Soluções de Consultas – IRRF, IRPF, IRPJ, CSLL, PIS/Pasep, Cofins
Publicado em 26/07/2019 10:40Foram publicadas no DOU de hoje, dia 26.07.2019, as seguintes Soluções de Consultas:
1) IRRF
- remessas para o exterior - gastos pessoais em viagens: A Solução de Consulta SRRF09 n° 9.003, de 30 de janeiro de 2019, dispõe que até 31 de dezembro de 2019, fica reduzida a 6% (seis por cento) a alíquota do Imposto sobre a Renda incidente na fonte sobre os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior destinados à cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais, até o limite global de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ao mês, observados os termos, limites e condições estabelecidos no art. 60 da Lei nº 12.249/2010, e na IN RFB nº 1.645/2016.
A redução da alíquota para 6% (seis por cento) não se aplica no caso de beneficiário residente ou domiciliado em país ou dependência com tributação favorecida ou beneficiada por regime fiscal privilegiado, conforme constam nos arts. 24 e 24-A da Lei nº 9.430/1996, salvo se atendidas as condições estipuladas no art. 26 da Lei nº 12.249/2010.
O limite global de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ao mês não se aplica em relação às operadoras e agências de viagem. Todavia, na hipótese acima ressalvada, quando cumpridas as condições estabelecidas no art. 26 da Lei nº 12.249/2010, as operadoras e agências de viagem sujeitam-se ao limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais) ao mês por passageiro.
Os valores, destinados à cobertura de gastos pessoais, pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, em País com o qual o Brasil possua tratado ou convenção para evitar a dupla tributação, em contraprestação de serviços terão o tratamento tributário previsto no texto do tratado ou convenção aplicável ao caso. O método de interpretação do tratado ou convenção deve, primeiro, investigar a possibilidade de enquadramento do rendimento como royalties, em seguida, como relativo a profissões independentes ou de serviços profissionais ou pessoais independentes e, não sendo o caso de enquadramento em qualquer dessas duas hipóteses, remanesceria a possibilidade de enquadramento no artigo relativo aos lucros das empresas.
- licença de comercialização ou distribuição de software: A Solução de Consulta SRRF09 n° 9.004, de 31 de janeiro de 2019, dispõe que o disposto no art. 1º do ADI RFB nº 7/2017, refere-se a direito de distribuição e/ou direito de comercialização de software; e
As importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas ao exterior a título de remuneração pela licença de distribuição ou comercialização de software de prateleira, sujeitam-se à incidência do imposto sobre a renda na fonte, à alíquota de quinze por cento, por configurar pagamento de royalties.
- remessas para o exterior - pagamento de frete internacional: A Solução de Consulta SRRF09 n° 9.031 , de 28 de setembro de 2018, dispõe que as companhias aéreas e marítimas, de um modo geral, estão sujeitas à alíquota de 15%, salvo a não sujeição à tributação das companhias aéreas e marítimas domiciliadas em países que não tributam, em decorrência da legislação interna ou de acordos internacionais, os rendimentos auferidos por empresas brasileiras que exercem o mesmo tipo de atividade;
Haverá sujeição ao imposto de renda retido na fonte com alíquota de 25% quando os valores para pagamento do frete internacional forem remetidos a residentes ou domiciliados em países considerados de tributação favorecida, sendo irrelevante o local de carga ou descarga;
Também haverá sujeição ao imposto de renda na fonte com alíquota de 25% sobre as importâncias remetidas ao exterior para o pagamento de transporte internacional se a pessoa física ou jurídica beneficiária do pagamento for residente ou domiciliada em país ou dependência que não tribute a renda ou que a tribute à alíquota máxima inferior a 20%; e
A empresa beneficiária é a pessoa jurídica residente ou domiciliada no país para o qual foram remetidos os valores relativos ao pagamento do frete internacional.
- veiculação de anúncios publicitários: A Solução de Consulta SRRF09 n° 9.032, de 20 de novembro de 2018, dispõe que as importâncias pagas ou creditadas a pessoa jurídica pela veiculação de anúncios publicitários, diretamente pelo anunciante ou por intermédio de agência de propaganda, não estão sujeitas à incidência do Imposto de Renda na Fonte.
- Acordo internacional para evitar a dupla tributação:
a) a Solução de Consulta SRRF09 n° 9.034 , 27 de novembro de 2018, dispõe que o rendimento pago por fonte no Brasil a beneficiário residente ou domiciliado em Israel, a titulo de aluguel de equipamento auxiliar na produção e venda de energia elétrica, enquadra-se no conceito de concessão de uso de equipamento industrial do art. 12, item 3, da Convenção Brasil-Israel, promulgada pelo Decreto nº 5.576/2005, estando sujeito ao IRRF, à alíquota de 10% (dez por cento), por força do teor do art. 12, item 2, alínea b, da referida Convenção.
b) a Solução de Consulta SRRF09 n° 9.035, 19 de dezembro de 2018 – DOU 26.07.2019, dispõe que incide Imposto sobre a Renda retido na Fonte (IRRF), à alíquota de 10%, sobre os pagamentos pela licença de uso de programa de computador (software) efetuados à empresa domiciliada em Israel, com fundamento no artigo 12, item 2, alínea b, c/c o item 3, da Convenção para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal, firmada entre o Brasil e o Estado de Israel, posto que tal licença se insere no conceito de concessão de uso de direito do autor e incide Imposto sobre a Renda retido na Fonte (IRRF), à alíquota de 15%, sobre os pagamentos pela licença de distribuição de programa de computador (software de prateleira) efetuados à empresa domiciliada em Israel, nos termos da legislação tributária interna, posto que tal licença não se insere no conceito de concessão de uso de direito do autor.
2) IRPJ e CSLL
- construção civil – empreitada – fornecimento de material: A Solução de Consulta SRRF09 n° 9.012, de 23 de maio de 2017, dispõe que às receitas decorrentes da prestação de serviços de construção civil somente se aplica o percentual de presunção de 8% (oito por cento) e 12% (doze por cento), respectivamente, para o IRPJ e a CSLL na hipótese de contratação por empreitada na modalidade total, com fornecimento, pelo empreiteiro, de todos os materiais indispensáveis à execução da obra, sendo tais materiais incorporados a esta.
As demais receitas decorrentes de prestação de serviços, salvo as de serviços médicos e hospitalares definidos na legislação, sujeitam-se ao percentual de presunção de 32% (trinta e dois por cento).
- venda de software - percentual aplicável: A Solução de Consulta SRRF09 n° 9.028 , de 20 de setembro de 2018, dispõe que a venda (desenvolvimento e edição) de softwares prontos para o uso (standard ou de prateleira) classifica-se como venda de mercadoria para a determinação da base de cálculo do imposto de renda e da contribuição, sendo o percentual, respectivamente de 8% e 12% sobre a receita bruta.
A venda (desenvolvimento) de softwares por encomenda classifica-se como prestação de serviço e o percentual para determinação da base de cálculo do imposto é de 32% sobre a receita bruta.
Caso a consulente desempenhe concomitantemente mais de uma atividade, o percentual de presunção correspondente deve ser aplicado sobre o valor da receita bruta auferida em cada atividade.
- Programa Especial de Regulamentação Tributária – PERT: A Solução de Consulta SRRF09 n° 9.009, de 20 de março de 2019, dispõe que no regime de tributação pelo Lucro Real, a reversão ou recuperação do valor dos juros de mora e das multas compensatórias que foram, a seu tempo, reconhecidas como despesa integram a base de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS/Pasep e Cofins no momento da adesão ao Programa Especial de Regularização Tributária (PERT) instituído pela Lei n° 13.496/2017.
- Alienação de participação societária: A Solução de Consulta SRRF03 n° 3.035, de 16 de julho de 2019, dispõe que a receita obtida na alienação de participação societária de caráter não permanente por pessoa jurídica que tenha como um de seus objetos sociais a compra e venda de participações societárias deve ser computada como receita bruta, integrando a base de cálculo do imposto apurado com base no lucro presumido. O percentual de presunção a ser aplicado é de 32%.
A alienação de participação societária de caráter permanente está sujeita à apuração do ganho de capital, que deve ser diretamente computado na base de cálculo do imposto.
3) PIS/Pasep e Cofins
- cooperativas tributadas pelo lucro presumido: A Solução de Consulta SRRF09 n° 9.005, de 12 de fevereiro de 2019, dispõe que as cooperativas de produção agropecuária tributadas pelo imposto de renda com base no lucro presumido estão sujeitas ao regime de apuração cumulativa do PIS/Pasep e da Cofins.
As cooperativas de produção agropecuária sujeitas ao regime de apuração cumulativa poderão efetuar as mesmas exclusões da base de cálculo previstas no art. 15 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001, no art. 1º da Lei nº 10.676/2003, e no art. 17 da Lei nº 10.684/2003, efetuadas pelas cooperativas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa.
- venda de aparelhos para surdez: A Solução de Consulta SRRF09 n° 9.007, de 1 de março de 2019, dispõe que a pessoa jurídica, mesmo tributada pelo imposto de renda com base no lucro presumido e, portanto, sujeita ao regime de apuração cumulativa do PIS/Pasep e da Cofins, faz jus à redução a zero da alíquota incidente sobre a receita de venda dos produtos elencados no art. 28 da Lei nº 10.865/2004.
- embalagem – insumo: A Solução de Consulta SRRF04 n° 4.031, de 24 de julho de 2019, dispõe que a embalagem utilizada no processo de industrialização de feijão classificado no código NCM 07.13.35.90 pode gerar creditamento do PIS/Pasep e da Cofins na modalidade aquisição de insumos, com base da Lei nº 10.833/2003 e Lei n° 10.637/2002, ambas no art. 3º, II, desde que sejam observadas todas as condições e requisitos da legislação de regência, ainda que esse produto hortícola seja desonerado de tributação nos termos do art. 28, III, da Lei nº 10.865/2004, em virtude do disposto no art. 17 da Lei nº 11.033/2004.
A pessoa jurídica que exerça atividade agroindustrial, na determinação do valor do PIS/Pasep e da Cofins não cumulativa a pagar, pode descontar crédito presumido calculado sobre o valor de feijão classificado no capítulo 7 da TIPI, utilizado como insumo na produção de feijão classificado no código NCM 07.13.35.90, desde que sejam observadas todas as condições e requisitos da legislação de regência, ainda que este seja desonerado de tributação nos termos do art. 28, III, da Lei nº 10.865/2004, em virtude do disposto no art. 17 da Lei nº 11.033/2004.
O valor do crédito presumido de que trata o art. 8º da Lei nº 10.925/2004, destina-se a ser utilizado para dedução do PIS/Pasep e da Cofins não cumulativa devida em cada período de apuração, não podendo, contudo, ser objeto de compensação com outros tributos ou de pedido de ressarcimento.
4) IRPF
- rateio de perdas entre os cooperados: A Solução de Consulta SRRF09 n° 9.010, de 29 de abril de 2019, dispõe que o valor correspondente ao rateio de perdas líquidas da cooperativa poderá ser deduzido, a título de despesa de custeio necessária à percepção do respectivo rendimento bruto, no livro caixa do cooperado, profissional autônomo, respeitadas as condições e limitações legais.
- contrato de trabalho – rescisão: A Solução de Consulta SRRF09 n° 9.033, de 20 de novembro de 2018, dispõe que o valor recebido a título de indenização por rescisão de contrato de trabalho, no período de estabilidade garantido por convenção coletiva de trabalho homologada pela Justiça do Trabalho, constitui rendimento isento do imposto sobre a renda.
- tabelião - carnê-leão: A Solução de Consulta SRRF03 n° 3.036, de 19 de julho de 2019, dispõe que os rendimentos auferidos pelo tabelião e/ou pelo registrador, mesmo na condição de interino ou de responsável pelo expediente da serventia enquanto esta não for provida, são caracterizados como rendimentos do trabalho não assalariado e estão sujeitos ao pagamento mensal obrigatório do imposto sobre a renda (carnê-leão), obedecidos os critérios de apuração e o limite máximo fixado para a remuneração (90,25% dos subsídios dos Ministros do Supremo Tribunal Federal) pelo órgão de controle competente.
5) Obrigações acessórias
- DCTF - dispensa de apresentação de declaração - representação comercial: A Solução de Consulta SRRF09 n° 9.011, de 14 de maio de 2019, dispõe que a hipótese de dispensa de apresentação de DCTF prevista pelo inciso XVI do § 1º do art. 3º da IN RFB nº 1.110/2010, aplica-se tão somente a pessoas físicas.
- Siscoserv: A Solução de Consulta SRRF09 n° 9.030 , de 28 de setembro de 2018, dispõe que na hipótese de cumprimento de obrigação acessória referente ao Siscoserv com informações inexatas, incompletas ou omitidas, o sujeito passivo sujeita-se à multa de 3% (três por cento), não inferior a R$ 100,00 (cem reais), do valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa jurídica ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário. A multa incide sobre o valor de cada operação cujas informações sujeitas a registro no Siscoserv se revelem inexatas ou incompletas, ou seja, omitidas. Caso a informação inexata ou incompleta ou omitida esteja vinculada a mais de uma operação, ainda que tenha sido fornecida uma única vez, aplica-se a multa sobre o valor do conjunto de operações a que se refira.
- DIRF: As Soluções de Consultas SRRF09 n° 9.008, de 20 de março de 2019 e n° 9.027, de 20 de setembro de 2018, dispuseram que a fonte pagadora, à luz da legislação do imposto de renda, é a pessoa jurídica ou física que credita ou entrega os valores ao beneficiário, cabendo a ela, portanto, a retenção e o recolhimento do IRRF, a obrigatoriedade de apresentação da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (DIRF) e a entrega do respectivo comprovante de rendimentos e do valor do IRRF ao beneficiário do rendimento.
Em se tratando de decisão judicial, embora a retenção do IRRF caiba, em princípio, à pessoa jurídica obrigada ao pagamento, por outro lado, esta responsabilidade tributária se desloca para a figura da pessoa jurídica que, como responsável, de fato, efetuou o pagamento dos rendimentos sujeitos ao IRRF. Por isso, nos processos da Justiça Estadual, cabe aos Tribunais de Justiça a obrigatoriedade de retenção do imposto de renda na fonte no momento em que efetuar o pagamento de precatório e, em decorrência, a obrigatoriedade de apresentação da DIRF e da entrega aos beneficiários do comprovante dos rendimentos pagos e do valor do IRRF.
6) Simples Nacional - portaria virtual ou remota: A Solução de Consulta SRRF09 n° 9.013, de 23 de maio de 2019, dispõe que a atividade de portaria virtual, na qual um porteiro remoto controla a entrada de moradores e visitantes a partir das dependências da contratada, por meio de monitores e interfone, assemelha-se à atividade de portaria presencial mas não é exercida mediante cessão de mão-de-obra. Por isso, é permitida aos optantes pelo Simples Nacional, desde que cumpridos os demais requisitos legais, sendo tributada pelo Anexo III da Lei Complementar nº 123/2006.
7) RET: A Solução de Consulta SRRF09 n° 9.001 , de 30 de janeiro de 2019, dispõe que o pagamento unificado de tributos federais no âmbito do PMCMV está condicionado à opção pelo RET, no caso das incorporações imobiliárias. Por outro lado, para as empresas que realizam a construção de unidades habitacionais de acordo com as condições fixadas pelo citado Programa, basta a observância das regras constantes do capítulo segundo da Instrução Normativa RFB nº 1.435/2013.
8) IOF: A Solução de Consulta SRRF09 n° 9.002 , de 30 de janeiro de 2019, dispõe que na prorrogação, renovação, novação, composição, consolidação, ou confissão de divida das operações de créditos cuja tributação tenha atingido o limite máximo previsto no art. 7º, § 1º, do Decreto nº 6.306/2007, não cabe cobrança do IOF sobre o valor não quitado da dívida original.
No entanto, se houver entrega ou colocação de novos valores à disposição do interessado, esses constituirão nova base de cálculo do IOF ainda que a tributação tenha atingido a alíquota máxima na operação original.