Soluções de Consultas – IRPJ, CSLL, IRRF, PIS/Pasep e Cofins

Publicado em 11/02/2019 09:20 | Atualizado em 20/10/2023 20:07
Tempo de leitura: 00:00

Foram publicadas no DOU de hoje, dia 11.02.2019, as seguintes Soluções de Consultas:

 

1) PIS/Pasep e Cofins – Receitas alternativas das concessionárias de rodovias

 

As Soluções de Consultas SRRF07 n°s. 7.001, 7.002, 7.003, 7.004 e 7.005 de 9 de janeiro de 2019 dispuseram que estão sujeitas ao regime de apuração cumulativa do PIS/Pasep e da Cofins as receitas complementares, alternativas ou acessórias, tendentes a reduzir o custo da tarifa de pedágio, auferidas por concessionárias operadoras de rodovias.

 

2) IRRF – Remessa ao exterior para fins educacionais

 

A Solução de Consulta SRRF07 n° 7.006, de 22 de janeiro de 2019, dispõe que as remessas ao exterior em pagamento pela prestação de serviços de caráter educacional estão, em regra, sujeitas à retenção do imposto sobre a renda na fonte.

 

Em relação aos fatos geradores que ocorreram entre 1º de janeiro de 2011 e 31 de dezembro de 2015, estão isentas as remessas destinadas à cobertura dos gastos pessoais e de dependentes no exterior, discriminados no art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 1.214/2011, até o limite global de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ao mês. A aferição desse limite é de periodicidade mensal e não pode ser acumulado.

 

3) IRPJ e CSLL – Serviços hospitalares

 

A Solução de Consulta SRRF07 n° 7.007, de 25 de janeiro de 2019, dispõe que desde 1º de janeiro de 2009, é possível a utilização do percentual de 8% (oito por cento) para apuração da base de cálculo do IRPJ e 12% (doze por cento) para CSLL pela sistemática do lucro presumido sobre os serviços hospitalares e/ou de auxílio diagnóstico, desde que a prestadora desses serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária (de direito e de fato) e atenda às normas da Anvisa.

 

Consideram-se serviços hospitalares aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, prestados pelos estabelecimentos assistenciais de saúde que desenvolvem as atividades previstas nas atribuições 1 a 4 da RDC Anvisa nº 50/2002. Desse conceito, estão excluídas as simples consultas médicas, que não se identificam com as atividades prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos. No caso de não atendimento de qualquer dos requisitos, inclusive o de não possuir empregados com habilitação profissional para realizar sua atividade fim, além dos sócios, o percentual aplicável será de 32% (trinta e dois por cento).

 

4) PIS/Pasep e Cofins – Serviços de construção civil – Apuração cumulativa - Dragagem

 

A Solução de Consulta Cosit n° 40, de 05 de fevereiro de 2019, dispõe que quando a dragagem por resultado se referir a uma dragagem inicial com o objetivo de aprofundamento, alargamento ou expansão de áreas aquaviárias, contratada mediante os regimes de administração, empreitada ou subempreitada de construção civil, suas receitas estarão sujeitas ao regime de apuração cumulativa para o PIS/Pasep e Cofins, em virtude do inciso XX do art. 10 c/c o inciso V do art. 15 da Lei nº 10.833/2003. Os serviços de construção civil aplicados à execução dessa obra e vinculados ao mesmo contrato também estarão abrangidos pelo mesmo regime de apuração.

 

Quando a dragagem por resultado se referir a uma dragagem de manutenção ou dragagem ambiental, tais serviços não serão classificados como obras de construção civil, mas sim como serviços de construção civil, sendo as receitas delas decorrentes, em regra, sujeitas ao regime de apuração não cumulativa para o PIS/Pasep e Cofins.