Soluções de Consultas: IRRF, IRPF, PIS/Pasep e Cofins
Publicado em 28/02/2019 09:18Foram publicadas no DOU de hoje, dia 28.02.2019, as seguintes Soluções de Consultas:
1) IRRF – Prestação de serviços de natureza profissional
A Solução de Consulta SRRF04 n° 4.008, de 25 de fevereiro de 2019, dispõe que considera-se ocorrido o fato gerador do Imposto sobre a Renda na fonte, no caso de importâncias creditadas, na data do lançamento contábil efetuado por pessoa jurídica, nominal ao fornecedor do serviço, a débito de despesas em contrapartida com o crédito de conta do passivo, à vista da nota fiscal ou fatura emitida pela contratada e aceita pela contratante.
A retenção do Imposto sobre a Renda na fonte, incidente sobre as importâncias creditadas por pessoa jurídica a outra pessoa jurídica, pela prestação de serviços caracterizadamente de natureza profissional, será efetuada na data da contabilização do valor dos serviços prestados, considerando-se a partir dessa data o prazo para o recolhimento. É a partir desse momento que a contratada poderá creditar-se do imposto retido, como antecipação do devido, na forma do art. 717 do Decreto nº 9.580/2018, e poderá utilizá-lo, deduzindo-o do apurado no respectivo período de apuração das receitas que sofreram a retenção.
Entretanto, se o registro contábil ocorrer somente no vencimento do título, juntamente com o pagamento, o fato gerador será o pagamento, e não o crédito.
2) PIS/Pasep e Cofins – Cooperativa de produção agropecuária
A Solução de Divergência Cosit n° 1, de 21 de janeiro de 2019, dispõe que a exclusão da base de cálculo das receitas decorrentes do beneficiamento, armazenamento e industrialização do produto do associado não inibe a possibilidade do desconto de crédito em relação aos insumos dessas atividades, desde que previsto no art. 23 da IN SRF nº 635/2006. Esses créditos não são passíveis de compensação com outros tributos ou de ressarcimento, exceto em caso de previsão legal específica.
3) IRPF – Rendimentos isentos
A Solução de Consulta Cosit n° 51, de 25 de fevereiro de 2019, dispõe que são isentos de imposto sobre a renda os proventos de aposentadoria ou pensão recebidos por portador de doença grave especificada em lei, quais sejam: tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em laudo expedido por serviço médico público de saúde.
Os valores pagos a título de pensão são isentos a partir de quando a alienação mental foi diagnosticada, conforme laudo.
Os valores pagos à pensionista, que não forem efetuados a título de pensão serão tributados na fonte e/ ou na declaração de Ajuste Anual, conforme a natureza dos respectivos rendimentos.
Os valores referentes à Parcela Autônoma de Equivalência (PAE) pagos ao cônjuge supérstite depois de finalizada a partilha, não se enquadram como herança. Tais valores devem seguir as regras de tributação próprias decorrentes da natureza de tais rendimentos.
4) IRRF - Décimo terceiro salário a diretor não empregado
A Solução de Consulta Cosit n° 55, de 25 de fevereiro de 2019, dispõe que os valores pagos por sociedade anônima a título de décimo terceiro salário a diretores não empregados sujeitam-se à incidência do imposto sobre a renda na fonte e na declaração de Ajuste Anual. O imposto será retido por ocasião de cada pagamento e, se houver mais de um pagamento, aplicar-se-á a alíquota correspondente à soma dos rendimentos pagos ao beneficiário no mês, a qualquer título.
5) PIS/Pasep e Cofins – Torta de algodão de PJ para PF produtora de suínos e aves
A Solução de Consulta Cosit n° 57, de 25 de fevereiro de 2019, dispõe que fica suspenso o pagamento do PIS/Pasep e da Cofins, incidentes sobre a receita bruta da venda, no mercado interno, de torta de algodão, classificada na NCM sob o código 2306.10.00, efetuada por pessoa jurídica, para pessoa física produtora dos suínos e aves classificados nas posições 01.03 e 01.05 da NCM, podendo essa qualidade da adquirente ser comprovada por todos os meios de prova admitidos em Direito.
Na hipótese de posterior revenda dos produtos adquiridos com suspensão que é vedada pela legislação de regência caberá ao adquirente promover o recolhimento do tributo suspenso.