Soluções de Consultas – IRPJ, CSLL, PIS/Pasep e Cofins

Publicado em 22/01/2019 10:17
Tempo de leitura: 00:00

Foram publicadas no DOU de hoje, dia 22.01.2019, as seguintes Soluções de Consultas:

 

1) IRPJ e CSLL – Serviços hospitalares - As Soluções de Consultas SRRF07 n°s 7.037, de 10 de dezembro de 2018, 7.040, de novembro de 2018, 7.041, de novembro de 2018 e 7.046, de dezembro de 2018, dispõe que a partir de 1º de janeiro de 2009, é possível a utilização do percentual de 8% para apuração da base de cálculo do IRPJ e 12% para CSLL, pela sistemática do lucro presumido sobre os serviços hospitalares e/ou de auxílio diagnóstico (atividades previstas nas atribuições 1 a 4 da Resolução RDC Anvisa nº 50/2002). Também podendo ser utilizado, segundo a Solução de Consulta SRRF07 n° 7.039, de 14 de novembro de 2018 o percentual de 8% para base de calculo do IRPJ, pela sistemática do lucro presumido, em relação as atividades de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas.

 

Para gozarem do benefícios da redução da base de cálculo, a sociedade deve ter como tipo societário sociedade empresária e atender às normas da Anvisa, caso contrário, a receita bruta advinda da prestação dos serviços, ainda que caracterizados como hospitalares, estará sujeita ao percentual de presunção de 32%. Para os serviços médicos prestados em dependências de terceiros, o percentual a ser utilizado na apuração da base de cálculo do IRPJ, sob o regime do lucro presumido, será de 32%.

 

2) PIS/Pasep e Cofins - Distribuidora de álcool - A Solução de Consulta SRRF07 n° 7.038, de 9 de novembro de 2018, dispõe que somente o produtor/importador de álcool, inclusive para fins carburantes, sujeito ao regime de apuração não cumulativa do PIS/Pasep e da Cofins, que adquira, de outro produtor ou de importador, o mencionado produto para revenda, pode apurar crédito das referidas contribuições relativo à essa aquisição, correspondente ao valor das contribuições devido pelo vendedor na operação.

 

As pessoas jurídicas que desenvolvem atividade de distribuição de álcool não podem descontar créditos do regime de apuração não cumulativa do PIS/Pasep e da Cofins relativos aos dispêndios com fardamentos e equipamentos de proteção fornecidos a seus empregados, e com análises laboratoriais, por não se enquadrarem no conceito de insumo aplicado ou consumido na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços.

 

Em relação aos dispêndios com frete suportados pelo vendedor na operação de venda de produtos sujeitos a cobrança concentrada ou monofásica do PIS/Pasep e da Cofins:

 

a) é permitida a apuração de créditos das contribuições no caso de venda de produtos produzidos ou fabricados pela própria pessoa jurídica;

 

b) é vedada a apuração de créditos das contribuições no caso de revenda de tais produtos, exceto no caso em que pessoa jurídica produtora ou fabricante desses produtos os adquire para revenda de outra pessoa jurídica importadora, produtora ou fabricante desses mesmos produtos.

 

Em relação aos dispêndios com frete suportados pelo vendedor na operação de venda de álcool, inclusive para fins carburantes:

 

a) é permitida a apuração de créditos do PIS/Pasep e da Cofins no caso de venda de produto produzido ou fabricado pela própria pessoa jurídica;

 

b) é vedada a apuração de crédito do PIS/Pasep e da Cofins no caso em que a pessoa jurídica produtora ou importadora do produto o adquire para revenda de outra pessoa jurídica produtora ou importadora do mesmo produto, exceto no caso em que a pessoa jurídica produtora ou importadora do produto o adquire para revenda de outra pessoa jurídica produtora ou importadora do mesmo produto.

 

É permitida a apuração de créditos do PIS/Pasep e da Cofins em relação à armazenagem de mercadorias (bens disponíveis para venda):

 

a) produzidas ou fabricadas pela própria pessoa jurídica; ou

 

b) adquiridas para revenda, exceto em relação à armazenagem de:

 

b.1) mercadorias em relação às quais a contribuição tenha sido exigida anteriormente em razão de substituição tributária;

 

b.2) produtos sujeitos anteriormente à cobrança concentrada ou Monofásica da contribuição, exceto no caso em que pessoa jurídica produtora ou fabricante de tais produtos os adquire para revenda de outra pessoa jurídica importadora, produtora ou fabricante desses mesmos produtos; e

 

b.3) álcool, inclusive para fins carburantes, exceto no caso em que a pessoa jurídica produtora ou importadora de álcool, inclusive para fins carburantes, o adquire para revenda de outra pessoa jurídica produtora ou importadora do mesmo produto.

 

3) IRPJ e CSLL  – Serviços odontológicos - A Solução de Consulta SRRF07 n° 7.043, de 6 de dezembro de 2018, dispõe sobre a prestação de serviços de implantodontia, prótese sobre implante, cirurgia, endodontia, periodontia, ortodontia e ortopedia facial realizados em clínicas odontológicas não estão compreendidos nas exceções sujeitas ao coeficiente de 8% para IRPJ e 12% para CSLL, aplicando-se lhes o percentual de 32%, a incidir sobre a receita bruta da exploração de tais serviços, para a determinação da base de cálculo.

 

4) RET – Incorporações imobiliárias - As Soluções de Consultas SRRF07 n°s 7.044, de 20 de dezembro de 2018 e 7.045, de dezembro de 2018, dispõe sobre a opção pelo RET, serão tributadas na forma do caput do artigo 4º da Lei nº 10.931/2004, independentemente do momento em que auferidas, as receitas efetivamente recebidas pela incorporadora com a venda das unidades imobiliárias que compõem a incorporação submetida ao Regime, bem como as receitas financeiras e variações monetárias decorrentes desta operação.

 

Considerando que a opção pelo regime é irretratável enquanto perdurarem direitos de crédito ou obrigações do incorporador junto aos adquirentes dos imóveis da incorporação, o RET será adotado em relação às receitas recebidas após a efetivação da opção, referentes às unidades vendidas antes da conclusão da obra, as quais componham a incorporação afetada, mesmo que essas receitas sejam recebidas após a conclusão da obra ou a entrega do bem. Não se sujeitam ao RET as receitas decorrentes das vendas de unidades imobiliárias realizadas após a conclusão da respectiva edificação.