Soluções de Consultas – IRPF, IRRF, IRPJ, CSLL, PIS/Pasep e Cofins

Publicado em 25/08/2020 09:12
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Foram publicadas no DOU de hoje, dia 25.08.2020, as seguintes Soluções de Consultas:

 

1. IRPJ e CSLL:

 

- Associação civil: A Solução de Consulta SRRF02 n° 2.001, de 20 de abril de 2020, dispôs que o ganho de capital auferido na venda de imóvel por entidade prevista no art. 15 da Lei nº 9.532/1997, quando se tratar de situação eventual, que não configure ato de natureza econômico-financeira, não prejudica a isenção do IRPJ e CSLL, caso os demais requisitos legais sejam cumpridos.

 

- Sociedade em conta de participação: A Solução de Consulta SRRF02 n° 2.003, de 14 de maio de 2020, dispõe que o lucro resultante das atividades da sociedade em conta de participação deverá ser apurado e demonstrado destacadamente dos resultados do sócio ostensivo.

 

- Custos e despesas compartilhados entre empresas do mesmo grupo econômico: A Solução de Consulta SRRF02 n° 2.005, de 25 de junho de 2020 dispõe que é possível a concentração, em uma única pessoa jurídica, do controle dos gastos referentes a departamentos de apoio administrativo, para posterior rateio desses custos e despesas comuns entre pessoas jurídicas integrantes de mesmo grupo econômico, que não a mantenedora da estrutura administrativa centralizada. Essa sistemática pode ser realizada sob o nome e inscrição no CNPJ de qualquer empresa pertencente ao grupo. Para a dedução na apuração do IRPJ e da CSLL, exige-se que esses valores rateados correspondam a custos e despesas necessárias, normais e usuais, devidamente comprovadas e pagas; calculadas com base em critérios de rateio razoáveis e objetivos, previamente ajustados, formalizados por instrumento firmado entre os intervenientes; que correspondam ao efetivo gasto de cada empresa e ao preço global pago pelos bens e serviços; que a empresa centralizadora da operação aproprie como despesa tão-somente a parcela que lhe cabe de acordo com o critério de rateio, assim como devem proceder de forma idêntica as empresas descentralizadas beneficiárias dos bens e serviços, e contabilize as parcelas a serem ressarcidas como direitos de créditos a recuperar; e, finalmente, que seja mantida escrituração destacada de todos os atos diretamente relacionados com o rateio das despesas administrativas.

 

Os valores auferidos pela pessoa jurídica centralizadora das atividades compartilhas, como reembolso das demais pessoas jurídicas integrantes do grupo econômico pelo pagamento dos dispêndios comuns, não integram a base de cálculo do PIS/Pasep e Cofins apurada pela pessoa jurídica centralizadora.

 

2. IRPF - Livro-caixa - Cooperativa de trabalho: A Solução de Consulta SRRF02 n° 2.004, de 29 de maio de 2020, dispõe que os valores correspondentes ao rateio de perdas líquidas da cooperativa (resultado de atos cooperativos) poderão ser deduzidos, a título de despesas de custeio, no livro-caixa do cooperado, profissional autônomo, respeitadas as condições e limitações legais. A forma de pagamento não afeta o direito à dedução. Assim, cumpridos os requisitos exigidos, admitem-se para fins de dedução os pagamentos feitos por meio de retenção do valor da remuneração, bem como por meio de boleto bancário.

 

Os valores correspondentes ao rateio de prejuízos apurados por cooperativa de trabalho médico (resultado de atos não cooperativos) não podem ser deduzidos pelo médico cooperado dos rendimentos do trabalho não assalariado recebidos por intermédio da cooperativa, por não configurarem despesas de custeio necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora.

 

3. IRRF, IRPJ, PIS/Pasep, Cofins e CIDE - Reembolso de despesas a matriz ou empresa do grupo empresarial domiciliada no exterior: A Solução de Consulta SRRF02 n° 2.006, de 20 de julho de 2020 dispõe que quando a remuneração por pessoa jurídica domiciliada no Brasil a sócio administrador ou profissional expatriado residente no País, com pagamento no exterior realizado por sua matriz ou por empresa do mesmo grupo empresarial domiciliado no exterior, as remessas ao exterior a título de reembolso não sofrem incidência do IRRF, PIS/Pasep-Importação, COFINS-Importação e CIDE por não se caracterizarem contraprestação por serviços prestados pela empresa domiciliada no exterior, ou prestação de assistência técnica (serviços de assistência técnica e serviços técnicos especializados), serviços técnicos e de assistência administrativa e semelhantes.

 

Para efeito de apuração do IRPJ e da CSLL, o valor reembolsado pela pessoa jurídica no Brasil a sua matriz ou a empresa do mesmo grupo empresarial domiciliada no exterior no valor da remuneração de sócio administrado ou profissional expatriado residente no Brasil da pessoa jurídica domiciliada no Brasil pago no exterior, mediante "invoice" apresentada por sua matriz ou por empresa do mesmo grupo empresarial, é dedutível quando da apuração do IRPJ e da CSLL, se tais despesas forem necessárias às atividades da pessoa jurídica no Brasil e à manutenção da fonte produtora e desde que sejam também despesas usuais em seu ramo de negócio.