Soluções de Consultas – IRRF, Cofins/PIS/Pasep, IOF, Simples Nacional, IRPF, Lucro Presumido
Publicado em 27/09/2021 10:44Foram publicadas no DOU de hoje, dia 27.09.2021, as seguintes Soluções de Consultas:
IRPF – Locação de Unidades imobiliárias: a Solução de Consulta Cosit n° 124, de 14.09.2021, dispondo que os valores pagos, supostamente a título de indenização, e correspondentes a eventuais alugueres que seriam recebidos pela locação de unidades imobiliárias, caso tivessem sido entregues no prazo avençado, bem como o reajuste anual incidente sobre tais valores estão sujeitos à incidência do imposto sobre a renda de pessoa física.
Os valores pagos, supostamente a título de indenização, e correspondentes a eventuais alugueres que seriam recebidos pela locação de unidades imobiliárias, caso tivessem sido entregues no prazo avençado, bem como o reajuste anual incidente sobre tais valores estão sujeitos à retenção do imposto sobre a renda na fonte.
Cotas de fundos de investimentos em índice de ações: a Solução de Consulta Cosit n° 145, de 21.09.2021, dispondo que o limite de isenção previsto para os ganhos líquidos auferidos por pessoa física em operações no mercado à vista de ações nas bolsas de valores e em operações com ouro ativo financeiro cujo valor das alienações, realizadas em cada mês, seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), para o conjunto de ações e para o ouro ativo financeiro respectivamente, aplica-se somente às operações realizadas em bolsa de valores com ativos da espécie ações, a ele não fazendo jus, nem sendo computado na sua apuração, as alienações de cotas de fundos de investimento em índices de ações (ETF - Exchange Traded Funds) ou de bônus de subscrição.
Dispondo ainda, que nas alienações de bônus de subscrição realizadas em bolsa não se aplica o limite de isenção de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), cuja aplicação circunscreve-se a operações realizadas fora da bolsa de valores. Os ganhos auferidos nas alienações de bônus de subscrição realizadas em bolsa compõem a apuração do ganho líquido mensal, sujeitando-se à alíquota de 15%.
PIS/Pasep e Cofins – REIDI: a Solução de Consulta Cosit n° 133, de 14.09.2021, dispondo que o benefício de suspensão do PIS/Pasep e do Cofins no âmbito do REIDI só pode ser aplicado pelo beneficiário do regime às aquisições/locações de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, e de materiais de construção e às contratações de serviços a serem utilizados/incorporados/aplicados em novas obras de infraestrutura, nos termos do Projeto de implantação aprovado pelo Ministério responsável pelo setor favorecido, e conforme autorizado no ADE de habilitação ao regime, não havendo amparo legal para sua utilização na reforma, melhoria ou ampliação de infraestutura já implantada, nem na restauração ou manutenção de ativos locados, como se apresenta neste caso.
Transporte Internacional de mercadorias exportadas: A Solução de Consulta n° 4.026, de 24.09.2021, dispondo que no regime de apuração não cumulativa, não geram direito a crédito para o PIS/Pasep e Cofins os valores despendidos no pagamento de transporte internacional de mercadorias exportadas, ainda que a beneficiária do pagamento seja pessoa jurídica domiciliada no Brasil.
IOF – Contratos de mútuo – alíquota zero: a Solução de Consulta Cosit n° 141, de 21.09.2021, dispondo que as operações de crédito referentes a contratos de mútuo, com valores e prazos determinados, assinados entre 3.04.2020 e 26.11.2020 e entre 15.12.2020 e 31.12.2020, estão sujeitas à alíquota zero do IOF, ainda que os respectivos fatos geradores, consistentes na entrega ou disponibilização dos recursos ao mutuário, ocorram fora desses prazos.
Simples Nacional – Receita Bruta – Exclusão de valores: a Solução de Consulta Cosit n° 143, de 21.09.2021, dispondo que se considera receita bruta o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos. O frete e a taxa de comissão não podem ser excluídos da base de cálculo na apuração do Simples Nacional, por falta de previsão legal.
IRRF – Remessa para o exterior – Empresa portuguesa: a Solução de Consulta Cosit n° 150, de 22.09.2021, dispondo que o ganho de capital auferido no Brasil por empresa portuguesa, decorrente da alienação de participação societária em empresa brasileira, sujeita-se ao Imposto sobre a Renda Retido na Fonte à alíquota de 15% (quinze por cento).
IRPJ/CSLL - Lucro presumido – Serviços hospitalares: a Solução de Consulta n° 3.011, de 21.09.2021, dispondo que na prestação de serviços hospitalares a utilização do percentual de 8% na apuração da base de cálculo do IRPJ na sistemática do lucro presumido reclama a presença dos seguintes requisitos, cumulativamente:
- a prestação de serviços hospitalares, assim considerados aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, prestados por estabelecimentos assistenciais de saúde que desenvolvam as atividades previstas nas atribuições 1 a 4 da RDC Anvisa nº 50/2002 (exceto consultas médicas);
- a prestadora dos serviços ser organizada, de fato e de direito, como sociedade empresária e atender às normas da Anvisa.
Já serviços de mera consulta, bem como os realizados em ambiente de terceiro sujeitam-se ao percentual de presunção de 32%.
Para a CSLL, as receitas decorrentes da atividade médica ambulatorial com recursos para realização de procedimentos cirúrgicos e exames complementares em oftalmologia sujeitam-se ao percentual de 12% na apuração da base de cálculo da CSLL no regime de tributação do lucro presumido, respeitando os requisitos acima.