Soluções de Consultas – IRRF, IRPJ, CSLL, PIS/Pasep, Cofins e Simples Nacional
Publicado em 01/07/2020 11:38 | Atualizado em 23/10/2023 12:421. IRPJ e CSLL
- pagamentos efetuados por órgãos e entidades da administração pública federal: A Solução de Consulta SRRF10 n° 10.009, de 29 de junho de 2020, dispõe que uma vez enquadrado o serviço como aquele prestado com emprego de materiais, em função de, no contrato de prestação do serviço e na respectiva nota fiscal ou fatura, estarem discriminados os materiais a serem empregados na sua execução, deve ser aplicada a alíquota correspondente para fins de retenção de tributos federais, descabendo, em tal caso, aplicação de alíquotas distintas sobre a parte do serviço e a parte dos materiais empregados.
- exploração de petróleo ou gás natural: A Solução de Consulta Cosit n° 80, de 26 de junho de 2020, dispõe que para fins de determinação do lucro real, somente as importâncias aplicadas nas atividades de exploração de jazidas de petróleo e de gás natural a partir de 1º de janeiro de 2018, data de início da vigência do tratamento fiscal conferido pelo art. 1º da Lei nº 13.586/2017, poderão utilizar-se desse regime. As importâncias aplicadas nas atividades de exploração anteriormente a 1º de janeiro de 2018 permanecem regidas pela legislação precedente.
2. Simples Nacional
- empresa parceira: A Solução de Consulta Cosit n° 78, de 25 de junho de 2020, dispõe que os valores pagos por empresa parceira pela prestação de serviço, destinados especificamente ao pagamento dos funcionários da prestadora de serviço, compõem a receita bruta da empresa prestadora de serviço, já que fazem parte do preço do serviço.
- atividade de compra e venda de imóveis: A Solução de Consulta Cosit n° 86, de 29 de junho de 2020, dispõe que para fins de tributação do Imposto Sobre a Renda, a pessoa física que exerça atividade habitual de compra e venda de imóveis é equiparada a pessoa jurídica, independente de realizar outras atividades como construção, incorporação, loteamento ou desmembramento se cumpridos os demais requisitos. A habitualidade, para fins de equiparação da pessoa física à pessoa jurídica, é própria das operações que não são eventuais, com intuito de continuidade e permanência, devendo ser aferidas no caso concreto.
3. Sociedade unipessoal de advocacia: A Solução de Consulta Cosit n° 88, de 29 de junho de 2020, dispõe que em relação aos tributos federais, a sociedade unipessoal de advocacia, devidamente constituída e registrada na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), deve ter o mesmo tratamento tributário conferido às demais pessoas jurídicas.
4. PIS/Pasep e Cofins:
- setor agropecuário: A Solução de Consulta Cosit n° 82, de 26 de junho de 2020, dispõe que aplica-se, de forma cogente, a suspensão do PIS/Pasep e da Cofins nas vendas dos produtos agropecuários expressamente relacionados no art. 9º da Lei nº 10.925/2004, quando realizadas, conforme o caso, por cerealistas, captadores de leite in natura ou pessoas jurídicas que exerçam atividade agropecuária e cooperativas de produção agropecuária, desde que o adquirente seja pessoa jurídica tributada com base no lucro real, exerça atividade agroindustrial e os utilize como insumo na fabricação dos produtos destinados à alimentação humana ou animal relacionados no art. 8º da mesma lei.
Não sendo a consulente pessoa jurídica cerealista, captadora de leite in natura ou que exerça atividade agropecuária, assim entendida a atividade econômica de cultivo da terra e/ou de criação de peixes, aves e outros animais, nos termos do art. 2ºda Lei nº 8.023/1990, não cabe a aplicação da suspensão das contribuições sobre a venda dos seus produtos industrializados, ainda que ela mesma produza os insumos utilizados na produção própria das mercadorias relacionadas no caput do art. 8º da Lei nº 10.925/2004. É requisito para a aplicação da suspensão do PIS/Pasep e da Cofins prevista no art. 9º da Lei nº 10.925/2004, que os adquirentes dos insumos seja pessoa jurídica tributada pelo lucro real.
As vendas de insumos industrializados não gozam de tratamento suspensivo das contribuições, nem dão direito, por conseguinte, à apuração do crédito presumido pelo adquirente. Desde que presentes os termos e condições estabelecidos nos atos legais e normativos que regem a matéria, a suspensão da exigibilidade das contribuições na venda de produtos relacionados no art. 9º da Lei nº 10.925/2006, é obrigatória, e, de sua aplicação, resulta a vedação de que as pessoas jurídicas vendedoras, inclusive as cooperativas, submetidas ao regime de apuração não cumulativa do PIS/Pasep e da Cofins, aproveitem os créditos vinculados à aquisição dos insumos nele utilizados, impondo-se-lhes, em consequência, o estorno de tais créditos quando houverem sido descontados.
- correção monetária - valores recuperados a título de tributos pagos indevidamente: A Solução de Consulta Cosit n° 85, de 29 de junho de 2020, dispõe que não há incidência das contribuições não cumulativas sobre o valor do principal do crédito gerado para o contribuinte decorrente de recálculo do IPTU, na espécie dos autos, em razão da instituição, pela legislação municipal, de novos critérios de apuração desse imposto, visto tratar-se de valor recuperado a título de tributo pago indevidamente. Por outro lado, o valor referente à correção monetária de tal crédito constitui receita financeira, pelo que deve ser computado na base de cálculo do PIS/Pasep e da Cofins, no regime não-cumulativo.
- atividades de exposição: A Solução de Consulta Cosit n° 79, de 25 de junho de 2020, dispõe que as atividades de exposição, de natureza comercial, através de stands e práticas de entretenimento e recreativas realizadas em supermercados e estabelecimentos comerciais diversos, se enquadram como atividades congêneres às atividades citadas na Portaria Interministerial MF/MT nº 33/2003, e as receitas auferidas decorrentes delas sujeitam-se ao regime de apuração cumulativa do PIS/Pasep e da Cofins.
- operadora de planos de assistência à saúde: A Solução de Consulta Cosit n° 87, de 29 de junho de 2020, dispõe que os valores referentes a corresponsabilidades cedidas, parcela das contraprestações pecuniárias destinada à constituição de provisões técnicas, e indenizações efetivamente pagas correspondentes aos eventos ocorridos (neste caso deduzidas as importâncias recebidas a título de transferência de responsabilidades), que superarem o valor da receita bruta do mês, não podem ser excluídos, pela operadora de planos de assistência à saúde, da base de cálculo do PIS/Pasep e da Cofins apurada nos meses subsequentes, por ausência de previsão legal.
5. IRRF, CSLL, PIS/Pasep e Cofins - Lançamento, bombeamento e transporte de concreto, usinagem de concreto e concretagem: A Solução de Consulta Cosit n° 81, de 26 de junho de 2020, dispõe que sujeitam-se à incidência do IRRF, CSLL, PIS/Pasep e Cofins as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas, civis ou mercantis, pela prestação de serviços caracterizadamente de natureza profissional. Os serviços de engenharia citados no § 1º do art. 714 do Anexo do Decreto nº 9.580, de 2018, e no art. 30 da Lei n° 10.833/2003, referem-se, exclusivamente, ao exercício de atividade intelectual, de natureza científica, dos profissionais envolvidos, executados, por conveniência empresarial, mediante interveniência de sociedades civis ou mercantis. Os serviços de lançamento, bombeamento e transporte de concreto, usinagem de concreto e concretagem não se enquadram nas referidas normas. As importâncias pagas ou creditadas a pessoas jurídicas pela execução desses serviços não estão sujeitas a retenção do IRRF, CSLL, PIS/Pasep e Cofins.