Soluções de Consultas - IRPJ, CSLL, PIS/Pasep e Cofins

Publicado em 26/04/2019 09:00
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Foram publicadas no DOU de hoje, dia 26.04.2019, as seguintes Soluções de Consultas:

 

1) IRPJ e CSLL

 

- dedutibilidade de despesas decorrentes de cláusula de contrato de compra e venda: A Solução de Consulta Cosit n° 3.011, de 15 de abril de 2019, dispõe que tratando-se de contrato de compra e venda de baterias automotivas novas, no qual o comprador, comerciante atacadista, compromete-se a enviar para o vendedor, fabricante das mercadorias em questão, baterias automotivas inservíveis, as despesas efetuadas pelo comprador referentes à aquisição das baterias inservíveis não podem ser deduzidas na determinação da base de cálculo do IRPJ  e da CSLL apurado na sistemática do Lucro Presumido.

 

- serviços médicos e hospitalares: A Solução de Consulta SRRF04 n° 4.025, de 23 de abril de 2019, dispõe que no regime de tributação com base no lucro presumido, o percentual de determinação da base de cálculo do IRPJ será de 8% (oito por cento) e para CSLL será de 12% (doze por cento), aplicável sobre a receita bruta auferida na prestação de serviços médicos e hospitalares previstos na legislação de regência, desde que a prestadora destes seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Anvisa, sendo vedada, neste caso, a utilização de ambiente de terceiro, sob pena de utilização do coeficiente de presunção de 32% (trinta e dois por cento).

 

2) PIS/Pasep, Cofins, IRPJ e CSLL

 

- PIS/Pasep sobre a folha de salários para entidades beneficentes de assistência social: A Solução de Consulta Cosit n° 3.012, de 17 de abril de 2019, dispõe que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o recurso extraordinário nº 636.941/RS, no rito do art. 543-B da revogada Lei nº 5.869/1973 (antigo Código de Processo Civil), decidiu que são imunes à Contribuição ao PIS/Pasep, inclusive quando incidente sobre a folha de salários, as entidades beneficentes de assistência social que atendam aos requisitos legais, quais sejam, aqueles previstos nos artigos 9º e 14 do CTN, bem como no art. 55 da Lei nº 8.212/1991 (atualmente, art. 29 da Lei nº 12.101/2009).

 

- precatórios recebidos por cooperativa: A Solução de Consulta SRRF04 n° 4.024, de 23 de abril de 2019, dispõe que os valores de precatórios recebidos por cooperativa, ainda quando passíveis de serem enquadrados no contexto de seu objeto social, não podem ser tidos como ato cooperativo, para fins de não incidência do IRPJ e da CSLL, quando a destinação final for o repasse a não cooperados. Nesse caso, de acordo com a legislação incidente, deve a cooperativa considerar tais valores na apuração do resultado para fins de incidência do imposto em tela.

 

Incide o PIS/Pasep e a Cofins sobre a receita apurada na forma do art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977, decorrente do recebimento, por sociedade cooperativa de produção agrícola, de precatórios vinculados à ação indenizatória movida contra o Poder Público por danos relativos à política oficial de preços. Inexiste, nessa hipótese, autorização legal para exclusão de tais valores da base de cálculo da contribuição em tela, independentemente de a operação ser ou não passível de classificação como ato cooperativo.

 

À referida sociedade cooperativa não se aplica a previsão de responsabilidade pelo recolhimento do PIS/Pasep e da Cofins prevista no art. 66 da Lei nº 9.430/1999, uma vez que os valores em questão não resultam diretamente da comercialização da produção de seus associados.