Soluções de Consultas – IRPJ, CSLL, PIS/Pasep, Cofins, Simples Nacional e Siscoserv
Publicado em 01/04/2020 11:54 | Atualizado em 23/10/2023 12:38Foram publicadas no DOU de hoje, dia 1º.04.2020, as seguintes Soluções de Consultas:
1. IRPJ, CSLL, PIS/Pasep e Cofins
a) IRPJ, CSLL, PIS/Pasep e Cofins – Valores pagos pelas partes concedentes aos estagiários a título de bolsa-auxílio e dos auxílios transporte e alimentação por agentes de integração – A Solução de Consulta Cosit nº 21, de 23 de março de 2020, dispôs que, observados os limites de atuação previstos na Lei nº 11.788/2008, não são receitas dos agentes de integração os valores pagos pelas partes concedentes aos estagiários a título de bolsa-auxílio e dos auxílios transporte e alimentação, mesmo que os agentes de integração funcionem como sujeitos centralizadores desses pagamentos. Os agentes de integração não compõem a relação obrigacional acima descrita.
Clique aqui e confira a íntegra da SC Cosit nº 21/2020 – DOU 1º.04.2020.
b) IRPJ – Retenção na Fonte sobre pagamentos efetuados por órgãos e entidades da administração pública – A Solução de Consulta Cosit nº 36, de 30 de março de 2020, dispôs que, uma vez enquadrado o serviço como aquele prestado com emprego de materiais, em função de no contrato de prestação do serviço e na respectiva nota fiscal ou fatura estarem discriminados os materiais a serem empregados na sua execução, deve ser aplicada a alíquota correspondente para fins de retenção de tributos federais, descabendo, em tal caso, aplicação de alíquotas distintas sobre a parte do serviço e a parte dos materiais empregados.
Clique aqui e confira a íntegra da SC Cosit nº 36/2020 – DOU 1º.04.2020.
c) PIS/Pasep e Cofins – Tributação monofásica na revenda de combustíveis – A Solução de Consulta Cosit nº 23, de 23 de março de 2020, dispôs que o sistema de tributação concentrada não se confunde com os regimes de apuração cumulativa e não cumulativa do PIS/Pasep e da Cofins. A partir de 1º de agosto de 2004, com a entrada em vigor dos arts. 21 e 37 da Lei nº 10.865/2004, as receitas obtidas por uma pessoa jurídica com a venda de produtos sujeitos à tributação concentrada passaram a se submeter ao mesmo regime de apuração a que esteja vinculada à pessoa jurídica.
Desde que não haja limitação decorrente do exercício de atividade comercial pela empresa, a uma pessoa jurídica comerciante varejista de gasolina (exceto gasolina de aviação) e óleo diesel que apure PIS/Pasep e Cofins pelo regime não cumulativo, ainda que a ela seja vedada a apuração de crédito sobre esses bens adquiridos para revenda, porquanto expressamente proibida pelo art. 3º, I, "b", c/c o art. 2º, § 1º, I da Lei nº 10.637, de 2002 e art. 3º, I, "b", c/c o art. 2º, § 1º, I da Lei nº 10.833/2003, é permitido o desconto de créditos a que se referem os demais incisos do art. 3º desta Lei, desde que observados os limites e requisitos estabelecidos em seus termos.
De acordo com o art. 17 da Lei nº 11.033/2008, os créditos de PIS/Pasep e Cofins regularmente apurados podem ser mantidos e aproveitados, se vinculados a vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 0 (zero) ou não incidência das contribuições.
Clique aqui e confira a íntegra da SC Cosit nº 23/2020 – DOU 1º.04.2020.
2. Simples Nacional
a) Elaboração de Software – A Solução de Consulta Cosit nº 24, de 23 de março de 2020, dispôs que, observados os requisitos legais, é permitida aos optantes pelo Simples Nacional a elaboração de programas de computador - código CNAE 6202-3/00 -, inclusive fora do estabelecimento do optante.
Clique aqui e confira a íntegra da SC Cosit nº 24/2020 – DOU 1º.04.2020.
b) Importação de Combustíveis – A Solução de Consulta Cosit nº 33, de 30 de março de 2020, dispôs que constitui vedação aos optantes pelo Simples Nacional a atividade de importação de combustíveis, independentemente da forma como a importação for realizada.
Clique aqui e confira a íntegra da SC Cosit nº 33/2020 – DOU 1º.04.2020.
3. Siscoserv
a) Obrigatoriedade - A Solução de Consulta Cosit nº 22, de 23 de março de 2020, dispôs que o residente ou domiciliado no Brasil estará obrigado a registrar informações no Siscoserv quando figurar em um dos polos da relação jurídica, na condição de prestador ou de tomador, conforme convencionado em contrato de prestação de serviços (formal ou não) firmado com residente ou domiciliado no exterior.
O fator determinante para estabelecer a obrigação pelo registro de informações no Siscoserv é a celebração do contrato de prestação de serviço entre residentes e domiciliados no Brasil e no exterior. A nota fiscal de serviço, fatura comercial ou documento equivalente tem caráter acessório, servindo apenas para complementar o registro da venda dos serviços contratados, com as informações referentes ao seu faturamento.
Somente nas situações em que não houver clareza no contrato de prestação de serviço celebrado, as informações referentes aos serviços contratados poderão ser registradas com base nos documentos fiscais emitidos na operação (nota fiscal de serviço, fatura comercial ou documento equivalente).
Clique aqui e confira a íntegra da SC Cosit nº 22/2020 – DOU 1º.04.2020.