Soluções de Consultas – IRRF, IRPJ, CSLL, PIS/Pasep, Cofins, CIDE, PIS/Pasep-Importação e Cofins-Importação
Publicado em 02/10/2019 11:14 | Atualizado em 23/10/2023 12:07Foram publicadas no DOU de hoje, dia 02.10.2019, as seguintes Soluções de Consultas do Cosit:
1) PIS/Pasep e Cofins
- Zona Franca de Manaus: A Solução de Consulta Cosit n° 253, de 24 de setembro de 2019, dispõe que conforme o disposto no inciso II do § 2º do art. 3º das Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003, a pessoa jurídica sujeita ao regime não cumulativo do PIS/Pasep e da Cofins não pode apurar créditos referentes à aquisição de produtos cuja receita de venda esteja amparada pelo benefício da alíquota zero.
As receitas de pessoa jurídica estabelecida fora da Zona Franca de Manaus (ZFM), decorrentes das vendas de mercadorias destinadas ao consumo ou industrialização dentro da ZFM, estão sujeitas à alíquota 0 (zero) do PIS/Pasep e da Cofins.
A aquisição de produtos sujeitos à tributação concentrada que tenham sido adquiridos de revendedor fora da ZFM para utilização como insumo por pessoa jurídica estabelecida dentro da ZFM é beneficiada pela alíquota 0 (zero) do PIS/Pasep e da Cofins (art. 2º da Lei nº 10.996/2004) e, portanto, a adquirente não possui o direito ao crédito da referida contribuição relativamente ao insumo adquirido.
O produto sujeito à tributação concentrada que seja revendido por pessoa jurídica revendedora estabelecida fora da ZFM para pessoa jurídica revendedora estabelecida dentro da ZFM é beneficiada pela alíquota zero das contribuições. Nesse caso, a revenda posterior pela adquirente estabelecida dentro da ZFM para utilização como insumo por pessoa jurídica também estabelecida dentro da ZFM, salvo exceções legais, é beneficiada pela alíquota 0 (zero) das referidas contribuições em virtude da sistemática da tributação concentrada ou monofásica desses tributos. Portanto, ao industrial estabelecido na ZFM e adquirente de tais produtos é vedado a apuração de crédito relativo a insumo das contribuições em comento.
O produto sujeito à tributação concentrada que seja comercializado por pessoa jurídica produtora, fabricante ou importadora estabelecida fora da ZFM para pessoa jurídica revendedora estabelecida dentro da ZFM é beneficiada pela alíquota zero (art. 2º da Lei nº 10.996/2004). Nesse caso, o produtor/fabricante/importador estabelecido fora da ZFM deve recolher, a título de substituição tributária, o PIS/Pasep e a Cofins devida na operação de revenda da adquirente revendedora estabelecida na ZFM. Caso a adquirente revendedora posteriormente proceda a venda de tais produtos para pessoa jurídica domiciliada na ZFM que o utilize como insumo ou o incorpore ao seu ativo permanente, esta última poderá abater como crédito das contribuições incidentes sobre o seu faturamento o valor dessa contribuição que foi recolhida, mediante substituição tributária, pelo produtor/fabricante/importador estabelecido fora da ZFM. Nesse caso, não há direito ao crédito estipulado pelo inciso II do art. 3º da Lei nº 10.637/2002.
- suspensão de incidência - venda de cavacos de madeira: A Solução de Consulta Cosit n° 259, de 24 de setembro de 2019, dispõe que sujeitam-se à suspensão da incidência das contribuições estabelecida pelo art. 9º da Lei nº 10.925/2004, as receitas decorrentes da venda de cavacos de madeira destinados pelo adquirente à geração de energia térmica ou elétrica utilizada na produção dos bens listados no caput do art. 8º da Lei nº 10.925/2004, e não excluídos do âmbito de aplicação da referida suspensão pela legislação superveniente, desde que observados os demais requisitos.
- possibilidade de compensação: A Solução de Consulta Cosit n° 262, de 24 de setembro de 2019, dispõe que a pessoa jurídica que tenha submetido à apuração não cumulativa do PIS/Pasep e da Cofins, receitas que, por imposição legal, devem ser tributadas de acordo com a sistemática cumulativa dessa contribuição deve retificar sua escrituração fiscal, com vistas à correta aferição do valor a pagar. Caso reste configurado pagamento maior que o devido, o saldo poderá ser objeto de compensação, nos termos do art. 74 da Lei nº 9.430/1996.
Não há custos, despesas e encargos vinculados às receitas decorrentes dos repasses de entes públicos a empresas públicas e sociedade de economia mista (art. 14, inciso I e § 1º da MP nº 2.158-35/2001), não havendo, portanto, a correspondente apuração de créditos das contribuições.
As receitas decorrentes dos pagamentos efetuados a empresas públicas e sociedades de economia mista por entidades públicas, a título de remuneração por serviços prestados, estão sujeitas à incidência do PIS/Pasep e da Cofins (não se constituem em repasses, isentos pelo art. 14, inciso I e § 1º da MP nº 2.158-35/2001) em seus regimes de apuração cumulativa ou não cumulativa, a depender da espécie de receita.
- representação comercial: A Solução de Consulta Cosit n° 263, de 24 de setembro de 2019, dispõe que os pagamentos efetuados por uma pessoa jurídica a outra pessoa jurídica de direito privado pela prestação de serviços de representação comercial não estão sujeitos à retenção na fonte do PIS/Pasep, da Cofins e da CSLL de que trata o art. 30 da Lei nº 10.833/2003.
- frete na aquisição de insumos não sujeitos ao pagamento da contribuição: A Solução de Consulta Cosit n° 265, de 24 de setembro de 2019, dispõe que é vedada a apropriação de créditos do PIS/Pasep e da Cofins em relação ao frete na aquisição de insumos com suspensão, não incidência, alíquota zero ou isenção da contribuição para a elaboração de produtos não sujeitos ao pagamento da contribuição.
É possível a apropriação de créditos das contribuições em relação ao frete na aquisição de insumos que foram adquiridos com isenção para serem utilizados na elaboração de produtos sujeitos ao pagamento da contribuição e aos gastos com frete na operação de venda de produtos beneficiados com suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência das contribuições, desde que suportados pelo vendedor, ressalvada a vedação quanto a produtos sujeitos à tributação concentrada ou à substituição tributária.
O leite in natura adquirido que não esteja sujeito ao micro regime estabelecido nos arts. 8º e 9º da Lei nº 10.925/2004, e que seja utilizado como insumo na produção de "caramelos" (NCM 1806.32.20), pode gerar créditos básicos do PIS/Pasep e da Cofins, nos termos do art. 3º, II, da Lei nº 10.833/2003.
- regime especial de tributação: A Solução de Consulta Cosit n° 270, de 24 de setembro de 2019, dispõe que o regime especial de tributação previsto no art. 47 da Lei nº 10.637/2002, e a respectiva regulamentação podem ser aplicados às pessoas jurídicas integrantes da CCEE, relativamente às operações do Mercado de Curto Prazo. Por não serem realizadas no âmbito do Mercado de Curto Prazo, as receitas decorrentes das vendas de energia elétrica regidas por Contratos de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado (CCEAR) não se sujeitam ao regime especial de tributação previsto no art. 47 da Lei nº 10.637/2002;
Apenas as receitas auferidas pela pessoa jurídica no âmbito do Mercado de Curto Prazo da CCEE é que podem ser submetidas ao regime cumulativo das contribuições (PIS/Pasep e Cofins), considerando-se o estabelecido no art. 47, § 6º, inc. I, da Lei nº 10.637/2002 e no art. 10, inc. X, da Lei nº 10.833/2003. Nesse caso, a alíquota aplicável é de 0,65% para o PIS/Pasep conforme art. 8º, inc. I, da Lei nº 9.715/1998 e de 3% para Cofins conforme arts. 8º da Lei nº 9.718/1998;
Às demais receitas, inclusive aquelas auferidas no âmbito do CCEAR, aplicam-se as normas gerais previstas na legislação de regência das contribuições, do que decorre, como regra, o regime de apuração não cumulativa à alíquota de 1,65% para PIS/Pasep (art. 2º, da Lei nº 10.637/2002) e de 7,6% para Cofins (art. 2º da Lei no 10.833/2003).
- hospedagem de sites: A Solução de Consulta n° 271, de 24 de setembro de 2019, dispõe que por força do disposto nos arts. 10, XXV, e 15, V, da Lei nº 10.833/2003, estão sujeitas ao regime de apuração cumulativa do PIS/Pasep e da Cofins as receitas auferidas por empresas de serviços de informática em decorrência das atividades de análise, programação, instalação, configuração, assessoria, consultoria, suporte técnico e manutenção ou atualização de páginas eletrônicas, ainda que ocorram dentro do próprio ambiente de hospedagem da prestadora de serviço.
Para fazer jus à apuração cumulativa das contribuições, é necessário que se comprove que a receita auferida advenha da prestação dos serviços elencados no inciso XXV do art. 10 da Lei nº 10.833/2003, e que os mesmos tenham sido faturados de forma individualizada.
- Recof: A Solução de Consulta Cosit n° 272, de 25 de setembro de 2019, dispõe que a pessoa jurídica habilitada no Recof que adquirir mercadoria de fornecedor nacional com o benefício da suspensão de que trata o art. 2º da IN RFB nº 1.291/2012, e der destinação de retorno ao mercado interno, no estado em que foi admitida no regime, sem submetê-la a processo de industrialização, fica obrigada a recolher o PIS/Pasep e a Cofins não paga pelo fornecedor, acrescida de juros e de multa de mora, contados a partir do vencimento das contribuições que deveriam ter sido pagas, caso a referida suspensão não existisse.
A extinção do Recof (atendidos os demais requisitos legais e normativos), por meio de retorno ao mercado interno de mercadoria nacional, após incorporação a produto acabado, atendeu aos desígnios previstos para concessão do benefício, no âmbito do regime, previsto no art. 2º, vale dizer, aquisição de mercadorias nacionais, com suspensão do pagamento de tributos, a serem submetidas a operações de industrialização, com destinação à exportação ou ao mercado interno, não sendo, nessa hipótese, devida a apuração e o recolhimento das contribuições, não paga em decorrência da suspensão, por ocasião da aquisição de fornecedor nacional.
2) IRRF - Evitar a dupla tributação da renda entre Brasil e Israel: A Solução de Consulta Cosit n° 260, de 24 de setembro de 2019, dispõe que o formato audiovisual de "novelas" está contemplado no incentivo fiscal previsto no art. 3º-A da Lei nº 8.685/1993. A redução prevista no art. 3º-A da Lei nº 8.685/1993, aplica-se ao imposto calculado à alíquota de 10%, previsto como limite no art. 12, 2, b da Convenção Brasil-Israel para evitar a dupla tributação.
3) IRPJ e CSLL
- software customized: A Solução de Consulta Cosit n° 269, de 24 de setembro de 2019, dispõe que para fins de determinação da base de cálculo do imposto e da contribuição, o percentual aplicável à receita bruta decorrente da comercialização de programas de computador adaptados (customized) deve ser determinado à luz da natureza da atividade prevalecente na relação entre as partes (venda de mercadoria ou prestação de serviço).
Em relação a isso, considera-se que as adaptações feitas no produto pronto para cada cliente, representam meros ajustes no programa, permitindo que o software (que já existia antes da relação jurídica) possa atender às necessidades daquele cliente. Tais adaptações não configuram verdadeira encomenda de um programa e, portanto, as respectivas receitas não são auferidas em decorrência da prestação de serviços. Logo, nestes casos, o percentual aplicável é de 8% (oito por cento) IRPJ e 12% (doze por cento) para CSLL.
Contudo, caso se verifique que essas adaptações representem, em verdade, o próprio desenvolvimento de um programa aderente às necessidades do cliente e impliquem nova versão do produto, ou seja, significativas ao ponto de não se enquadrarem como os meros ajustes mencionados, configurada estará à prestação de um serviço, o que sujeita a receita decorrente ao percentual de presunção de 32% (trinta e dois por cento).
Caso a consulente desempenhe concomitantemente mais de uma atividade, o percentual de presunção correspondente deve ser aplicado sobre o valor da receita bruta auferida em cada atividade. O suporte técnico oferecido aos usuários de programas de computador destinado ao seu adequado funcionamento denota como atividade preponderante uma obrigação de fazer, ou seja, prestação de serviço, sendo irrelevante que sua prestação decorra de uma exigência legal. O percentual para determinação da base de cálculo do imposto é de 32% sobre a receita bruta.
- programa empresa cidadã (IRPJ): A Solução de Consulta Cosit n° 282, de 27 de setembro de 2019, dispõe que as disposições normativas atinentes à prorrogação da licença paternidade, no âmbito do Programa Empresa Cidadã, introduzidas por meio do art. 38 da Lei nº 13.257/2016, são aplicáveis desde 1º de janeiro de 2017, independentemente de eventual regulamentação pelo Poder Executivo, devendo a referida prorrogação da licença paternidade ser concedida ao empregado que a requeira no prazo de dois dias úteis após o parto e que comprove participação em programa ou atividade de orientação sobre paternidade responsável.
- período de apuração: A Solução de Consulta Cosit n° 284, de 30 de setembro de 2019, dispõe que o IRPJ e a CSLL devem ser determinados com base no lucro real, presumido ou arbitrado, em períodos de apuração trimestrais, encerrados no último dia de cada trimestre.
Pessoa jurídica submetida à apuração do IRPJ e da CSLL com base no Lucro Presumido, que incorrer em situação de obrigatoriedade de apuração do Lucro Real, advinda no curso de um trimestre, deverá apurar o Lucro Real em relação a todo esse trimestre.
- compensação - débitos de estimativas: As Soluções de Consultas Cosit n° 279, de 26 de setembro de 2019 e n° 99.013, de 27 de setembro de 2019, dispuseram que desde 31 de maio de 2018, os débitos relativos ao pagamento mensal por estimativa do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL não podem ser objeto de compensação pelo sujeito passivo, inclusive nos casos em que o sujeito passivo reduza o valor da estimativa mensal por meio de balanços ou balancetes mensais de redução.
4) CIDE, PIS/Pasep-Importação, Cofins-Importação e IRRF - Contrato de compartilhamento de custos: A Solução de Consulta Cosit n° 276, de 26 de setembro de 2019, dispõe que há incidência de CIDE-royalties e IRRF sobre os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residente ou domiciliado no exterior a título de remuneração de serviços técnicos prestados entre empresas do mesmo grupo econômico, ainda que esses serviços decorram do cumprimento de contrato genericamente denominado de contrato compartilhamento de custos (Cost Sharing Agreement), mas que não atenda aos requisitos para sua caracterização.
O pagamento, o crédito, a entrega, o emprego ou a remessa de valores a residentes ou domiciliados no exterior, a título de contraprestação por serviço executado no Brasil, ou no exterior, cujo resultado se verifique no Brasil, corresponde a fato gerador das contribuições do PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação; ainda que esse serviço decorra do cumprimento de contrato genericamente denominado de contrato compartilhamento de custos (Cost Sharing Agreement), mas que não atenda aos requisitos para sua caracterização.
5) Simples Nacional – Compensação: A Solução de Consulta Cosit n° 283, de 27 de setembro de 2019, dispõe que a utilização de créditos apurados no "âmbito do Simples Nacional" para extinção de outros débitos perante as Fazendas Públicas somente é possível por meio de compensação de ofício pela administração tributária em decorrência de deferimento de pedido de restituição, ou quando requerido após sua exclusão do referido regime.
É facultado à pessoa jurídica excluída do Simples Nacional a realização de pedido de restituição por pagamento indevido ou a maior, no âmbito do Simples Nacional, por meio do aplicativo "Pedido Eletrônico de Restituição" disponibilizado no Portal do Simples Nacional.
6) Imunidade - Isenção
- administrar e explorar economicamente aeroporto: A Solução de Consulta Cosit n° 257, de 24 de setembro de 2019, dispõe que a imunidade de impostos a que se refere a alínea a do inciso VI do art. 150 da Constituição não se aplica ao patrimônio ou renda de empresa pública cuja atividade consiste em administrar e explorar economicamente aeroporto, mediante contratos de concessão de uso de área física, que não são exclusivos de Estado e que são remunerados.
- instituição de educação sem fins lucrativos: A Solução de Consulta Cosit n° 278, de 26 de setembro de 2019, dispõe que a imunidade a impostos das instituições de educação sem fins lucrativos pode abranger rendas resultantes da realização de atividades em parcerias com empresas privadas de educação com fins lucrativos, desde que:
a) a atividade objeto de parceria identifique-se com os meios para a realização dos fins institucionais da entidade imune;
b) os recursos gerados na instituição imune, decorrentes da atividade objeto de parceria, sejam segregados e integralmente aplicados nos seus fins institucionais;
c) a fonte primordial de recursos da instituição imune continue a provir de suas atividades estatutárias; e
d) a atuação em parceria no caso concreto não gere concorrência desleal no mercado.
- empresa pública: A Solução de Consulta Cosit n° 280, de 27 de setembro de 2019, dispõe que a imunidade de impostos a que se refere a alínea a do inciso VI do art. 150 da Constituição não se aplica ao patrimônio ou renda de empresa pública que atua na gestão de sistema de transporte coletivo intermunicipal de passageiros nem aos serviços que ela presta, que não são exclusivos do Estado, não constituem monopólio estatal e são remunerados na forma prevista em seus atos constitutivos.
A isenção a que se refere o § 7º do art. 195 da Constituição é destinada exclusivamente a entidade beneficente de assistência social certificada na forma estabelecida pela Lei nº 12.101/2009.