Soluções de Consultas – IRRF, IRPF, PIS/Pasep e Cofins

Publicado em 11/06/2019 08:39 | Atualizado em 20/10/2023 20:33
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Foram publicadas no DOU de hoje, dia 11.06.2019, as seguintes Soluções de Consultas do Cosit:

 

1) IRRF - Estágio: A Solução de Consulta Cosit n° 186, de 3 de junho de 2019, dispõe que a pessoa jurídica que concede o estágio é a fonte pagadora e, consequentemente, será a responsável pela retenção e recolhimento do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte e pelo cumprimento de eventuais obrigações acessórias decorrentes de tal evento, como preenchimento e transmissão da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf).

 

2) IRPF – Evitar a dupla tributação – Brasil e Itália: A Solução de Consulta Cosit n° 172, de 31 de maio de 2019, dispõe que a pessoa física com residência fiscal no Brasil, que a convite da Itália ou de uma universidade, estabelecimento de ensino superior, escola, museu ou outra instituição cultural da Itália, ou que cumprindo um programa oficial de intercâmbio cultural, permanecer na Itália por um período não superior a dois anos e com o único fim de lecionar, proferir conferências ou realizar pesquisas em tais instituições, será isenta de impostos na Itália no que concerne à remuneração que receber em consequência dessa atividade, no entanto, quanto à tributação no Brasil, incidirá o IRPF sobre esses rendimentos, mesmo que não transferidos para o Brasil, enquanto a pessoa física permanecer como residente no Brasil.

 

3) PIS/Pasep e Cofins - Equipamento de proteção individual: A Solução de Consulta Cosit n° 183, de 31 de maio de 2019, dispôs que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 1.221.170/PR, no âmbito da sistemática do art. 543-C do CPC (art. 1.036 do CPC/2015), delimitou o conceito de insumo, para fins de apuração de créditos decorrentes da sistemática não cumulativa do PIS/Pasep e da Cofins

 

Em razão do disposto no art. 19 da Lei nº 10.522/2002, na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1/2014, e na Nota SEI nº 63/2018/CRJ/PGACET/PGFN-MF, a RFB encontrasse vinculada ao referido entendimento.

 

Os equipamentos de proteção individual (EPI) fornecidos a trabalhadores alocados pela pessoa jurídica nas atividades de produção de bens ou de prestação de serviços podem ser considerados insumos, para fins de apuração de créditos das contribuições.

 

Os uniformes fornecidos aos empregados não podem ser considerados insumos, para fins de apuração de créditos das contribuições.

 

A hipótese legal de apuração de crédito do PIS/Pasep e da Cofins relativa a uniformes encontra-se prevista somente para a pessoa jurídica que explore as atividades de prestação de serviços de limpeza, conservação e manutenção.