Soluções de Consultas – IRPJ e IRPF

Publicado em 25/06/2020 09:39
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Foram publicadas no DOU de hoje, dia 25.06.2020, as seguintes Soluções de Consultas do Cosit:

 

1. IRPJ - Setor de energia elétrica: A Solução de Consulta Cosit n° 47, de 22 de junho de 2020, dispõe que até o advento da Lei nº 12.973/2014, as empresas concessionárias de serviços de energia elétrica, para fins fiscais, deveriam utilizar as taxas de depreciação determinadas pela legislação regulatória, nos termos da IN SRF n° 02/1969. A partir da Lei nº 12.973/2014, aplica-se o disposto nos §§1º, 15 e 16 do art. 57 da Lei nº 4.506/1964, a nova disciplina das depreciações fiscais que revogou o tratamento previsto pela IN SRF n° 02/1969.

 

Por força do art. 37 da Lei nº 11.196/2005, as empresas concessionárias, permissionárias e autorizadas de geração de energia elétrica podem, para fins fiscais, utilizar a taxa de depreciação fixadas pela RFB, para bens novos, adquiridos ou construídos, destinados a empreendimentos cuja concessão, permissão ou autorização tenha sido outorgada a partir de 22 de novembro de 2005 até 31 de dezembro de 2018.

 

2. IRPF:

 

- Declaração final de espólio: A Solução de Consulta Cosit n° 50, de 22 de junho de 2020, dispõe que por falta de previsão legal, o ITCMD pago na transmissão por herança não pode ser incluído no custo de aquisição de ações em bolsa de valores. Ocorrendo sobrepartilha, a apuração do imposto sobre a renda incidente sobre o ganho de capital relativo a bens constantes da partilha somente será concretizada quando da apresentação da Declaração Final de Espólio, quando será exigido o pagamento do referido imposto.

 

- Ganho de capital - Reserva Particular de Proteção Natural Municipal: A Solução de Consulta Cosit n° 51, de 23 de junho de 2020, dispõe que a concessão do direito de transferir para outros imóveis o potencial construtivo do imóvel em que se criou uma Reserva Particular de Proteção Natural Municipal (RPPNM) tem a natureza de incentivo à criação da referida área.

 

O concessionário do direito de transferir para outros imóveis o potencial construtivo do imóvel em que se criou uma RPPNM não aufere ganho de capital na operação em que o referido direito lhe é concedido. O concessionário do direito de transferir para outros imóveis o potencial construtivo do imóvel em que se criou uma RPPNM deve apurar ganho de capital na alienação do referido direito para terceiros. Na apuração do ganho de capital da primeira alienação do direito de transferir para outros imóveis o potencial construtivo do imóvel em que se criou uma RPPNM (assim considerada a primeira vez em que o referido direito é alienado), o alienante deve considerar o custo de aquisição do direito em questão como sendo zero e o valor da alienação como sendo o preço efetivo da operação.

 

- Rendimentos de aluguéis de imóveis pagos por pessoa jurídica a pessoa física: A Solução de Consulta Cosit n° 55, de 23 de junho de 2020, dispõe que os rendimentos de aluguéis de imóveis pagos por pessoa jurídica a pessoa física sujeitam-se à incidência do imposto sobre a renda na fonte mediante a aplicação da tabela progressiva mensal. Cabendo à pessoa jurídica locatária (fonte pagadora) a retenção do imposto na fonte, ainda que o pagamento se efetive por intermédio de empresa administradora de imóveis (imobiliária).

 

No caso de locação de imóveis cuja propriedade seja detida por pessoas físicas em condomínio, para fins de retenção do imposto sobre a renda na fonte, a pessoa jurídica locatária deverá considerar como rendimento de cada condômino a parcela do aluguel proporcional ao quinhão da propriedade que lhe cabe, inclusive na hipótese em que, por disposição contratual, apenas um deles venha a receber o valor integral do aluguel.

 

- Oficial de cartório: A Solução de Consulta Cosit n° 62, de 23 de junho de 2020, dispõe que sujeitam-se ao IRRF os valores recebidos por oficial de cartório a título de compensação por atos gratuitos praticados em cumprimento de determinação de lei e de complementação da receita mínima das serventias deficitárias.

 

A responsabilidade pela retenção do IRRF relativo aos valores destinados à compensação dos atos gratuitos e à complementação da receita mínima é da fonte pagadora, qual seja, a entidade gestora designada em lei para arrecadação e repasse dos recursos.