Soluções de Consultas – IRPF, IRRF, PIS/Pasep, Cofins e DIRF

Publicado em 30/09/2019 09:57
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Foram publicadas no DOU de hoje, dia 30.09.2019, as seguintes Soluções de Consultas Cosit:

 

1) IRRF, CSLL, PIS/Pasep, Cofins -  Empresário individual - Serviço de despachante: A Solução de Consulta Cosit n° 254, de 24 de setembro de 2019, dispõe que por força do inciso V do §2º do art. 162 do Decreto nº 9.580/2018, não se considera empresa individual para fins de equiparação à pessoa jurídica, a pessoa física que, individualmente, exerce a profissão de despachante, ainda que de forma habitual e profissional, com o fim especulativo de lucro, não estando sujeitos à retenção do IRRF, CSLL, PIS/Pasep e Cofins de que trata respectivamente o art. 714 do Decreto nº 9.580/2018, e art. 30 da Lei n° 10.833/2003 os pagamentos ou créditos decorrentes da prestação de tais serviços.

 

2) IRPF – Danos emergentes - Lucros cessantes: A Solução de Consulta Cosit n° 258, de 24 de setembro de 2019, dispõe que o valor recebido em ação judicial a título de restituição de pagamento indevido (dano emergente) não é tributável, por não representar acréscimo patrimonial e corresponder à mera reposição do valor de patrimônio anteriormente existente.

 

É tributável a quantia recebida em ação judicial a título de compensação do ganho que a consulente deixou de auferir (lucros cessantes) ou em valor superior ao dano patrimonial efetivamente sofrido, por representar acréscimo patrimonial e os juros compensatórios ou moratórios recebidos em razão da sentença judicial cível. Entretanto, estão excluídos dessa regra os juros incidentes sobre rendimentos isentos ou não tributáveis.

 

Em razão do conteúdo expresso no Ato Declaratório PGFN nº 9/2011, e Parecer PGFN/CRJ nº 2123/2011, resta configurada a não incidência do imposto sobre a renda sobre verba percebida por pessoa física, em ação judicial, a título de dano moral.

 

3) DIRF - Sociedade optante pelo Simples Nacional: A Solução de Consulta Cosit n° 267, de 24 de setembro de 2019, dispõe que não há previsão de declaração em DIRF dos honorário de sucumbência pagos a sociedade optante pelo Simples Nacional nas causas em que o ente municipal é vencido em demanda judicial.