Soluções de Consultas – IRPJ, CSLL, PIS/Pasep e Cofins

Publicado em 11/03/2021 10:07 | Atualizado em 23/10/2023 13:20
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Foram publicadas no DOU de hoje, dia .11.03.2021, as seguintes Soluções de Consultas:

 

1. Lucro da exploração – a Solução de Consulta Cosit nº 06, de 04 de março de 2021 dispõe que para fins do incentivo previsto no art. 1º da Medida Provisória nº 2.199-14/2001 não se aplica o disposto no art. 24 do Decreto-Lei nº 756, de 1969.

 

O valor do imposto que deixar de ser pago em razão de redução relativa ao lucro da exploração observará o disposto no art. 19 do Decreto-Lei nº 1.598/1977, e não poderá ser distribuído aos sócios, devendo constituir a reserva de incentivos fiscais de que trata o art. 195-A da Lei nº 6.404/1976;

 

Na hipótese de redução do capital social sem que haja precedente incorporação de valores da reserva de incentivos nesse capital social, não haverá a incidência do disposto na alínea 'a' do §4º do art. 19 do Decreto-Lei nº 1.598/1978.

 

Na hipótese de redução do capital social com a precedente incorporação de valores da reserva de incentivos nesse capital social, haverá a incidência do disposto na alínea 'a' do §4º do art. 19 do Decreto-Lei nº 1.598/1978, e o contribuinte deverá recolher, em relação à importância distribuída, até o montante do aumento com incorporação da reserva de incentivos, o valor do imposto que deixou de ser pago.

 

2. LP – Atividade imobiliária- a Solução de Consulta Cosit nº 07, de 04 de março de 2021 dispõe que para fins de determinação da base de cálculo do IRPJ e CSLL, a receita bruta auferida por meio da exploração de atividade imobiliária relativa à compra e venda de imóveis próprios submete-se ao percentual de presunção de 8% (oito por cento).

 

Essa forma de tributação subsiste ainda que os imóveis vendidos tenham sido utilizados anteriormente para locação a terceiros, se essa atividade constituir objeto da pessoa jurídica, hipótese em que as receitas dela decorrente compõem o resultado operacional e a receita bruta da pessoa jurídica.

 

A receita decorrente da alienação de bens do ativo não circulante, ainda que reclassificados para o ativo circulante com a intenção de venda, deve ser objeto de apuração de ganho de capital que, por sua vez, deve ser acrescido à base de cálculo do IRPJ na hipótese em que essa atividade não constitui objeto pessoa jurídica, não compõe o resultado operacional da empresa nem a sua receita bruta.

 

Ademais, a pessoa jurídica que tem como objeto a exploração da atividade imobiliária relativa à compra e venda de imóveis está sujeita à incidência cumulativa das contribuições para o PIS/Pasep e Cofins, mediante a aplicação das alíquotas de 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) e 3% (três por cento), respectivamente, em relação à receita bruta auferida com a venda de imóveis próprios, mesmo na hipótese de os imóveis vendidos já terem sido utilizados para locação a terceiros em período anterior à venda e, consequentemente, terem sido classificados no ativo imobilizado naquele período.