Soluções de Consultas – IRPJ, CSLL, PIS/Pasep e Cofins

Publicado em 20/12/2019 15:05 | Atualizado em 23/10/2023 12:21
Tempo de leitura: 00:00

Foram publicadas do DOU de hoje, dia 20.12.2019, as seguintes Soluções de Consultas:

 

1) IRRF

 

- auxílio-Creche: A Solução de Consulta Cosit n° 294, de 12 de dezembro de 2019, dispõe que os valores pagos a título de auxílio-creche, conforme o Programa de Assistência Pré-escolar no âmbito de órgão do Poder Judiciário correspondente, que é disciplinado pelo Ato Conjunto TST/CSJT nº 3/2013, quando concedido em favor de quem mantiver a guarda do dependente ou que, mesmo não a tendo, esteja obrigado, por decisão judicial, a arcar com a integralidade das despesas escolares, não se sujeitam a exigência do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física.

 

Uma vez mantida a natureza jurídica desses pagamentos a título de auxílio creche não há exigência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF).

 

2) PIS/Pasep e Cofins

 

- milho para pipoca adquirido com incidência ou suspensão da contribuição: A Solução de Consulta Cosit n° 296, de 12 de dezembro de 2019, dispõe que é permitida à pessoa jurídica que produza milho para pipoca, exercendo atividade de agroindústria, a utilização de créditos presumidos na forma do art. 8º da Lei nº 10.925/2004, calculados em relação ao milho para pipoca utilizado como insumo, adquirido com suspensão do PIS/Pasep e da Cofins, desde que respeitadas cumulativamente as demais condições previstas em norma.

 

A aquisição de produtos agropecuários efetuada de pessoa física ou com suspensão, não gera direito ao desconto de créditos calculados na forma do art. 3º das Leis nº 10.637/2002 e da Lei n° 10.833/2003, conforme disposição contida no inciso II, do § 2º do art. 3º das referidas leis.

 

- sociedade de crédito ao microempreendedor e à empresa de pequeno porte (SCMEPP): A Solução de Consulta Cosit n° 301, de 17 de dezembro de 2019, dispõe que não se aplica à Sociedade de Crédito ao Microempreendedor e à Empresa de Pequeno Porte (SCMEPP) a majoração de alíquota da Cofins prevista no art. 18 da Lei nº 10.684/2003.

 

As SCMEPP não podem excluir ou deduzir da base de cálculo do PIS/Pasep e da Cofins as despesas incorridas nas operações de intermediação financeira, nem as despesas de obrigações por empréstimos, para repasse, de recursos de instituições de direito privado, referidas no art. 3º, § 6º, I, "a" e "b", da Lei nº 9.718/1998, com alterações.

 

Os dispêndios com a aquisição de produtos químicos para a limpeza e manutenção de linhas de produção podem ser considerados insumos para fins de apuração de crédito do PIS/Pasep e da Cofins. Outrossim, os dispêndios com aquisição de produtos químicos utilizados no tratamento de efluentes gerados pela linha de produção, bem como os gastos com a contratação de serviços para análise de efluentes industriais, por exigência de legislação ambiental, coadunam-se no conceito de insumo para fins de apuração de crédito das referidas contribuições.

 

- mudança de regime de apuração: A Solução de Consulta Cosit n° 309, de 18 de dezembro de 2019, dispõe que a pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido e, portanto, submetida à sistemática de apuração cumulativa das contribuições, que passar a adotar o regime do lucro real, na hipótese de, em decorrência dessa opção, sujeitar-se à incidência não cumulativa desse tributo, não poderá optar pela possibilidade de desconto imediato de créditos estabelecida pelo art. 1º, inciso XII, da Lei nº 11.774/2008, relativamente a máquinas e equipamentos (ativo imobilizado) destinados à produção de bens e prestação de serviços cuja aquisição no mercado interno ou importação tenha ocorrido antes da citada migração, dado que não há autorização legal para tanto.

 

3) IRPJ, CSLL, PIS/Pasep e Cofins

 

– redução decorrente de revisão contratual: A Solução de Consulta Cosit n° 299, de 17 de dezembro de 2019, dispõe que o montante reduzido da contribuição fixa devida ao Fundo Nacional da Aviação Civil - FNAC pela concessionária em decorrência de revisão extraordinária do contrato de concessão, por caracterizar recuperação de custos, está compreendido no conceito de receita operacional de que trata o art. 44 da Lei nº 4.506/1964, devendo ser computado na determinação do lucro real à medida em que for apropriado a crédito no resultado.

 

O valor reduzido da contribuição fixa em decorrência da revisão extraordinária do contrato de concessão está compreendido no conceito de receita operacional devendo ser computado na base de cálculo do PIS/Pasep e da Cofins não cumulativa à medida de sua apropriação.