Soluções de Consultas – IRPJ, CSLL, PIS/Pasep e Cofis
Publicado em 11/10/2019 15:08 | Atualizado em 23/10/2023 12:07Foram publicadas no DOU de hoje, dia 11.10.2019, as seguintes Soluções de Consultas:
1) PIS/Pasep e Cofins
- Comerciante varejista – Gasolina: As Soluções de Consultas SRRF07 n°s 7.054, de 9 de setembro de 2019, 7.057, de 12 de setembro de 2019 e 7.059, de 16 de setembro de 2019, dispuseram que o sistema de tributação monofásica não se confunde com os regimes de apuração cumulativa e não cumulativa do PIS/Pasep e da Cofins. A partir de 1º.08.2004, com a entrada em vigor do art. 37 da Lei nº 10.865/2004, as receitas obtidas por uma pessoa jurídica com a venda de produtos monofásicos passaram a submeter-se ao mesmo regime de apuração a que a pessoa jurídica esteja vinculada.
Assim, desde que não haja limitação em vista da atividade comercial da empresa, a uma pessoa jurídica comerciante varejista de gasolina (exceto gasolina de aviação) e óleo diesel que apure a contribuição pelo regime não cumulativo, ainda que a ela seja vedada a apuração de crédito sobre esses bens adquiridos para revenda, porquanto expressamente proibida nos art. 3º, I, "b", c/c art. 2º, § 1º, I das Leis nºs 10.833/2003 e 10.637/2002, sendo permitido o desconto de créditos de que trata os demais incisos do art. 3º das referidas Leis, desde que observados os limites e requisitos estabelecidos em seus termos.
Para fins de apuração de créditos da não cumulatividade das contribuições somente podem ser considerados insumos bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda. Por conseguinte, na atividade de revenda de bens, inclusive revenda de combustíveis, não é possível a apuração de créditos sobre insumos para fins de apuração do PIS/Pasep e da Cofins.
Sobre a possibilidade de algumas despesas gerarem crédito das contribuições no caso de pessoa jurídica comerciante varejista de gasolina e óleo diesel, produtos sujeitos à tributação concentrada, pode-se afirmar:
a) não geram crédito as despesas com frete e armazenamento suportadas pelo vendedor varejista de gasolina e óleo diesel, por serem produtos sujeitos à tributação concentrada da do PIS/Pasep e da Cofins;
b) a pessoa jurídica pode apurar créditos em relação à despesa de energia elétrica consumida em seus estabelecimentos e também em relação à despesa de aluguel de prédios, máquinas e equipamentos utilizados na atividade da empresa, desde que atendidos os demais requisitos exigidos na legislação pertinente;
c) é vedada à pessoa jurídica varejista a apuração de crédito sobre as despesas de depreciação de máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, tendo em vista esses bens não serem aplicados na locação a terceiros, na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços;
d) a pessoa jurídica varejista de gasolina e óleo diesel não pode apurar crédito sobre as despesas de royalties e sobre as despesas com a evaporação dos produtos, por falta de previsão legal.
- revenda de bens: A Solução de Consulta SRRF07 n° 7.055, de 11 de setembro de 2019, dispõe que para fins de apuração de créditos da não cumulatividade das contribuições somente podem ser considerados insumos bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, excluindo-se do conceito itens utilizados nas demais áreas de atuação da pessoa jurídica, como administrativa, jurídica, contábil, etc., bem como itens relacionados à atividade de revenda de bens.
As despesas de publicidade e propaganda não geram direito a crédito das contribuições para as pessoas jurídicas que exercem atividades de revenda de bens, por não serem consideradas insumos nem se enquadrarem em qualquer outra hipótese de creditamento prevista na legislação vigente.
- serviços de construção civil - Parques eólicos: A Solução de Consulta SRRF07 n° 7.056, de 11 de setembro de 2019, dispõe que a construção de parque eólico é considerada obra de construção civil, devendo submeter as receitas dela decorrentes ao regime de apuração cumulativa do PIS/Pasep e da Cofins.
Os serviços de manutenção de parques eólicos são considerados serviços de construção civil, devendo as receitas deles decorrentes serem apuradas, em regra, ao regime de apuração não cumulativa das contribuições. Tais receitas só serão abarcadas pelo regime de apuração cumulativa do inciso XX do art. 10 c/c o inciso V do art. 15 da Lei nº 10.833/2003, quando os referidos serviços de manutenção estiverem vinculados a um mesmo contrato de administração, empreitada ou subempreitada de obra de construção civil e a realização de tal obra for incondicional.
- serviços de construção civil - Redes de água e esgoto: A Solução de Consulta SRRF07 n° 7.060, de 26 de setembro de 2019, dispõe que a expressão "obras de construção civil", para fins de aplicação do inciso XX da Lei nº 10.833/2003, compreende os trabalhos de engenharia que, mediante construção, reforma, recuperação, ampliação, reparação e outros procedimentos similares, transformam o espaço no qual são aplicados.
Os serviços de construção civil submetem-se ao regime de apuração não cumulativa das contribuições, porém, quando aplicadas em obra de construção civil e vinculados ao mesmo contrato de administração, empreitada ou subempreitada dessa última, suas receitas estão abrangidas pelo inciso XX do art. 10 da Lei nº 10.833/2003, devendo submetê-las ao regime de apuração cumulativa.
A vinculação de serviço de construção civil a contrato de administração, empreitada ou subempreitada de obra de construção civil estará comprovada quando nesse contrato estiver estipulado que a pessoa jurídica contratada é responsável pela execução e entrega, por meios próprios ou de terceiros, de tal prestação de serviço.
A construção de redes de abastecimento de água tratada ou de redes de coleta e de sistemas de tratamento de esgoto é considerada obra de construção civil, devendo submeter as receitas dela decorrentes ao regime de apuração cumulativa das contribuições.
Os serviços de manutenção em redes de abastecimento de água tratada ou em redes de coleta e de sistemas de tratamento de esgoto são considerados serviços de construção civil, devendo as receitas deles decorrentes serem submetidas, em regra, ao regime de apuração não cumulativa do PIS/Pasep e da Cofins. Tais receitas só serão abarcadas pelo regime de apuração cumulativa do inciso XX do art. 10 da Lei nº 10.833/2003, quando os referidos serviços de manutenção estiverem vinculados a um mesmo contrato de administração, empreitada ou subempreitada de obra de construção civil e a realização de tal obra for incondicional.
- rateio proporcional de créditos: A Solução de Consulta SRRF07 n° 7.061, de 26 de setembro de 2019, dispõe que a regra geral estabelecida pelo no art. 17 da Lei nº 11.033/2004, autoriza que o crédito devidamente apurado pela pessoa jurídica em relação a determinado dispêndio seja mantido (não seja estornado) mesmo que a receita à qual esteja vinculado o dispêndio que originou o crédito seja contemplada com suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência das contribuições, não autorizando o aproveitamento de créditos cuja apuração seja vedada.
O método de rateio proporcional de créditos das contribuições, previsto no inciso II do § 8º do art. 3º da Lei nº 10.637/2002, foi estabelecido legalmente para distinguir entre dispêndios vinculados a receitas sujeitas ao regime de apuração cumulativa e a receitas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa, sendo relevante destacar que:
a) o mencionado método de rateio não se aplica à pessoa jurídica que se sujeita à incidência não cumulativa em relação à totalidade de suas receitas;
b) o fato de a pessoa jurídica auferir algumas de suas receitas contempladas por suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência das contribuição não justifica por si só a aplicação do referido método de rateio proporcional;
c) todavia, é possível a aplicação analógica do aludido método de rateio para estabelecer proporcionalizações convenientes em determinadas situações específicas, que não são analisadas nesta consulta.
- exportação – Royalties: A Solução de Consulta SRRF07 n° 7.063, de 30 de setembro de 2019, dispõe que os royalties recebidos do exterior, em pagamento pelo licenciamento de tecnologia, não configuram receita de venda de mercadorias ou de prestação de serviços, razão pela qual não se enquadram nas hipóteses de não incidência das contribuições previstas no art. 5º da Lei nº 10.637/2002 e no art. 6º da Lei nº 10.833/2003.
2) IRPJ
- indenização por dano patrimonial: A Solução de Consulta SRRF07 n° 7.058, de 12 de setembro de 2019, dispõe que não se sujeita à incidência do IRPJ e da CSLL a indenização destinada a reparar danos até o montante da efetiva perda patrimonial. O valor recebido excedente ao dano objeto da indenização é acréscimo patrimonial e deve ser computado na base de cálculo do imposto e da contribuição.
Não se caracteriza como indenização por dano patrimonial o valor deduzido como despesa ou custo e recuperado em qualquer época, devendo esse valor recuperado ser computado na apuração do lucro presumido.
- serviços odontológicos: A Solução de Consulta SRRF07 n° 7.062, de 26 de setembro de 2019, dispõe que aplica-se a presunção de 32% sobre a receita bruta dos serviços odontológicos em geral para fins de composição da base de cálculo do IRPJ e da CSLL apurado na forma do Lucro Presumido.
A partir de 1º de janeiro de 2009, para efeito de determinação da base de cálculo do IRPJ e da CSLL devidos pela pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, aplicasse respectivamente o percentual de 8% e 12% sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços de auxílio diagnóstico e terapia listados na "Atribuição 4: Prestação de Atendimento ao Apoio ao Diagnóstico e Terapia" da Resolução RDC Anvisa nº 50/2002, mesmo que executadas no âmbito das atividades odontológicas e desde que as receitas sejam segregadas entre si. Também é condição para a aplicação dessa presunções as prestadoras dos serviços sejam organizadas sob a forma de sociedade empresária (de direito e de fato) e atendam às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).
Aplica-se o percentual de presunção de 32% sobre a receita bruta proveniente de consultas odontológicas e de procedimentos odontológicos de pequeno porte, sob anestesia local, como cirurgias odontológicas realizadas em consultório, para fins de apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.