Soluções de Consultas: IRPJ, CSLL, PIS/Pasep e Cofins

Publicado em 23/12/2020 10:36
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Foram publicadas no DOU de hoje, dia 23.12.2020, as seguintes Soluções de Consultas e suas respectivas disposições:

 

1. IRPJ e CSLL - A Solução de Consulta Disit SRRF02 nº 2.007/2020 dispõe que para fins de aplicação dos percentuais de presunção de 8% e 12%, a ser aplicado sobre a receita bruta auferida no período de apuração pela pessoa jurídica, com vistas à determinação da base de cálculo do IRPJ e CSLL, respectivamente, consideram-se serviços hospitalares aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, prestados pelos estabelecimentos assistenciais de saúde que desenvolvem as atividades previstas nas atribuições 1 a 4 da RDC Anvisa nº 50/2002, incluindo os serviços de ortopedia e traumatologia. Desse conceito estão excluídas as simples consultas médicas, que não se identificam com as atividades prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos.

 

Para fazer jus aos percentuais de presunção referidos, a prestadora dos serviços hospitalares deve, ainda, estar organizada, de fato e de direito, como sociedade empresária e atender às normas da Anvisa. Caso contrário, a receita bruta advinda da prestação dos serviços, mesmo que caracterizados como hospitalares, estará sujeita ao percentual de presunção de 32% para ambos os tributos.

 

2. PIS/Pasep e Cofins: A Solução de Consulta Disit SRRF02 nº 2.008/2020 dispõe que os equipamentos de proteção individual (EPI) fornecidos a trabalhadores alocados pela pessoa jurídica nas atividades de produção de bens ou de prestação de serviços podem ser considerados insumos, para fins de apuração de créditos da contribuição para o PIS/Pasep e para a Cofins.

 

Ainda, os dispêndios com aquisição de produtos químicos utilizados no tratamento de efluentes gerados pela linha de produção, bem como os gastos com a contratação de serviços para análise de efluentes industriais, por exigência de legislação ambiental, também se enquadram no conceito de insumo para fins de apuração de crédito da contribuição para o PIS/Pasep e para a Cofins.