Soluções de Consultas – IRPJ, CSLL, Cofins, PIS/Pasep, IRRF, Simples, IRPF
Publicado em 24/03/2021 14:13Foram publicadas no DOU de hoje, dia 24.03.2021, as seguintes Soluções de Consultas:
1. IRPJ e CSLL
Exploração de atividade imobiliária - a Solução de Consulta nº 6.003, de 17 de março de 2021 dispõe que para fins de determinação da base de cálculo do IRPJ, a receita bruta auferida por meio da exploração de atividade imobiliária relativa à compra e venda de imóveis próprios submete-se ao percentual de presunção de 8% (oito por cento).
Já para fins de determinação da base de cálculo da CSLL, a receita bruta auferida por meio da exploração de atividade imobiliária relativa à compra e venda de imóveis próprios submete-se ao percentual de presunção de 12% (doze por cento).
Essas duas formas de tributação subsistem ainda que os imóveis vendidos tenham sido utilizados anteriormente para locação a terceiros, se essa atividade constituir objeto da pessoa jurídica, hipótese em que as receitas dela decorrente compõem o resultado operacional e a receita bruta da pessoa jurídica.
Ademais, a pessoa jurídica que tem como objeto a referida exploração da atividade imobiliária está sujeita à incidência cumulativa das contribuições para o PIS/Pasep e Cofins, mediante a aplicação das alíquotas de 0,65% e 3% respectivamente, em relação à receita bruta auferida com a venda de imóveis próprios, mesmo na hipótese de os imóveis vendidos já terem sido utilizados para locação a terceiros em período anterior à venda e, consequentemente, terem sido classificados no ativo investimentos naquele período.
- Perda no recebimento de créditos – a Solução de Consulta Cosit nº 25, de 18 de março de 2021 dispõe que para fins de dedução da perda no recebimento de créditos a que alude o § 7º, II, "b", do art. 9º da Lei nº 9.430/1996, deve ser considerado o valor de R$ 100.000,00 por operação, sendo essa definida nos termos no § 2º do art. 71 da IN RFB nº 1.700/2017.
- Subvenção para Investimento - ICMS – a Solução de Consulta Cosit nº 22, de 18 de março de 2021 dispõe que a partir da Lei Complementar nº 160/2017, os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao ICMS, concedidos por estados e Distrito Federal e considerados subvenções para investimento por força do § 4º do art. 30 da Lei nº 12.973/2014, poderão deixar de ser computados na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, apurada na forma do resultado do exercício, desde que observados os requisitos e as condições impostos pelo art. 30 da Lei nº 12.973/2014, dentre os quais, a necessidade de que tenham sido concedidos como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos.
O disposto no § 4º do art. 30 da Lei nº 12.973/2014, aplica-se retroativamente, nos termos do §5º desse mesmo artigo, não podendo desfazer a coisa julgada, e alcança também os incentivos e benefícios fiscais instituídos por legislação estadual até a data de início da produção de efeitos da Lei Complementar nº 160/2017, ainda que concedidos em desacordo com o rito estabelecido pela LC nº 24/1975. Para tanto, impõem-se que sejam observadas as exigências de registro e depósito, na Secretaria Executiva do Confaz, da documentação comprobatória correspondente aos atos concessivos dos incentivos/benefícios, a teor do versado no art. 3º da citada lei complementar.
- Revenda de veículos usados – a Solução de Consulta Cosit nº 28, de 18 de março de 2021 dispõe que a pessoa jurídica revendedora de veículos automotores usados, cuja atividade seja, para efeitos tributários, equiparada à de consignação por comissão, que seja, exclusivamente, prestadora de serviços em geral, que apure o IRPJ com base no lucro presumido, que aufira receita bruta anual de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) e desde que observe os demais requisitos legais poderá utilizar o percentual de presunção de lucro de 16% (dezesseis por cento) sobre a receita bruta trimestral para quantificar a base de cálculo trimestral do IRPJ,
2. PIS/Pasep e Cofins
- Empesas Públicas e Sociedades de Economia Mista – a Solução de Consulta Cosit nº 12, de 17 de março de 2021 dispõe que as empresas públicas e as sociedades de economia mista sofrem a incidência da contribuições para o PIS/Pasep e Cofins sobre sua receita ou seu faturamento, conforme o regime cumulativo ou não cumulativo a que estão submetidas.
O inciso I do caput e o § 1º do art. 14 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001, autoriza a isenção das contribuiçôes para o PIS/Pasep e Cofins somente em relação aos recursos consignados nos orçamentos gerais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que são recebidos por empresas públicas ou sociedades de economia mista a título de repasse.
Ademais, a imunidade recíproca de que trata a alínea "a" do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal:
- aplica-se ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados às atividades essenciais da empresa pública prestadora de serviço público;
- aplica-se somente a impostos; e
- não se aplica às contribuições, como por exemplo, a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins.
- Prestação de serviços de vigilância – a Solução de Consulta Cosit nº 20, de 18 de março de 2021 dispõe que a atividade de monitoramento eletrônico de sistemas de segurança constitui serviço de vigilância.
As pessoas jurídicas que exercem serviços particulares de vigilância, inclusive as atividades de monitoramento eletrônico, referidas na Lei nº 7.102, de 1983, mesmo quando exerçam outras atividades, estão incluídas no regime de apuração cumulativa das contribuições para o PIS/Pasep e Cofins.
O cumprimento ou não dos requisitos estabelecidos na Lei nº 7.102, de 1983, não descaracteriza a tributação pelo regime cumulativo das contribuições para o PIS/Pasep e Cofins da atividade de monitoramento de sistemas de segurança eletrônico, por ser classificada como serviço de vigilância.
- PIS e Cofins Importação - Declaração de importação antecipada - a Solução de Consulta Cosit nº 31, de 18 de março de 2021 dispõe que os valores recolhidos a título de Cofins-Importação e PIS/Pasep-Importação, por ocasião do registro antecipado da Declaração de Importação - DI, poderão ser restituídos ao importador, caso se tornem indevidos ou maior que o devido em virtude de retificação de DI.
A restituição desses valores deverá ser objeto de Pedido de Restituição de Direito Creditório Decorrente de Cancelamento ou de Retificação de Declaração de Importação.
Caso haja restituição decorrente de retificação da DI, é necessário realizar o estorno dos créditos da Cofins-Importação e do PIS/Pasep-Importação, já que esses créditos devem ser apurados com base no valor das contribuições efetivamente pagas na importação.
- Insumo - Contratação de seguro de vida – a Solução de Consulta Cosit nº 35, de 18 de março de 2021 dispõe que a contratação de seguro de vida para o cliente, por não guardar relação finalística com o serviço prestado, não é considerada insumo à prestação de serviços de plano de auxílio funeral e, consequentemente, não dá direito a crédito da Cofins e do PIS/Pasep, nos termos do art. 3º, II, da Lei nº 10.833/2003.
3. IRRF
- Remessa ao exterior para fins educacionais – a Solução de Consulta Cosit nº 21, de 18 de março de 2021 dispõe que apenas estão abrangidas pela isenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte concedida às remessas para o exterior para fins educacionais, científicos ou culturais aquelas desprovidas de finalidade econômica que sejam destinadas à manutenção de pessoa física no exterior que esteja participando de evento ou cumprindo programa de natureza educacional, científica ou cultural.
As remessas ao exterior para pagamento de taxa de publicação em periódico (revista científica) internacional de artigos resultantes de pesquisas desenvolvidas por docentes e discentes de instituição de ensino superior não se caracterizam como tendo fins educacionais, científicos ou culturais para a aplicação da isenção nos termos da legislação vigente, uma vez que não são destinadas à manutenção de pessoa física no exterior que esteja participando de programa ou evento de natureza educacional, científica ou cultural, e por isso estão sujeitas a retenção do IRRF.
O imposto tem como contribuinte o beneficiário das remessas, residente no exterior, e como responsável tributário a fonte pagadora.
- Remessa ao exterior para manutenção de marcas, patentes e cultivares – a Solução de Consulta Cosit nº 30, de 18 de março de 2021 dispõe que os pagamentos vinculados às atividades e procedimentos indispensáveis ao registro e manutenção, no exterior, de marcas, patentes e cultivares terão redução a zero da alíquota do imposto sobre a renda retido na fonte, desde que tais marcas, patentes ou cultivares estejam vinculadas às respectivas pesquisas tecnológicas e desenvolvimento de inovações tecnológicas realizadas pela empresa a que se referem os arts.17 a 26 de Lei nº 11.196, 21 de novembro de 2005.
Tais atividades e procedimentos podem estar relacionados à solicitação, obtenção ou manutenção dos direitos sobre marcas, patentes e cultivares no exterior.
- Empresas consorciadas – a Solução de Consulta Cosit nº 14, de 17 de março de 2021 dispõe que cada empresa consorciada responde pelos tributos na proporção de sua participação no empreendimento, sendo observado o regime tributário de cada uma delas.
A retenção na fonte dos tributos federais relativos aos recebimentos de receitas decorrentes do faturamento das operações do consórcio deve ser efetuada em nome de cada empresa consorciada, proporcionalmente à sua participação no empreendimento.
Mesmo no caso em que o pagamento não seja efetuado diretamente à empresa consorciada domiciliada no exterior, mas integralmente à empresa consorciada nacional, que irá remeter o referido valor à consorciada estrangeira, a responsabilidade pela retenção do Imposto sobre a Renda relativo à empresa estrangeira será da contratante do serviço, na função de fonte pagadora.
4. Simples Nacional
- Locação de veículos – a Solução de Consulta Cosit nº 23, de 18 de março de 2021 dispõe que a locação de bens móveis (p.ex., veículos) é permitida aos optantes pelo Simples Nacional, independentemente do fornecimento concomitante de operadores (p.ex., motoristas), desde que essa mão de obra seja necessária à sua utilização e a atividade não se enquadre em nenhuma das vedações legais à opção.
Uma dessas vedações é à cessão de mão de obra. Para não incidir nessa vedação, o fornecimento do operador deve decorrer do contrato de locação dos bens móveis e ser meramente incidental - ou seja, não pode haver uma cessão efetiva, caracterizada pela necessidade contínua por parte da tomadora.
É vedada aos optantes pelo Simples Nacional a prestação de serviço de transporte (p.ex., sob regime de fretamento contínuo) mediante cessão de mão de obra.
- Titular ou sócio nomeado administrador temporário – a Solução de Consulta Cosit nº 16, de 18 de março de 2021 dispõe que Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte cujo titular ou sócio seja administrador ou equiparado de outra empresa com fins lucrativos, mesmo que nomeado por via judicial e de forma temporária, não poderá permanecer no Simples Nacional caso a receita bruta global das duas empresas supere o limite de R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) no ano-calendário.
Os efeitos da exclusão iniciam a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da extrapolação do limite da receita bruta global.
- Fatos “R” – a Solução de Consulta Cosit nº 17, de 18 de março de 2021 dispõe que independentemente do regime adotado pela microempresa ou empresa de pequeno porte para apuração da base de cálculo mensal do Simples Nacional, no cálculo do fator "r" deve-se apurar o valor da folha de salários (FS12), incluídos os encargos, pelo regime de caixa.
- MEI - Hospedaria – a Solução de Consulta Cosit nº 27, de 18 de março de 2021 a ocupação de proprietário de hospedaria independente é permitida ao MEI que presta o serviço classificado no código CNAE 5590-6/99, que pode ter finalidade turística ou não, conforme as notas explicativas dessa subclasse.
5, IRPF
Rendimentos de funcionários e peritos da ONU – a Solução de Consulta Cosit nº 19, de 18 de março de 2021 dispõe que a isenção a que se refere o art. 20, inciso II, do RIR/2018 abrange os rendimentos recebidos por funcionários e peritos de assistência técnica (assim entendidos os técnicos contratados por período pré-fixado ou por meio de empreitada) dos programas da ONU.