Soluções de Consultas – IRPJ, CSLL, IRRF, PIS/Pasep-Importação, Cofins-Importação e Cide

Publicado em 24/04/2019 08:53
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Foram publicadas do DOU de hoje, dia 24.04.2019, as seguintes Soluções de Consultas:

 

1) IRPJ e CSLL – Serviços hospitalares

 

A Solução de Consulta SRRF02 n° 2.005, de 29 de março de 2019, dispõe que desde 1°.01.2009, além dos serviços hospitalares, é possível a utilização do percentual de 8% de IRPJ e 12% de CSLL para apuração da base de cálculo pela sistemática do lucro presumido, em relação às atividades de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, desde que a prestadora dos serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Anvisa.

 

2) SCP – Obrigações acessórias

 

A Solução de Consulta SRRF02 n° 2.006, de 18 de abril de 2019, dispõe que, tendo em vista a equiparação para fins tributários das Sociedades em Conta de Participação (SCP) às pessoas jurídicas, a legislação que disciplina sobre o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica não autoriza a inscrição de SCP como filial de seu sócio ostensivo.

 

3) IRRF, PIS/Pasep-Importação, Cofins-Importação e Cide - Licença de comercialização ou distribuição de software

 

A Solução de Consulta Cotir n° 99.004, de 15 de abril de 2019, dispõe que as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas a residente ou domiciliado no exterior em contraprestação pelo direito de comercialização ou distribuição de software, para revenda a consumidor final, o qual receberá uma licença de uso do software, enquadram-se no conceito de royalties e estão sujeitas à incidência do IRRF à alíquota de 15% (quinze por cento), não sofrendo a incidência do PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, desde que estes valores estejam discriminados no documento que fundamentar a operação, ressalvada a incidência sobre eventuais valores referentes a serviços conexos contratados.

 

A remuneração pela licença de uso ou de direitos de comercialização ou distribuição de programa de computador não sofre a incidência da Cide, salvo quando envolverem a transferência da correspondente tecnologia.