Soluções de Consultas – IRPJ, CSLL e Cofins Serviços Hospitalares e entidade sem fins lucrativos

Publicado em 13/05/2021 14:04 | Atualizado em 23/10/2023 13:23
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Foram publicadas no DOU de hoje, dia 13.05.2021, as seguintes Soluções de Consultas:

 

IRPJ e CSLL – serviços hospitalares - a Solução de Consulta SRRF05 nº 5.005, de 03.05.2021 dispõe que para fins de aplicação do percentual de presunção de 8% e 12% a ser aplicado respectivamente sobre a receita bruta auferida pela pessoa jurídica com vistas à determinação da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, respectivamente, apurado na forma do lucro presumido, consideram-se serviços hospitalares aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, prestados pelos estabelecimentos assistenciais de saúde que desenvolvem as atividades previstas nas atribuições 1 a 4 da RDC Anvisa nº 50/2002, já os serviços de auxílio diagnóstico e terapia são aqueles previstos na Atribuição 4 da RDC Anvisa nº 50/2002.

 

É necessário que a pessoa jurídica atenda às normas da Anvisa, devendo dispor de ambientes desenvolvidos de acordo com o item 3 da Parte II da Resolução RDC nº 50, de 21/2002, cuja comprovação deve ser feita mediante alvará da vigilância sanitária estadual ou municipal.

 

Os referidos percentuais não se aplicam à pessoa jurídica que não esteja organizada de fato e de direito como sociedade empresária; aos serviços prestados com utilização de ambiente de terceiro, dentre os quais os serviços prestados em unidades hospitalares de terceiros; e à pessoa jurídica prestadora de serviço médico ambulatorial com recursos para realização de exames complementares e serviços médicos prestados em residência, sejam eles coletivos ou particulares (home care).

 

Cofins – receitas não derivadas de atividades próprias de associação civil sem fins lucrativos -  a Solução de Consulta SRRF06 nº 6.010, de 12.05.2021 dispõe que as receitas não derivadas de atividades próprias de associação civil sem fins lucrativos de que trata o art. 15 da Lei nº 9.532/1997, estão sujeitas à apuração não cumulativa da Cofins. A receita decorrente da venda de um bem do ativo imobilizado da referida pessoa jurídica, por outro lado, não integra a base de cálculo da Cofins, por expressa previsão legal.

 

 

IRPJ e CSLL – Serviços de saúde – a Solução de Consulta SRRF06 nº 6.011, de 12.05.2021 dispõe que a partir de 1º de janeiro de 2009, para efeito de determinação da base de cálculo do IRPJ e da CSLL devidos pela pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, aplica-se o percentual de 8% e 12% respectivamente sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços hospitalares e da prestação dos serviços de auxílio diagnóstico e terapia listados na "Atribuição 4: Prestação de Atendimento ao Apoio ao Diagnóstico e Terapia" da Resolução RDC Anvisa nº 50/2002, desde que a prestadora dos serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária (de direito e de fato) e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). Na hipótese de atividades diversificadas será, aplicado o percentual correspondente a cada atividade.