Soluções de Consultas – IRPJ, IRRF e PER/DComp
Publicado em 16/09/2021 09:29 | Atualizado em 23/10/2023 13:27Foram publicadas no DOU de hoje, dia 16.09.2021, as seguintes Soluções de Consultas:
1. IRPJ – Organizações Sociais: A Solução de Consulta Cosit nº 121, de 13.09.2021, dispõe que a aquisição de participação societária por parte das organizações sociais qualificadas a gozar de imunidade e isenção tributárias, afasta o direito ao gozo das benesses fiscais por contrariedade ao requisito de que todas as rendas, recursos e eventual superávit sejam aplicados integralmente na manutenção dos seus objetivos, que devem ser a prestação de serviços nas áreas de assistência social, saúde ou educação, sem fins lucrativos, e não a participação em sociedade empresária, que possui inerente fim lucrativo.
2. IRRF: A Solução de Consulta Cosit n° 122, de 13.09.2021, dispõe sobre os titulares de cargos de Ministro de Estado, de Natureza Especial e do Grupo-Direção e Assessoramento Superior - DAS, nível 6, bem como as autoridades equivalentes, que tenham tido acesso a informações que possam ter repercussão econômica, na forma definida em regulamento, ficam impedidos de exercer atividades ou de prestar qualquer serviço no setor de sua atuação, por um período de 6 (seis) meses, contados da dispensa, exoneração, destituição, demissão ou aposentadoria.
Nesse período recebem verba equivalente à última remuneração do cargo que exerciam, denominada de remuneração compensatória, sobre a qual incide o Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF).
3. Prazo de apresentação da Declaração de Compensação de Crédito: A Solução de Consulta Cosit n° 125, de 14.09.2021, dispõe que após o transcurso do prazo de 5 anos, definido pelo inciso I do art. 168 do Código Tributário Nacional, para a apresentação da declaração de compensação de crédito que não seja decorrente de decisão judicial e para a formalização do pedido administrativo de restituição, tem-se a impossibilidade de a contribuinte peticionar a restituição de eventual saldo remanescente de compensações homologadas em sede recursal.
O eventual pedido de restituição de valores não utilizados em declaração de compensação que está sob litígio deve ser apresentado no transcurso do prazo de cinco anos de que trata o inciso I do art. 168 do CTN. Durante esse prazo, embora exista vedação para a apresentação de nova declaração de compensação após a primeira decisão administrativa (inciso X do art. 76 da IN RFB nº 1.717/2017), não há impedimento para o exercício do direito por meio da apresentação de pedido de restituição.
O disposto no inciso II do art. 168 do CTN diz respeito ao direito à restituição decorrente exclusivamente do desfazimento de decisão que julgara ser devido determinado tributo e que, por meio da nova decisão definitiva que modifica a primeira, conclui pela improcedência do crédito tributário. Inaplicável, pois, à decisão administrativa que, revertendo decisão de não homologação de compensação, venha a reconhecer direito creditório relacionado a valores apurados pela própria contribuinte.