Soluções de Consultas: IRPF, IRRF, IRPJ, CSLL, PIS/Pasep e Cofins

Publicado em 29/03/2019 11:25
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Foram publicadas no DOU de hoje, dia 29.03.2019, as seguintes Soluções de Consultas do Cosit:

 

1) IRPJ e CSLL

 

- custos e despesas compartilhados entre empresas do mesmo grupo econômico: a Solução de Consulta Cosit n° 94, de 25 de março de 2019, dispõe que é possível a concentração, em uma única empresa, do controle dos gastos referentes a departamentos de apoio administrativo centralizados, para posterior rateio dos custos e despesas administrativas comuns entre empresas que não a mantenedora da estrutura administrativa concentrada.

 

Para que os valores movimentados em razão do citado rateio de custos e despesas sejam dedutíveis na apuração do IRPJ e CSLL, exige-se que correspondam a custos e despesas necessárias, normais e usuais, devidamente comprovadas e pagas que sejam calculados com base em critérios de rateio razoáveis e objetivos, previamente ajustados, formalizados por instrumento firmado entre os intervenientes, que correspondam ao efetivo gasto de cada empresa e ao preço global pago pelos bens e serviços, que a empresa centralizadora da operação aproprie como despesa tão somente a parcela que lhe cabe de acordo com o critério de rateio, assim como devem proceder de forma idêntica as empresas descentralizadas beneficiárias dos bens e serviços, e contabilize as parcelas a serem ressarcidas como direitos de créditos a recuperar, e, finalmente, que seja mantida escrituração destacada de todos os atos diretamente relacionados com o rateio das despesas administrativas;

 

- atividade rural de avicultura: a Solução de Consulta Cosit n° 73, de 20 de março de 2019, dispõe que a produção de ovos é considerada pela legislação tributária como atividade rural, ainda que nela sejam utilizadas máquinas para coleta, higienização, classificação e seleção dos mesmos, para fins de comercialização do produto final "in natura";

 

A atividade de produção de ração para animais constitui industrialização. Portanto, as máquinas e equipamentos adquiridos pela pessoa jurídica rural, enquanto bens do seu ativo não circulante imobilizado para uso nessa atividade, não poderão ter o tratamento dispensado às atividades rurais;

 

- alteração de apropriação de receita no lucro presumido: a Solução de Consulta Cosit n° 88, de 21 de março de 2019, dispõe que a opção pelo regime de apropriação de receitas (caixa ou competência) na sistemática do Lucro Presumido manifesta-se com o pagamento da primeira ou única quota do imposto devido correspondente ao primeiro período de apuração, devendo ser definitiva em relação a todo o ano-calendário. Em consequência, não é permitida a alteração do regime dentro do próprio ano-calendário;

 

- produção de ovos: a Solução de Consulta Cosit n° 84, de 21 de março de 2019, dispõe a produção de pintos de um dia destinados à venda, tanto a partir da criação de aves matrizes para a produção de ovos férteis como a partir de granjas de parceiros, constituem atividade rural para a legislação do IRPJ, mesmo com a utilização de sistema semi automatizado para manutenção da temperatura nas incubadoras, as máquinas e equipamentos utilizados no processo de incubação de ovos férteis para produção de pintos de um dia podem ser depreciados em conformidade com o art. 260 da IN RFB nº 1.700/2017;

 

- serviços de vacinação e imunização humana: a Solução de Consulta Cosit n° 102, de 25 de março de 2019, dispõe que desde 1º de janeiro de 2009, aplica-se o percentual de 8% (oito por cento) para apuração do IRPJ e 12% (doze por cento) para apuração da CSLL pela sistemática do lucro presumido, às receitas dos serviços hospitalares de vacinação e imunização humana desde que o estabelecimento execute as atividades previstas nas atribuições 1 a 4 da Resolução RDC nº 50/2002, da Anvisa e cumpra as exigências estabelecidas no art. 33, §§ 3º e 4º da IN RFB nº 1.700/2017;

 

- saldo credor acumulado de ICMS decorrente de exportação – Lucro real: a Solução de Consulta Cosit n° 111, de 26 de março de 2019, dispõe que é inexiste previsão legal que autorize computar, no custo de produção dos bens vendidos, os valores do ICMS incidente sobre a compra de matérias-primas e demais insumos dos produtos a serem exportados com imunidade, sob pena de redução indevida da base de calculo do IRPJ e CSLL;

 

- atividades de construção e instalação de tratamentos térmicos e acústicos: a Solução de Consulta Cosit n° 119, de 26 de março de 2019, dispõe que para a determinação da base de cálculo, no regime do lucro presumido, aplica-se o percentual de 8% (oito por cento) para o IRPJ e 12% (doze por cento) da CSLL, sobre a receita bruta mensal auferida nas atividades de construção e instalação de tratamentos térmicos e acústicos, somente no caso de contrato de empreitada na modalidade total, ou seja, quando o empreiteiro fornece todos os materiais indispensáveis à sua execução, sendo tais materiais incorporados à obra.

 

Aplica-se o percentual de 32% (trinta e dois por cento) quando a empreitada for parcial, com fornecimento de parte do material, ou exclusivamente de mão-de-obra;

 

- associação civil sem fins lucrativos: a Solução de Consulta Cosit n° 104, de 25 de março de 2019, dispõe que o dispositivo legal que estabelece o requisito de que a instituição isenta de IRPJ e da CSLL deva aplicar integralmente seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos seus objetivos sociais não restringe a aplicação dos recursos ao território nacional;

 

- programa especial de regulamentação tributária – Pert: a Solução de Consulta Cosit n° 65, de 1 de março de 2019, dispõe que no regime de tributação pelo Lucro Real, a reversão ou recuperação do valor dos juros de mora e das multas compensatórias que foram, a seu tempo, reconhecidas como despesa integram a base de cálculo do IRPJ e CSLL no momento da adesão ao Programa Especial de Regularização Tributária (PERT) instituído pela Lei nº 13.496/2017.

 

No regime de apuração não cumulativa, compõe a base de cálculo do PIS/Pasep e Cofins o valor da redução dos encargos - juros de mora e multas compensatórias - quando da adesão ao Programa Especial de Regularização Tributária (Pert), instituído pela Lei nº 13.496/201;

 

2) PIS/Pasep e Cofins

 

- importação pela ZFM: a Solução de Consulta Cosit n° 41, de 14 de fevereiro de 2019, dispõe que cabe a redução a zero da alíquota para PIS/Pasep e Cofins, incidentes sobre a receita bruta de venda no mercado interno de materiais e equipamentos, inclusive de partes, peças e componentes, importados por pessoa jurídica localizada na Zona Franca de Manaus (ZFM), quando destinados ao emprego na construção, conservação, modernização, conversão ou reparo de embarcações registradas ou pré-registradas no Registro Especial Brasileiro (REB).

 

A saída de produto importado sob o regime aplicável à ZFM para outro ponto do território nacional, mesmo que seja para emprego em embarcações registradas ou préregistradas no REB, caracteriza descumprimento da finalidade condicionante do benefício de alíquota zero da Cofins-Importação. Em consequência, torna-se devido, pelo importador, o valor do PIS/Pasep-Importação e Cofins-Importação não pago por ocasião da importação.

 

Cabe a suspensão da incidência de IPI na aquisição, realizada por estaleiros navais brasileiros, de materiais e equipamentos, incluindo partes, peças e componentes, importados por pessoa jurídica localizada na Zona Franca de Manaus (ZFM), quando destinados ao emprego na construção, conservação, modernização, conversão ou reparo de embarcações pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro (REB).

 

A saída de produto importado sob o regime aplicável à ZFM para outro ponto do território nacional, mesmo que seja para emprego em embarcações registradas ou préregistradas no REB, caracteriza descumprimento da finalidade condicionante do benefício da suspensão do IPI vinculado à importação. Em consequência, torna-se devido, pelo importador, o valor do IPI vinculado à importação não pago por ocasião da importação;

 

3) RET

 

- sociedade em conta de participação: a Solução de Consulta Cosit n° 56, de 25 de fevereiro de 2019, dispõe que a SCP que contiver, em seu patrimônio especial, incorporação sujeita ao Regime Especial de Tributação de que trata a Lei nº 10.931/2004, poderá apurar o IRPJ, a CSLL, o PIS/Pasep e a Cofins relativos a essa incorporação na forma do art. 4º desta Lei.

 

O sócio ostensivo da SCP que contiver em seu patrimônio especial incorporação sujeita ao RET deverá cumprir com todas as formalidades relativas ao regime e responder em nome da SCP para todos os fins e o pagamento ou crédito de lucros e dividendos pela SCP aos sócios é isenta de imposto de renda, contanto que seja observada a legislação tributária e civil.

 

Aplicam-se às SCPs as mesmas regras estabelecidas para as demais pessoas jurídicas para devolução da participação na sociedade. A devolução de capital aos sócios, quando da dissolução ou extinção da sociedade pode ser feita mediante entrega de ativos, ao seu valor contábil, ou valor de mercado, conforme previsto no art. 22 da Lei nº 9.249/1995;

 

4)  Retenção na Fonte

 

- convenção entre a República Federativa do Brasil e a República Portuguesa Destinada a Evitar a Dupla Tributação: a Solução de Consulta Cosit n° 91, de 21 de março de 2019, dispõe que os pagamentos efetuados por entidade fechada de previdência complementar privada, situada no Brasil, instituída por empresa pública que exerce atividade econômica em sentido estrito, a pessoa física residente em Portugal, em razão de planos de benefícios, não se sujeitam à incidência do IRRF, por serem tributados somente no país de residência do beneficiário;.

 

- serviço de processamento de dados: a Solução de Consulta Cosit n° 77, de 20 de março de 2019, dispõe que as importâncias pagas ou creditadas pela prestação de serviços de processamento de dados contratados entre pessoas jurídicas, dentro dos limites de seu conceito - entrada, compilação ou manipulação de dados com a respectiva manipulação de relatórios e críticas - por não constar tal prestação de serviço no rol taxativo daqueles de natureza caracterizadamente profissional, não estão sujeitas à retenção do IRRF, CSLL, PIS/Pasep e Cofins.

 

Por outro lado, as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas relativas às demais atividades não compreendidas na atividade estrita de processamento de dados (CNAE 63.11-9-00), por estarem inseridas no âmbito da (VI) assessoria e consultoria técnica e da (XXX) programação, listadas no art. 714 do RIR/2018, bem como de publicidade, tratada no art. 718 do mesmo documento legal, sofrem a retenção do IRRF, CSLL, PIS/Pasep e Cofins;

 

- laboratório de análises clínicas: a Solução de Consulta Cosit n° 87, de 21 de março de 2019, dispõe que somente os serviços de medicina prestados por ambulatório, banco de sangue, casa de saúde, casa de recuperação ou repouso sob orientação médica, hospital e pronto-socorro estão fora do alcance da retenção do imposto de renda na fonte, de que trata o art. 714 do Decreto nº 9.580/2018 (RIR). Os serviços prestados por laboratórios de análises clínicas estão expressamente elencados como serviços de natureza profissional, estando as importâncias pagas ou creditadas a esse título sujeitas à retenção do imposto de renda na fonte utilizando o percentual de 1,5% (um e meio por cento);

 

- distribuição de prêmios sob a forma de bens e serviços: a Solução de Consulta Cosit n° 106, de 25 de março de 2019, dispõe que o fato gerador do Imposto sobre a Renda incidente exclusivamente na fonte sobre o valor de mercado dos prêmios distribuídos sob a forma de bens e serviços, por meio de concursos e sorteios de qualquer espécie, na forma do art. 63 da Lei nº 8.981/1995, considera-se ocorrido por ocasião da realização do concurso ou sorteio, independentemente do recebimento do prêmio pelo seu vencedor;

 

- remessas para o exterior: a Solução de Consulta Cosit n° 104, de 25 de março de 2019, dispõe que os valores remetidos a título de doação a residente ou domiciliado no exterior, pessoa física ou jurídica, sujeitam-se à incidência do IRRF, à alíquota de 15% (quinze por cento), ou de 25% (vinte e cinco por cento), na hipótese de o beneficiário ser residente ou domiciliado em país ou dependência com tributação favorecida;

 

- pagamentos efetuados no âmbito da administração pública federal: a Solução de Consulta Cosit n° 121, de 26 de março de 2019, dispõe que os valores retidos na fonte a título de PIS/Pasep e Cofins somente poderão ser deduzidos pelo contribuinte com o que for por ele devido em relação à mesma espécie de contribuição e no mês de apuração a que se refere a retenção.

 

Os valores retidos na fonte a título das contribuições em um dado mês, que excederem ao valor da respectiva contribuição a pagar no mesmo mês de apuração, poderão ser objeto de pedido de restituição, ou compensados com débitos relativos a outros tributos administrados pela RFB.

 

Por falta de previsão legal, é vedada a dedução direta do saldo excedente das retenções na fonte sofridas em um mês, dos valores a pagar do PIS/Pasep e Cofins que sejam apurados pelo contribuinte em meses subsequentes. Ocorrendo essa hipótese, só lhe restará requerer a restituição ou proceder à compensação, na forma dos §§ 3ºe 4º do artigo 24 da IN RFB nº 1.717/2017;

 

 

5) Simples Nacional

 

- exportação de serviços para o exterior no Simples Nacional: a Solução de Consulta Cosit n° 78, de 20 de março de 2019, dispõe que no Simples Nacional, o PIS/Pasep e a Cofins não incidem sobre as receitas decorrentes da exportação de serviços para o exterior, assim considerada a prestação de serviços para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, cujo pagamento represente ingresso de divisas, exceto quanto aos serviços desenvolvidos no Brasil cujo resultado aqui se verifique.

 

Caso seja impossível determinar o local em que se verificam os resultados dos serviços prestados, as receitas correspondentes a eles devem integrar o montante de receitas informadas no campo Receitas no mercado interno do PGDAS-D;

 

6) Obrigações Acessórias

 

- e-Financeira: a Solução de Consulta Cosit n° 99, de 25 de março de 2019, dispõe que a pessoa jurídica administradora de fundos de investimento está obrigada a apresentar a e-Financeira referente às informações financeiras de que trata o art. 5º, II e III, da IN RFB nº 1.571/2015;

 

- Dmed: a Solução de Consulta Cosit n° 100, de 25 de março de 2019, dispõe que o contratante de plano privado de assistência à saúde na modalidade "Coletivo Empresarial" (fonte pagadora dos rendimentos) deve prestar as informações referentes às pessoas físicas beneficiárias do plano em Dirf, juntamente com as demais informações relativas aos rendimentos e não está sujeito à apresentação da Dmed.

 

As operadoras de planos privados de assistência à saúde estão obrigadas a prestar informações na Dmed relativas aos planos de saúde "Individual ou Familiar" e "Coletivo por Adesão" (apenas os valores cujo ônus financeiro seja suportado pela pessoa física) e dispensadas de prestar informações referentes às pessoas físicas beneficiárias de plano "Coletivo Empresarial", pois estas devem ser declaradas em Dirf 2017 ou Dirf 2018, a ser apresentada pela fonte pagadora dos rendimentos.

 

A administradora de benefícios é responsável pela apresentação em Dmed, das informações sobre planos de assistência à saúde na hipótese de plano coletivo por adesão, contratado com participação ou intermediação de administradora de benefícios;

 

7) IRPF

 

- previdência complementar: a Solução de Consulta Cosit n° 79, de 20 de março de 2019, dispõe que na apuração do IRPF, os valores correspondentes às contribuições efetuadas exclusivamente pelo beneficiário no período de 1º de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995 podem ser abatidos das importâncias pagas por entidade de previdência complementar a título de complementação de aposentadoria, resgate ou rateio de patrimônio em caso de extinção da entidade de previdência complementar, na forma disciplinada pela Instrução Normativa RFB nº 1.343/2013.

 

As importâncias pagas por entidade de previdência complementar das quais se podem abater as contribuições efetuadas exclusivamente pelo beneficiário no período de 1º de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995 são as que se tenham originado do cômputo das contribuições desse período, de modo que elas não podem ser abatidas, na apuração do Imposto sobre a Renda (seja por ocasião da incidência na fonte ou do ajuste anual), das importâncias pagas pela entidade (complementação de aposentadoria, resgate ou rateio de patrimônio) que decorram apenas de contribuições efetuadas a partir de 1º de janeiro de 1996.

 

- doação recebida do exterior: a Solução de Consulta Cosit n° 122, de 26 de março de 2019, dispõe que as doações em espécie, oriundas do exterior, não estão sujeita à incidência do Imposto sobre a Renda da pessoa física beneficiária; e

 

8) PIS/Pasep e Cofins

 

- prestação de serviços de educação superior: a Solução de Consulta Cosit n° 92, de 22 de março de 2019, dispõe que se sujeitam ao regime de apuração não cumulativa do PIS/Pasep da Cofins as receitas decorrentes da suposta prestação de serviços de educação superior por entidade não credenciada pelo Ministério da Educação como Instituição de Ensino Superior, ainda que executados mediante a celebração de convênio com entidade credenciada para tanto.