Soluções de Consultas – IRPJ, CSLL, PIS/Pasep e Cofins
Publicado em 02/01/2020 13:48 | Atualizado em 23/10/2023 12:21Foram publicadas no DOU do dia 31.12.2019 as seguintes Soluções de Consultas:
1) PIS/Pasep, Cofins, PIS/Pasep-Importação e Cofins-Importação
- aquisições de bens e serviços de MEI: A Solução de Consulta Cosit n° 303, de 17 de dezembro de 2019, dispõe que, observadas as disposições da legislação aplicável, para as pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa do PIS/Pasep e da Cofins, a apropriação de créditos das contribuições:
a) são vedadas nas situações em que os bens e os serviços adquiridos de pessoa jurídica enquadrada como MEI sejam revendidos (com incidência ou não das contribuições nesta operação), ou utilizados como insumo na elaboração de produtos ou na prestação de serviços que sejam vendidos ou prestados em operações não sujeitas ao pagamento das contribuições; e
b) são permitidas nas hipóteses em que os bens e os serviços adquiridos de pessoa jurídica enquadrada como MEI sejam utilizados como insumo na elaboração de produtos ou na prestação de serviços que sejam vendidos ou prestados em operações sujeitas ao pagamento das contribuições.
- serviços de telefonia e de acesso à internet na atividade de intermediação: A Solução de Consulta Cosit n° 318, de 23 de dezembro de 2019, dispõe que, no regime de apuração não cumulativa, é permitido o desconto de créditos das contribuições em relação aos serviços de telefonia e de acesso à internet aplicados na intermediação para a contratação de financiamentos e seguros e na prestação de serviços de cobrança, atendimento e ouvidoria.
A caracterização como insumo restringe-se aos bens e serviços utilizados no processo de prestação de serviços ao cliente, não alcançando as demais áreas de atividade organizadas pela pessoa jurídica, como administrativa, contábil, jurídica, comercial etc.
Não pode ser descontado créditos do PIS/Pasep e da Cofins, a título de insumo, em relação aos serviços de telefonia e de acesso à internet utilizados nas comunicações entre a consulente e suas filiais.
- Simples Nacional: A Solução de Consulta Cosit n° 99.015, de 27 de dezembro de 2019, dispõe que no Simples Nacional, a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins não incidem sobre as receitas decorrentes da exportação de serviços para o exterior, assim considerada a prestação de serviços para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, cujo pagamento represente ingresso de divisas, exceto quanto aos serviços desenvolvidos no Brasil cujo resultado aqui se verifique.
- importação de nafta petroquímica: A Solução de Consulta Cosit n° 310, de 18 de dezembro de 2019, dispõe que a importação de nafta petroquímica, para utilização como insumo de refinaria de petróleo, é tributada pelo PIS/Pasep-Importação e pela Cofins-Importação com a incidência da alíquota ad valorem constante do inciso I do caput do art. 8º da Lei nº 10.865, de 2004.
2) IRPJ e CSLL
- venda de software: A Solução de Consulta Cosit n° 99.016, de 27 de dezembro de 2019, dispõe que a venda (desenvolvimento e edição) de softwares prontos para o uso (standard ou de prateleira) classifica-se como venda de mercadoria e o percentual para a determinação da base de cálculo é de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL, aplicado sobre a receita bruta.
A venda (desenvolvimento) de softwares por encomenda classifica-se como prestação de serviço e o percentual para determinação da base de cálculo do imposto é de 32% sobre a receita bruta.
Caso a consulente desempenhe concomitantemente mais de uma atividade, o percentual de presunção correspondente deve ser aplicado sobre o valor da receita bruta auferida em cada atividade.
3) Dirf - lucros e dividendos: A Solução de Consulta Cosit n° 307, de 17 de dezembro de 2019, dispõe que para efeito de prestação de informações na Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf), a pessoa jurídica deverá registrar, quanto aos lucros e dividendos a que têm direito as pessoas físicas, somente os valores efetivamente pagos no ano-calendário.