Soluções de Consultas – IRPJ, CSLL, PIS/Pasep, Cofins, IRRF e IRPF
Publicado em 30/06/2020 10:31Foram publicadas no DOU de hoje, dia 30.06.2020, as seguintes Soluções de Consultas:
1. IRPJ, CSLL, PIS/Pasep e Cofins:
- serviços de saúde: A Solução de Consulta SRRF10 n° 10.007, de 29 de junho de 2020, dispôs que a partir de 1° de janeiro de 2009, para efeito de determinação da base de cálculo do IRPJ e da CSLL devido pela pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, aplica-se respectivamente o percentual de 8% (oito por cento) e 12% (doze por cento), sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços hospitalares e da prestação dos serviços de auxílio diagnóstico e terapia listados na "Atribuição 4: Prestação de Atendimento ao Apoio ao Diagnóstico e Terapia" da Resolução RDC Anvisa n° 50/2002, desde que a prestadora dos serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária (de direito e de fato) e atenda às normas da Anvisa.
Para fins de aplicação dos respectivos percentuais de presunção sobre a receita bruta auferida pela pessoa jurídica, com vistas à determinação da base de cálculo do IRPJ e da CSLL apurado na forma do lucro presumido, consideram-se serviços hospitalares aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, prestados pelos estabelecimentos assistenciais de saúde que desenvolvem as atividades previstas nas atribuições 1 a 4 da RDC Anvisa n° 50/2002. As receitas auferidas com consultas médicas, inclusive ambulatoriais, sujeitam-se ao percentual de 32% (trinta e dois por cento) para efeito de apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL no regime de tributação do lucro presumido, pois esta atividade não se inclui no conceito de serviços hospitalares.
- "crédito-prêmio" do IPI: A Solução de Consulta Cosit n° 52, de 23 de junho de 2020, dispõe que para efeito de determinação do lucro presumido segundo o regime de competência, o ressarcimento do chamado "crédito-prêmio" do IPI, de que tratava o art. 1º do Decreto-Lei nº 491/1969, decorrente de decisão judicial definitiva, efetuado pela União Federal à pessoa jurídica, constitui, para esta, aquisição de disponibilidade de receita nova, de modo que tal rendimento, na medida em que se originou da exportação de produtos manufaturados, integra a sua receita bruta, sobre a qual deve aplicar-se o coeficiente de presunção de 8% (oito por cento) de IRPJ e 12% (doze por cento) de CSLL. Por seu turno, os consectários legais (juros de mora e correção monetária) relativos ao ressarcimento em questão, por configurarem receitas financeiras, também se incluem na base de cálculo do tributo.
Já o valor do principal do chamado "crédito-prêmio" do IPI, integrado na receita bruta, ficará sujeito à incidência das contribuições para o PIS/Pasep e da Cofins, na sistemática de apuração cumulativa. Por seu turno, os consectários legais (juros de mora e correção monetária) relativos ao ressarcimento em questão, por configurarem receitas financeiras, não integram a base de cálculo das referidas contribuições, no tocante ao regime de apuração cumulativa.
A incidência tributária deve ocorrer, no caso, na data do trânsito em julgado da sentença dos embargos à execução e, também, no tocante, designadamente, ao registro mensal dos valores da atualização monetária, até a data do efetivo pagamento do precatório.
- doação de bem imóvel: A Solução de Consulta Cosit n° 68, de 24 de junho de 2020, dispõe que o valor de bem imóvel recebido em doação por pessoa jurídica tributada pelo lucro presumido não integra sua receita bruta, mas deve ser acrescido à base de cálculo do IRPJ e da CSLL, sendo tributado como outras receitas da donatária. O valor de bem imóvel doado por pessoa jurídica tributada pelo lucro presumido não integra a base de cálculo do IRPJ e da CSLL devida pela doadora. Caso haja conexão direta ou indireta entre essas operações (receber imóvel de terceiros ou dá-los a esses) e as atividades da pessoa jurídica, a operação não se configura como doação e os valores dos bens recebidos de terceiros ou transferidos a esses devem ser incluídos integralmente na receita bruta da entidade para fins de apuração do IRPJ e da CSLL com base no lucro presumido.
Em se tratando de pessoa jurídica cujo objeto social compreenda atividades relacionadas à comercialização e gestão de imóveis, o valor de bem imóvel dado ou recebido em doação não integra a base de cálculo das contribuições (PIS/Pasep e Cofins) no seu regime de apuração cumulativa, desde que não haja qualquer conexão entre a doação e as operações de compra, venda e permuta de imóveis. Caso haja conexão direta ou indireta entre essas operações (receber imóvel de terceiros ou dá-los a esses) e as atividades da pessoa jurídica, a operação não se configurará como doação e os valores dos bens recebidos de terceiros ou transferidos a esses devem ser incluídos integralmente na base de cálculo das contribuições para, em seu regime de apuração cumulativa.
- subvenção para custeio ou operação: A Solução de Consulta Cosit n° 69, de 24 de junho de 2020, dispõe que os recursos recebidos a título de prêmio pecuniário, no âmbito de concurso que visa à seleção de indústrias, startups e instituições de apoio ao desenvolvimento de negócios, para participação no Programa Nacional de Conexão Startup Indústria, são considerados como subvenções para custeio ou operação. As subvenções para custeio ou operação, recebidas por beneficiária tributada com base no lucro presumido, são classificadas como receita diversa da receita bruta, devendo ser acrescidas em sua totalidade na determinação da base de cálculo do IRPJ e da CSLL do período de apuração. Tais valores não se sujeitam a incidência do PIS/Pasep e da Cofins, no regime cumulativo, pois são considerados como subvenção para custeio ou operação.
- administradora de grupos de consórcios: A Solução de Consulta Cosit n° 77, de 25 de junho de 2020, dispõe que a pessoa jurídica que exerce a atividade de administração de grupos de consórcios não se enquadra na hipótese de obrigatoriedade de apuração do lucro real prevista no inciso II do art. 14 da Lei nº 9.718/1998. Para optar pela sistemática do lucro presumido devem ser observados o limite de receita bruta total no ano-calendário anterior e os demais critérios de obrigatoriedade de apuração do IRPJ pelo regime do lucro real.
- construção civil: A Solução de Consulta Cosit n° 59, de 23 de junho de 2020, dispõe que o serviço de concretagem é considerado como serviço de construção civil para fins de aplicação da legislação relativa ao percentual de apuração do lucro presumido. Somente em relação às receitas decorrentes da contratação por empreitada de construção civil na modalidade total, com fornecimento, pelo empreiteiro, de todos os materiais indispensáveis à consecução da atividade contratada, sendo tais materiais incorporados à obra, poderá ser utilizado o percentual de 8% (oito por cento) e 12% (doze por cento) sobre a receita bruta auferida na determinação da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, respectivamente, sendo aplicável às pessoas jurídicas optantes pelo lucro presumido.
2. PIS/Pasep e Cofins
- arrendamento: A Solução de Consulta Cosit n° 67, de 24 de junho de 2020, dispõe que a remuneração paga pela arrendatária em relação a bem arrendado é considerada aluguel para os fins do art. 3º, IV, da Lei nº 10.833/2003; consequentemente, o pagamento por parte da arrendatária a pessoa jurídica arrendadora pelo uso de imóvel rural, bem como pelo uso de máquinas e equipamentos destinados a gerar energia elétrica para consumo empresarial próprio, podem gerar créditos do PIS/Pasep e da Cofins, no regime não cumulativo.
- subcontratação de serviços: A Solução de Consulta n° 76, de 25 de junho de 2020, dispõe que o conceito de insumo para fins de apuração de créditos da não cumulatividade do PIS/Pasep e da Cofins deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou da relevância do bem ou serviço para a produção de bens destinados à venda ou para a prestação de serviços pela pessoa jurídica.
O processo de produção de bens, em regra, encerra-se com a finalização das etapas produtivas do bem e o processo de prestação de serviços geralmente se encerra com a finalização da prestação ao cliente. Consequentemente, os bens e serviços empregados posteriormente à finalização do processo de produção ou de prestação não são considerados insumos, salvo exceções justificadas. A parcela de um serviço-principal subcontratada pela pessoa jurídica prestadora-principal perante uma pessoa jurídica prestadora-subcontratada, que seja essencial ou relevante para a fabricação ou produção de bens destinados à venda, é considerada insumo na legislação das contribuições. Não pode ser descontado crédito do PIS/Pasep e da Cofins, a título de insumo, em relação ao serviço de representação, uma vez que este não se insere em nenhuma etapa do processo de fabricação do equipamento de irrigação ou de sua montagem.
- fusão, cisão, incorporação: A Solução de Consulta Cosit n° 70, de 24 de junho de 2020, dispõe que na hipótese de versão de bens e direitos referidos no art. 3º das Leis nº 10.637/2002 e n° 10.833/2003, em decorrência de fusão, incorporação ou cisão de pessoa jurídica domiciliada no País, é vedada a apropriação ou utilização de créditos pela empresa sucessora, na hipótese em que a empresa sucedida estivesse submetida à sistemática de apuração cumulativa do PIS/Pasep e da Cofins.
3. IRRF
- condomínio edilício: A Solução de Consulta SRRF10 n° 10.008, de 29 de junho de 2020, dispõe que os condomínios edilícios estão desobrigados de efetuar a retenção do imposto sobre a renda na fonte quando o cumprimento dessa obrigação exigir da fonte pagadora a condição de pessoa jurídica.
- transporte aéreo internacional: A Solução de Consulta Cosit n° 49, de 22 de junho de 2020, dispõe que é inaplicável a Convenção celebrada entre o Brasil e a França para Evitar Dupla Tributação da Renda ao território da Polinésia Francesa, tendo em vista que as coletividades ultramarinas não foram abrangidas pela definição de território francês dada pelo acordo.
4. IRPF - Ganho de capital – Adiantamento de legítima: A Solução de Consulta Cosit n° 66, de 23 de junho de 2020, dispõe que na transferência de direito de propriedade por doação em adiantamento de legítima, os bens e direitos poderão ser avaliados a valor de mercado ou considerados pelo valor constante na declaração de bens do doador. O valor relativo à opção por qualquer dos referidos critérios de avaliação independe do valor atribuído em avaliação adotada para efeito do pagamento do imposto estadual de transmissão. Se a transferência for efetuada por valor superior ao constante na declaração de bens do doador, a diferença a maior constitui ganho de capital sujeito a tributação definitiva. No entanto, o percentual fixo de redução, previsto legalmente, pode ser aplicado sobre o ganho de capital apurado. No caso de imóveis adquiridos até o ano de 1969, adota-se o percentual fixo de redução de 100% (cem por cento) sobre o ganho de capital determinado.
5. Regimes Aduaneiros - Zona Franca de Manaus: A Solução de Consulta Cosit n° 48, de 22 de junho de 2020, dispõe que na hipótese de internação de mercadorias produzidas na Zona Franca de Manaus (ZFM) para o restante do território aduaneiro, o pagamento do imposto de importação abrange as matérias-primas, produtos intermediários, materiais secundários e de embalagem empregados no processo produtivo industrial do produto final, exceto quando empregados por estabelecimento industrial, com processo produtivo básico aprovado, na fabricação de produto que tenha sido utilizado como insumo por outra empresa também estabelecida na ZFM, não coligada à empresa fornecedora do referido insumo. O vínculo da coligação mencionada é genérico, nos moldes do Código Civil, que considera coligadas as sociedades que, em suas relações de capital, sejam controladas, filiadas (coligadas em sentido estrito), ou de simples participação.
6. Padis: A Solução de Consulta Cosit n° 74, de 25 de junho de 2020, dispõe que a participação de pessoa jurídica na qualidade de sócia controladora de subsidiária integral impede a fruição dos incentivos fiscais concedidos no âmbito do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores Padis, pois a beneficiária deixaria de atender às condições e aos requisitos exigidos pela legislação, ao exercer atividade diferente das previstas, qual seja, gestão de outras entidades.