Soluções de Consultas – IRRF, IRPF, IRPJ, CSLL, PIS/Pasep e Cofins
Publicado em 30/09/2020 10:53Foram publicadas no DOU de hoje, dia 30.09.2020, as seguintes Soluções de Consultas do Cosit:
1. IRRF - serviços técnicos e de assistência técnica: A Solução de Consulta Cosit n° 99.010, de 09 de setembro de 2020, dispõe que as remessa de valores para pagamentos de serviços técnicos e de assistência técnica prestados por pessoas jurídicas situadas na República da Finlândia, independentemente de pertencerem ao mesmo grupo econômico da contratante no País, não sofre retenção do Imposto sobre a Renda na Fonte, segundo o Acordo Fino-Brasileiro para Evitar a Dupla Tributação e os critérios estabelecidos pela RFB para classificação desses pagamentos.
2. IRPF:
- livro-caixa: A Solução de Consulta Cosit n° 100, de 28 de setembro de 2020, dispõe que as despesas comuns entre médico, que aufira rendimentos de trabalho não assalariado, e pessoa jurídica, com pluralidade de sócios, que atuem no mesmo endereço podem ser rateadas e escrituradas no livro-caixa da pessoa física, para fins de dedução, desde que sejam despesas de custeio pagas, necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora do médico, e que os critérios de rateio utilizados sejam razoáveis e objetivos, previamente ajustados entre as partes, devendo ser mantida a documentação comprobatória do efetivo dispêndio do médico para apresentar em eventual fiscalização.
- despesas médicas: A Solução de Consulta Cosit n° 114, de 28 de setembro de 2020, dispõe que podem ser deduzidos pelo contribuinte, na Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda de Pessoa Física, os valores pagos a empresas domiciliadas no Brasil relativos a sua participação em planos de saúde que assegurem direito de atendimento ou ressarcimento de despesas de natureza médica, odontológica ou hospitalar, em benefício próprio ou de seus dependentes relacionados na Declaração, ainda que se trate de seguro-saúde empresarial, observado que esses valores devem ser por ele reembolsados à empresa contratante do seguro-saúde e que o reembolso deve ser devidamente comprovado.
3. IRPJ e CSLL:
- despesa financeira: A Solução de Consulta Cosit n° 101, de 28 de setembro de 2020, dispõe que na apuração da base de cálculo do IRPJ e CSLL, da pessoa jurídica optante pelo lucro real, os juros à taxa Selic sobre o saldo devedor e os juros à taxa Selic incidentes sobre cada prestação a que se refere o art. 8º, §3º da Lei nº 13.496/2017, são considerados despesas financeiras e, regra geral, dedutíveis. Todavia, tais juros somente são dedutíveis quando incidentes sobre despesas dedutíveis, sendo, por conseguinte, indedutíveis quando incidentes sobre o próprio imposto ou contribuição, assim como quando incidentes sobre as multas de ofício a que se refere o art. 41, §5º da Lei nº 8.9811995.
- perda no recebimento de créditos - clientes domiciliados no exterior: A Solução de Consulta Cosit n° 118, de 28 de setembro de 2020, dispõe que na determinação do resultado ajustado do lucro real, as condicionantes previstas no art. 71 da IN RFB nº 1.700/2017, que permitem a dedutibilidade das perdas no recebimento de créditos como despesas, nas situações ali previstas, devem ser observadas inclusive em relação àqueles decorrentes de vendas para o exterior.
- plano de assistência jurídica: A Solução de Consulta Cosit n° 102, de 28 de setembro de 2020, dispõe que as despesas com planos de assistência jurídica, disponibilizados indistintamente a empregados e dirigentes, não atendem aos requisitos para dedução como despesa operacional, na apuração da base de cálculo do IRPJ.
- serviços hospitalares: A Solução de Consulta Cosit n° 99.012, de 21 de setembro de 2020, dispõe que para fins de aplicação do percentual de presunção de 8% (oito por cento) e de 12% (doze por cento), a ser aplicado sobre a receita bruta auferida no período de apuração pela pessoa jurídica, com vistas à determinação da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, consideram-se serviços hospitalares aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, prestados pelos estabelecimentos assistenciais de saúde que desenvolvem as atividades previstas nas atribuições 1 a 4 da RDC Anvisa nº 50/2002.
Desse conceito estão excluídas as simples consultas médicas, que não se identificam com as atividades prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos. Para fazer jus ao percentual de presunção referido, a prestadora dos serviços hospitalares deve, ainda, estar organizada, de fato e de direito, como sociedade empresária e atender às normas da Anvisa. Caso contrário, a receita bruta advinda da prestação dos serviços, ainda que caracterizados como hospitalares, estará sujeita ao percentual de presunção de 32% (trinta e dois por cento).
A partir de 1º de janeiro de 2009, para efeito de determinação da base de cálculo do IRPJ e da CSLL devido pela pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, aplicasse o percentual de 8% (oito por cento) e 12% (doze por cento) sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços hospitalares e da prestação dos serviços de auxílio diagnóstico e terapia listados na "Atribuição 4: Prestação de Atendimento ao Apoio ao Diagnóstico e Terapia" da Resolução RDC Anvisa nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, desde que a prestadora dos serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária (de direito e de fato) e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).
- regime especial de tributação - incorporação imobiliária: A Solução de Consulta Cosit n° 107, de 28 de setembro de 2020, dispõe que a tributação de valores recebidos em decorrência de venda de terreno para outra pessoa jurídica incorporadora não pode ser realizada no âmbito do RET.
4. PIS/Pasep e Cofins:
- serviços particulares de vigilância: A Solução de Consulta Cosit n° 103, de 28 de setembro de 2020, dispõe que as pessoas jurídicas que exercem serviços particulares de vigilância, referidas na Lei nº 7.102/1983, mesmo quando exerçam outras atividades, estão incluídas no regime de apuração cumulativa do PIS/Pasep e da Cofins.
- serviços de construção civil: A Solução de Consulta Cosit n° 111, de 28 de setembro de 2020, dispõe que a expressão "obras de construção civil", para fins de aplicação do inciso XX do art. 10 c/c o inciso V do art. 15 da Lei nº 10.833/2003, compreende os trabalhos de engenharia que, mediante construção, reforma, recuperação, ampliação, reparação e outros procedimentos similares, transformam o espaço no qual são aplicados. Os serviços de construção civil submetem-se ao regime de apuração não cumulativa do PIS/Pasep e da Cofins, porém, quando aplicadas em obra de construção civil e vinculados ao mesmo contrato de administração, empreitada ou subempreitada dessa última, suas receitas estão abrangidas pelo inciso XX do art. 10 c/c o inciso V do art. 15 da Lei nº 10.833/2003, devendo submetê-las, portanto, ao regime de apuração cumulativa. A vinculação de serviço de construção civil a contrato de administração, empreitada ou subempreitada de obra de construção civil estará comprovada quando nesse contrato estiver estipulado que a pessoa jurídica contratada é responsável pela execução e entrega, por meios próprios ou de terceiros, de tal prestação de serviço. Serviços de construção civil como os de manutenção sujeitam-se à não cumulatividade do PIS/Pasep e da Cofims. Para se submeterem ao regime de apuração cumulativa das contribuições, é necessário que estejam vinculadas a um mesmo contrato de administração, empreitada ou subempreitada de obra de construção civil, sendo incondicional a execução dessa obra.
- PIS/Pasep incidente sobre a folha de salários: A Solução de Consulta Cosit n° 113, de 28 de setembro de 2020, dispõe que o pagamento do PIS/Pasep incidente sobre a folha de salários (da qual tanto o décimo terceiro salário quanto o seu adiantamento fazem parte) deve ocorrer até o 25º dia do mês subsequente ao da constituição da obrigação de pagar salários, sem prejuízo do disposto no parágrafo único do art. 18 da MP nº 2.158-35/2001. No caso de adiantamentos ou antecipações de décimo terceiro salário que compõem a folha de salários da pessoa jurídica de que trata o art. 13 da MP nº 2.158-35/2001, em determinado mês, entende-se que sofrerá a incidência da Contribuição para o PIS/Pasep naquele mês, e deverá ser paga ou recolhida até o 25º (vigésimo quinto) dia do mês subsequente.
- royalties - direitos autorais: A Solução de Consulta Cosit n° 117, de 28 de setembro de 2020, dispõe que o pagamento de despesas de royalties a pessoa jurídica domiciliada no País, em decorrência de contrato de licença de uso de marca e imagem, inclusive a chamada remuneração mínima, não permite a apuração de créditos do PIS/Pasep e da Cofins na modalidade aquisição de insumos, conquanto não se trata de aquisição de serviços.
- regime especial de tributação: A Solução de Consulta Cosit n° 104, de 28 de setembro de 2020, dispõe que o regime especial de tributação do PIS/Pasep e da Cofins de que trata o art. 47 da Lei nº 10.637/2002, é aplicável, mediante opção por pessoa jurídica integrante da CCEE, sucessora do MAE; A opção pelo referido regime especial implica, para o agente integrante da CCEE que exerceu a opção, a partir do mês subsequente, aplicação das regras a ele inerentes em relação a todas as suas operações no Mercado de Curto Prazo, abrangendo todas as suas compras e todas as suas vendas de energia elétrica nesse segmento; Apenas as receitas auferidas pela pessoa jurídica no âmbito do Mercado de Curto Prazo da CCEE é que podem ser submetidas ao regime de apuração cumulativa das contribuições, considerando-se o estabelecido no art. 47, § 6º, inc. I, da Lei nº 10.637/2002; Às demais receitas, inclusive aquelas auferidas no âmbito do ACR e do ACL, aplicam-se as normas gerais previstas na legislação de regência do PIS/Pasep e da Cofins, do que decorre, como regra, o regime de apuração não cumulativa; É vedada, na apuração da base de cálculo das contribuições no âmbito do regime especial de que trata o art. 47 da Lei nº 10.637/2002, a dedução de valores decorrentes de resultado negativo das operações realizadas no mercado de curto prazo; É vedada a apuração, pela pessoa jurídica optante pelo regime especial do art. 47 da Lei nº 10.637/2002, no regime de incidência não cumulativa do PIS/Pasep e da Cofins, de créditos relacionados à aquisição de energia elétrica no âmbito do Mercado de Curto Prazo; A exclusão da base de cálculo das contribuições, do valor da receita auferida com a venda compulsória de energia elétrica por meio do MRE, nos termos do § 5º do art. 47 da Lei nº 10.637/2002, e do art. 661 da IN RFB nº 1.911/2019, só é permitida à geradora optante no âmbito do regime especial, cuja característica é a incidência cumulativa das contribuições; e É vedada a apuração, pela pessoa jurídica optante pelo regime especial do art. 47 da Lei nº 10.637/2002, no regime de incidência não cumulativa das contribuições, de créditos relacionados à aquisição de energia elétrica no âmbito do MRE, independentemente do regime de apuração das contribuições a que se submete a pessoa jurídica vendedora.
- PIS/Pasep-Importação e Cofins-Importação: A Solução de Consulta Cosit n° 105, de 28 de setembro de 2020, dispõe que na importação por conta e ordem de terceiros de bens destinados à revenda, a importadora por conta e ordem equipara-se a estabelecimento industrial quanto ao fato gerador relativo aos produtos que dele saírem e, por conseguinte, deve recolher o IPI interno. Existe ainda para a importadora por conta e ordem de terceiros a possibilidade de recuperar, a título de crédito, o valor relativo ao IPI vinculado à importação. Este último, portanto, não integra o custo de aquisição da mercadoria, e, por conseguinte, também não integra a base de cálculo de creditamento do PIS/Pasep-Importação e Cofins-Importação pelo adquirente (encomendante), sendo, ainda, vedado o aproveitamento dos créditos das referidas contribuições pela importadora por conta e ordem