Soluções de Consultas – IRPF, Simples Nacional, PIS/Pasep e Cofins
Publicado em 08/02/2019 08:49 | Atualizado em 20/10/2023 20:07Foram publicadas no DOU de hoje, dia 08.02.2019, as seguintes Soluções de Consultas:
1) IRPF – Dedutibilidade do rateio de perdas entre os cooperados
As Soluções de Consultas SRRF03 nºs 3.004 e 3.005, de 6 de fevereiro de 2019 e a Solução de Consulta SRRF06 nº 6.003, de 30 de janeiro de 2019, dispuseram que o valor correspondente ao rateio de perdas líquidas da cooperativa poderá ser deduzido, a título de despesa de custeio necessária, à percepção do respectivo rendimento bruto, no livro caixa do cooperado, profissional autônomo, respeitadas as condições e limitações legais.
2) Simples Nacional – Revenda de mercadoria sujeita à tributação monofásica de PIS/Pasep e Cofins
A Solução de Consulta SRRF06 nº 6.001, de 24 de janeiro de 2019, dispôs que a empresa inscrita no Simples Nacional que comercializa produto sujeito à tributação concentrada, para efeitos de incidência do PIS/Pasep e da Cofins deve segregar a receita decorrente da venda desse produto indicando a existência de tributação concentrada para as referidas contribuições, de forma que serão desconsiderados, no cálculo do Simples Nacional, os percentuais a elas correspondentes.
Os valores relativos aos demais tributos abrangidos pelo Simples Nacional serão calculados tendo como base de cálculo a receita total decorrente da venda dos referidos produtos sujeitos à tributação concentrada.
3) PIS/Pasep e Cofins – Alíquota Zero para produtos destinados ao uso em hospitais que foram adquiridos por secretarias de saúde
A Solução de Consulta SRRF06 nº 6.002, de 25 de janeiro de 2019, dispôs que, desde que atendidos os demais requisitos da legislação de regência, está reduzida a zero a alíquota do PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as receitas decorrentes das vendas de produtos relacionados no Decreto nº 6.426/2008, em operações em que o alienante seja pessoa jurídica que apure as referidas contribuições, de forma não cumulativa, e o adquirente seja Secretaria Estadual de Saúde que destine os produtos em questão ao uso em hospitais, clínicas e consultórios médicos e odontológicos, campanhas de saúde realizadas pelo Poder Público, laboratório de anatomia patológica, citológica ou de análises clínicas.