claro para individualizar, em valores, o que corresponde a serviço e o que corresponde a royalties, o valor total da operação será considerado como correspondente a serviços e sofrerá a incidência da contribuição.

 

- Convenção destinada a evitar a dupla tributação Brasil/Espanha - A Solução de Consulta Cosit n° 82, de 20 de março de 2019, dispõe que a Convenção destinada a Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre a Renda Brasil-Espanha assegura o aproveitamento, por contribuinte residente no Brasil, de um crédito fictício de imposto calculado à alíquota de 25% sobre os rendimentos de royalties auferidos na Espanha, ainda que não haja qualquer imposto efetivamente pago naquele país.

 

O crédito fictício deve ser calculado sem o reajustamento da base de cálculo, e pode ser compensado com a CSLL, caso haja excesso após a compensação com o IRPJ, bem como pode ser compensado em períodos posteriores, nas hipóteses previstas na Instrução Normativa SRF nº 213/2002 e respeitados os limites e forma de cálculo ali explicitados.

 

O crédito fictício a ser compensado no Brasil, caso não haja qualquer imposto pago no exterior, será convertido em reais na data de contabilização dos rendimentos correspondentes.