Soluções de Consultas – IRPJ, CSLL, PIS/Pasep e Cofins

Publicado em 02/10/2020 09:28 | Atualizado em 23/10/2023 12:47
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Foram publicadas no DOU de hoje, dia 02.10.2020, as seguintes Soluções de Consultas do Cosit:

 

1) IRPJ, CSLL, PIS/Pasep e Cofins:

 

- atividades imobiliárias: A Solução de Consulta Cosit n° 106, de 28 de setembro de 2020, dispõe que os valores dos descontos concedidos condicionalmente, não representando valor efetivamente recebido pela venda de unidades imobiliárias, não integram a receita bruta das pessoas jurídicas que exploram atividades imobiliárias de loteamento de terrenos, incorporação imobiliária, construção de prédios destinados à venda, bem como a venda de imóveis construídos ou adquiridos para revenda, para fins de apuração do IRPJ, CSLL, PIS/Pasep e Cofins, com base no lucro presumido (regime cumulativo), optante pelo regime de caixa.

 

2) PIS/Pasep e Cofins:

 

- Zona Franca de Manaus: A Solução de Consulta Cosit n° 112, de 28 de setembro de 2020, dispõe que apenas as vendas de mercadorias destinadas ao consumo ou à industrialização na Zona Franca de Manaus - ZFM, realizadas por pessoa jurídica estabelecida fora da ZFM e as chamadas vendas internas, em que as pessoas jurídicas vendedora e adquirente sejam sediadas na ZFM, são equiparadas à exportação brasileira para o estrangeiro e fazem jus à desoneração do PIS/Pasep e da Cofins; Inexiste hipótese de extensão para fora da ZFM da redução a zero da alíquota das referidas contribuições incidente nas vendas de mercadoria nacional destinadas a industrialização ou consumo dentro da área de exceção; A desoneração do PIS/Pasep e da Cofins não alcança:

 

(i) a venda de mercadoria por empresa sediada na ZFM a outras regiões do país;

(ii) operação envolvendo pessoa física (vendedor ou adquirente);

(iii) venda de mercadoria que não tenha origem nacional; e

(iv) receita decorrente de serviços (e não venda de mercadorias) prestados a empresas sediadas na ZFM;

 

Na hipótese de aquisição de mercadoria beneficiada com a redução a zero da alíquota das contribuições estabelecida pelo art. 2º da Lei nº 10.996/2004, cuja aplicação está condicionada ao consumo ou industrialização na ZFM da mercadoria nacional adquirida de pessoa jurídica estabelecida fora da ZFM, o desvio das mencionadas finalidades implicará responsabilização do causador do desvio pelo pagamento da contribuição e das penalidades cabíveis, nos termos do art. 22 da Lei nº 11.945/2009, independentemente do prazo decorrido entre a aquisição da mercadoria e o desvio da destinação; Não há direito a crédito na aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento do PIS/Pasep e da Cofins, inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pelas contribuições. Na aquisição de mercadorias para a revenda inexistirá, portanto, a possibilidade de apropriação de créditos calculados sobre o valor de sua aquisição, qualquer que seja a forma de desoneração das contribuições - não incidência, incidência com alíquota zero, suspensão ou isenção, ocorrida na etapa de comercialização anterior (venda para o adquirente);

 

As mercadorias adquiridas de pessoas jurídicas estabelecidas fora da ZFM por pessoa jurídica estabelecida dentro da ZFM e que não tenham como destinação o consumo ou industrialização dentro da zona em comento sujeita a pessoa jurídica estabelecida dentro da ZFM, quando da revenda para outras pessoas jurídicas estabelecidas fora da ZFM, ao pagamento do PIS/Pasep e da Cofins na forma da legislação em vigor. Nesse caso, é possível apurar crédito com a aquisição de tais mercadorias no regime da não cumulatividade das referidas contribuições, consoante prevê o inciso I do art. 3º da Lei nº 10.833/2003; e a vinculação automática da RFB ao entendimento adotado nas decisões definitivas de mérito proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, sob o rito da repercussão geral, só se formaliza no tocante à constituição de crédito tributário e às decisões administrativas sobre a matéria julgada após a manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Estando os embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional pendentes de julgamento pelo Plenário do STF, o novo entendimento sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/Pasep e da Cofins firmado pela E. Corte no julgamento do Recurso Extraordinário nº 574.706/PR, alcança, de imediato, apenas os contribuintes que tenham ingressado no judiciário com ação de mesmo objeto já transitada em julgado.

 

- industrialização por encomenda: A Solução de Consulta Cosit n°128, de 30 de setembro de 2020, dispõe que a alíquota zero do PIS/Pasep e da Cofins de que trata o art. 1º, inciso III, da Lei nº 10.925/2004, se aplica à receita bruta de venda no mercado interno de sementes e mudas destinadas à semeadura e plantio, em conformidade com o disposto na Lei nº 10.711/2003, bem como os produtos de natureza biológica utilizados em sua produção. O referido benefício não se aplica à saída do estabelecimento industrial, na industrialização por conta e ordem de terceiros, de produtos diferentes dos expressamente indicados no artigo 1º, § 4º, da Lei nº 10.925/2004.