Soluções de Consultas – IRPF, IRRF, IRPJ, CSLL, PIS/Pasep e Cofins
Publicado em 17/09/2019 09:56 | Atualizado em 23/10/2023 12:06Foram publicadas no DOU de hoje, dia 17.09.2019, as seguintes Soluções de Consultas:
1) IRPJ, CSLL, PIS/Pasep e Cofins - Indenização por dano patrimonial no lucro presumido: A Solução de Consulta SRRF07 n° 7.048, de 14 de agosto de 2019, dispõe que os valores recebidos a título de indenização por dano patrimonial, por pessoas jurídicas tributadas na forma do lucro presumido, deverão ser adicionados integralmente à base de cálculo do IR e da CSLL, se o contribuinte os deduziu como custo ou despesa em período no qual foi tributado com base no lucro real, ou, no que exceder ao quantitativo da efetiva perda, ser adicionados ao lucro presumido e ao resultado presumido.
Porém, para cálculo do PIS/Pasep e da Cofins, no regime de apuração cumulativa, as indenizações recebidas destinadas à reparação de danos patrimoniais não integram a base de cálculo das referidas contribuições.
2) IRPF - rateio de perdas entre os cooperados: A Solução de Consulta SRRF07 n° 7.049, de 14 de agosto de 2019, dispõe que o valor correspondente ao rateio de perdas líquidas da cooperativa poderá ser deduzido, a título de despesa de custeio necessária à percepção do respectivo rendimento bruto, no livro caixa do cooperado, profissional autônomo, respeitadas as condições e limitações legais.
3) IRRF - honorários sucumbenciais: A Solução de Consulta Cosit n° 83, de 21 de março de 2019, dispõe que incide IRRF sobre honorários de sucumbência rateados entre procuradores municipais. A retenção, o fornecimento do comprovante de rendimentos e a entrega da Dirf devem ser efetuados pela entidade encarregada de promover o rateio, seja ela, p.ex., uma associação dos procuradores ou, na sua inexistência, o próprio Município titular da conta em que transitam os valores. O montante retido pelo Município deve ser repassado à União.
Caso o pagamento seja diferido em respeito ao teto constitucional, a retenção somente será efetuada quando da efetiva disponibilização dos valores.
4) Emissoras de rádio e televisão: A Solução de Consulta Cosit n° 251, de 13 de setembro de 2019, dispõe que o valor apurado em decorrência da divulgação gratuita de propaganda partidária e eleitoral, plebiscitos e referendos pode ser deduzido da base de cálculo do IRPJ, nos termos do artigo 99 da Lei nº 9.504/1997, inexistindo previsão legal para a sua restituição, ressarcimento ou compensação tributária, inclusive a de ofício.
5) PIS/Pasep e Cofins
- comerciante varejista – Combustíveis: As Soluções de Consultas SRRF07 n°s 7.050, de 29 de agosto de 2019 e 7.051, de 29 de agosto de 2019, dispuseram que o sistema de tributação monofásica não se confunde com os regimes de apuração cumulativa e não cumulativa do PIS/Pasep e da Cofins. A partir de 1º.08.2004, com a entrada em vigor do art. 37 da Lei nº 10.865/2004, as receitas obtidas por uma pessoa jurídica com a venda de produtos monofásicos passaram a submeter-se ao mesmo regime de apuração a que a pessoa jurídica esteja vinculada.
Assim, desde que não haja limitação em vista da atividade comercial da empresa, a uma pessoa jurídica comerciante varejista de gasolina (exceto gasolina de aviação) e óleo diesel que apure as contribuições pelo regime não cumulativo, ainda que a ela seja vedada a apuração de crédito sobre esses bens adquiridos para revenda, porquanto expressamente proibida nos art. 3º, I, "b", c/c art. 2º, § 1º, I das Leis nºs 10.833/2003 e 10.637/2002, é permitido o desconto de créditos de que trata os demais incisos do art. 3º destas mesmas Leis, desde que observados os limites e requisitos estabelecidos em seus termos.
Para fins de apuração de créditos da não cumulatividade do PIS/Pasep e da Cofins somente podem ser considerados insumos bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda. Por conseguinte, na atividade de revenda de bens, inclusive revenda de combustíveis, não é possível a apuração de créditos sobre insumos para fins de apuração das contribuições.
Sobre a possibilidade de algumas despesas gerarem crédito das contribuições, no caso de pessoa jurídica comerciante varejista de gasolina e óleo diesel, produtos sujeitos à tributação concentrada, pode-se afirmar:
a) não geram crédito as despesas com frete e armazenamento suportadas pelo vendedor varejista de gasolina e óleo diesel, por serem produtos sujeitos à tributação concentrada das contribuições;
b) a pessoa jurídica pode apurar créditos em relação à despesa de energia elétrica consumida em seus estabelecimentos e também em relação à despesa de aluguel de prédios, máquinas e equipamentos utilizados na atividade da empresa, desde que atendidos os demais requisitos exigidos na legislação pertinente;
c) é vedada à pessoa jurídica varejista a apuração de crédito sobre as despesas de depreciação de máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, tendo em vista esses bens não serem aplicados na locação a terceiros, na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços;
d) a pessoa jurídica varejista de gasolina e óleo diesel não pode apurar crédito sobre as despesas de royalties e sobre as despesas com a evaporação dos produtos, por falta de previsão legal.
- revenda de combustíveis: A Solução de Consulta SRRF07 n° 7.052, de 29 de agosto de 2019, dispõe que para fins de apuração de créditos da não cumulatividade do PIS/Pasep da Cofins somente podem ser considerados insumos bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda.
Na atividade de revenda de bens, inclusive revenda de combustíveis, não é possível a apuração de créditos sobre insumos para fins de apuração das contribuições.
- instituição de educação: A Solução de Consulta Cosit n° 243, de 20 de agosto de 2019, dispõe que as entidades relacionadas no art. 13 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001, imunes ou não a impostos:
a) não são contribuintes do PIS/Pasep incidente sobre a receita; caso sejam imunes a impostos, sujeitam-se à apuração cumulativa da Cofins relativamente às receitas não derivadas de suas atividades próprias;
b) não estão sujeitas à incidência da Contribuição para o PIS/Pasep sobre as suas receitas oriundas de aplicações financeiras; caso não sejam imunes a impostos, sujeitam-se à apuração não cumulativa da Cofins relativamente às receitas não derivadas de suas atividades próprias; e
c) podem ser imunes ou não ao PIS/Pasep e imunes ou isentas da Cofins.
c.1) serão imunes à ao PIS/Pasep e a Cofins, nos termos do art. 195, § 7º da CF, quando forem enquadradas como entidades beneficentes de assistência social e atenderem os requisitos legais (certificação e requisitos do art. 29 da Lei nº 12.101/2009, e atendimento do art. 14 do Código Tributário Nacional - CTN). Nesse caso, não sofrerão a incidência da contribuição em nenhuma de suas modalidades; e
c.2) aquelas que não forem imunes do PIS/Pasep, nos termos do item "c.1", estarão sujeitas apenas à contribuição para o PIS/Pasep com base na Folha de Salários.
As entidades imunes a impostos e/ou as entidades imunes às contribuições para a Seguridade Social não terão a receita decorrente de aplicações financeiras tributadas pela Cofins.
As entidades isentas a impostos e isentas às contribuições (as instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural e científico e as associações civis que prestem os serviços para os quais houverem sido instituídas e os coloquem à disposição do grupo de pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos, isentas do imposto de renda nos termos do art. 15 da Lei nº 9.53/1997), terão a receita derivada de atividades não próprias tributada no regime de apuração não cumulativa e deverão tributar as receitas oriundas de aplicações financeiras à alíquota de 4%.
Uma vez sujeita parte de sua receita à tributação da Cofins no regime de apuração não cumulativa, a receita financeira da pessoa jurídica de forma integral será tributada nesse regime.
- insumos na atividade comercial: A Solução de Consulta Cosit n° 248, de 20 de agosto de 2019, que dispõe que somente há insumos geradores de créditos da não cumulatividade do PIS/Pasep e da Cofins nas atividades de produção de bens destinados à venda e de prestação de serviços a terceiros. Para fins de apuração de créditos das contribuições, não há insumos na atividade de revenda de bens, notadamente porque a esta atividade foi reservada a apuração de créditos em relação aos bens adquiridos para revenda.
No regime de apuração não cumulativa das contribuições, o crédito relativo a aluguéis de prédios não inclui os dispêndios suportados pelo locatário em decorrência da locação do imóvel, tal como a cota condominial.