Soluções de Consultas: IRPF, IRRF, IRPJ, CSLL, PIS/Pasep e Cofins

Publicado em 03/04/2019 09:27 | Atualizado em 20/10/2023 20:30
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Foram publicadas no DOU de hoje, dia 03.04.2019, as seguintes Soluções de Consultas:

 

1) PIS/Pasep e Cofins:

 

- insumo na atividade comercial: a Solução de Consulta SRRF04 n° 4.022, de 2 de abril de 2019, dispõe que para fins de apuração de créditos do PIS/Pasep e da Cofins, não há insumo na atividade de venda de mercadoria;

 

- autopeças, pneus, combustíveis, lubrificantes e serviços de manutenção: a Solução de Consulta SRRF06 n° 6.010, de 25 de março de 2019, dispõe que desde que não resultem em aumento superior a um ano na vida útil dos veículos em que são empregados, consideram-se insumos para fins de creditamento o PIS/Pasep e a Cofins as autopeças, pneus, combustíveis, lubrificantes e serviços de manutenção empregados em veículos dedicados à prestação de serviços de transporte rodoviário de cargas.

 

Os direitos creditórios referidos nos art. 3° das Leis nº 10.637/2002 e Lei nº 10.833/2003 estão sujeitos ao prazo prescricional previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, cujo termo inicial é o primeiro dia do mês subsequente ao de sua apuração, ou, no caso de apropriação extemporânea, o primeiro dia do mês subsequente àquele em que poderia ter havido a apuração.

 

Os referidos direitos creditórios também se sujeitam às demais normas da legislação de regência, inclusive na hipótese de bens sujeitos à tributação concentrada do PIS/Pasep e da Cofins; e

 

- máquinas e equipamentos - Prestação de serviços de condicionamento físico: a Solução de Consulta SRRF06 n° 6.012, de 26 de março de 2019, dispõe que desde que atendidos os requisitos da legislação de regência, na apuração não cumulativa do PIS/Pasep e da Cofins os créditos referentes a máquinas e equipamentos adquiridos a partir de julho de 2012 e destinados à prestação de serviços de condicionamento físico:

 

a) podem ser apurados em uma única parcela, conforme previsto no art. 1º da Lei nº 11.774/2008; e

 

b) podem ser utilizados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua apuração. Desde que atendidos os requisitos da legislação de regência, na apuração não cumulativa do PIS/Pasep e da Cofins os créditos eventualmente acumulados podem ser objeto de compensação com débitos próprios relativos a tributos administrados pela Receita Federal ou de pedido de ressarcimento em dinheiro, conforme previsto no art. 16 da Lei nº 11.116/2005.

 

2) IRRF

 

- precatório: a Solução de Consulta SRRF06 n° 6.007, de 25 de março de 2019, dispõe que o crédito líquido e certo, decorrente de ação judicial e materializado por meio de precatório, mantém a natureza jurídica do fato que lhe deu origem, mesmo quando transferido a outrem com base em cessão do direito de crédito.

 

O acordo de cessão de direitos não afasta a tributação na fonte dos rendimentos tributáveis relativos ao precatório, no momento em for quitado pela Fazenda Pública, devendo tais rendimentos ser tributados em sua totalidade (como se não houvesse cessão).

 

A fonte pagadora deve informar na declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (DIRF) como beneficiário o cedente, assim considerado o titular original do crédito judicial.

 

Tratando-se de rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), a retenção na fonte deve se dar na forma do que dispõem os arts. 12-A ou 12-B da Lei nº 7.713/1988, quando forem correspondentes a anos-calendário anteriores ao do recebimento ou ao ano-calendário em curso, respectivamente.

 

No caso de RRA correspondentes a anos-calendário anteriores ao do recebimento (art. 12-A da Lei nº 7.713/1988), a fonte pagadora deve efetuar a retenção e o recolhimento do IRRF com base na tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade total de meses a que se referem os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito.

 

3) IRPF

 

- previdência complementar: a Solução de Consulta SRRF06 n° 6.008, de 25 de março de 2019, dispõe que os valores recebidos, referentes à reserva matemática acumulada, a título de resgate, que só poderá ocorrer enquanto não cumpridas as condições contratuais para o recebimento do benefício, por não configurar complemento de aposentadoria, estão sujeitos à incidência do imposto sobre a renda, ainda que efetuado por portador de moléstia grave. No transcurso do pagamento do benefício inexiste a possibilidade da ocorrência de resgate, nos termos previstos nas normas previdenciárias em vigor.

 

Os benefícios recebidos de entidades de previdência complementar, bem como as importâncias correspondentes ao resgate de contribuições, observadas as isenções elencadas no art. 35, alíneas 'b' e 'c' do inciso II, do Decreto nº 9.580/2018, serão tributados na fonte, como antecipação e sujeitos ao ajuste anual na declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF) ou por opção do participante tributado, por alíquotas decrescentes segundo o prazo de acumulação, exclusivamente na fonte; e

 

- rateio de perdas entre os cooperados: a Solução de Consulta SRRF06 n° 6.011, de 25 de março de 2019, dispõe que o valor correspondente ao rateio de perdas líquidas da cooperativa poderá ser deduzido, a título de despesa de custeio necessária à percepção do respectivo rendimento bruto, no livro caixa do cooperado, profissional autônomo, respeitadas as condições e limitações legais.

 

4) IRPJ, CSLL, PIS/Pasep e Cofins

 

- contrato por empreitada: a Solução de Consulta Cosit n° 71, de 14 de março de 2019, dispõe que o diferimento do lucro, tratado pelo art. 10, § 3º, do Decreto-Lei nº 1.598/1977, e o diferimento da receita bruta, consoante o art. 30, parágrafo único, da Lei nº 8.981/1995, combinados com o art. 3º da Lei nº 8.003/1990 e art. 8º da Lei nº 10.833/2003, combinado com os art. 10, § 3º, e 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977, pertinentes aos contratados para empreitada ou fornecimento à pessoa jurídica de direito público, ou empresa sob seu controle, empresa pública, sociedade de economia mista ou sua subsidiária, independem do prazo de execução de cada unidade a ser fornecida, desde que, no caso de execução a curto prazo, o faturamento seja realizado em valor por unidade e o contrato seja de longo prazo.

 

Para fins de apuração do IRPJ e CSLL por pessoas jurídicas enquadradas na sistemática do lucro real, o valor integrante do lucro líquido do exercício, incluindo as variações monetárias e multas, que não tiver sido realizado e que seja decorrente de contratos a longo prazo com entidades governamentais, a preço predeterminado, poderá ser objeto de diferimento.

 

Conforme a legislação incidente, o montante que poderá ser diferido inclui as variações monetárias e as multas.

 

5) RET

 

- incorporação imobiliária: a Solução de Consulta SRRF06 n° 6.009, de 25 de março de 2019, dispõe que considerando que a opção pelo regime é irretratável enquanto perdurarem direitos de crédito ou obrigações do incorporador junto aos adquirentes dos imóveis da incorporação, o RET será adotado em relação às receitas recebidas após a efetivação da opção, referentes às unidades vendidas antes da conclusão da obra, as quais componham a incorporação afetada, mesmo que essas receitas sejam recebidas após a conclusão da obra ou a entrega do bem.

 

Não se sujeitam ao RET as receitas decorrentes das vendas de unidades imobiliárias realizadas após a conclusão da respectiva edificação. Admitem-se apenas as receitas recebidas após a adesão ao regime, e relativas a vendas que tenham sido realizadas antes da conclusão da obra.