Soluções de Consultas – IRPF, IRRF, IRPJ, CSLL, PIS/Pasep e Cofins
Publicado em 13/08/2019 08:46 | Atualizado em 20/10/2023 20:40Foram publicadas no DOU de hoje, dia 13.08.2019, as seguintes Soluções de Consultas:
1) IRPF
- rateio de perdas entre os cooperados: As Soluções de Consultas SRRF06 n° 6.027, de 5 de agosto de 2019 e SRRF07 n° 7.042, de 1° de julho de 2019, que dispuseram que o valor correspondente ao rateio de perdas líquidas da cooperativa poderá ser deduzido, a título de despesa de custeio necessária à percepção do respectivo rendimento bruto, no livro caixa do cooperado, profissional autônomo, respeitadas as condições e limitações legais.
- peritos de assistência técnica: A Solução de Consulta SRRF07 n° 7.043, de 2 de julho de 2019, dispõe que a Receita Federal do Brasil está impedida de constituir ou exigir créditos tributários relativos à incidência do IRPF sobre os rendimentos do trabalho recebidos por peritos de assistência técnica, contratados no Brasil para atuarem como consultores da ONU ou de suas Agências Especializadas, nem inscrevê-los em Dívida Ativa da União, devendo, ainda, rever de ofício os lançamentos e as inscrições já efetuadas, respeitados os prazos que limitam o exercício de direitos por parte dos contribuintes, em razão das disposições expressas no REsp nº 1.306.393/DF, julgado pelo STJ na sistemática prevista no artigo 543-C do Código de Processo Civil (CPC), e tendo em vista a Nota PGFN/CRJ nº 1.549/2012.
A condição de perito, segundo se extrai da decisão no referido recurso especial, deriva de um contrato temporário com período pré-fixado ou por meio de empreitada a ser realizada (apresentação ou execução de projeto e/ou consultoria).
2) IRPJ, CSLL, PIS/Pasep e Cofins
- venda de software: A Solução de Consulta SRRF07 n° 7.044, de 10 de julho de 2019, dispõe que a venda (desenvolvimento e edição) de softwares prontos para o uso (standard ou de prateleira) classifica-se como venda de mercadoria e o percentual para a determinação da base de cálculo do imposto de renda é de 8% e 12% da contribuição sobre a receita bruta.
A venda (desenvolvimento) de softwares por encomenda classifica-se como prestação de serviço e o percentual para determinação da base de cálculo do imposto e da contribuição é de 32% sobre a receita bruta.
Caso a consulente desempenhe concomitantemente mais de uma atividade, o percentual de presunção correspondente deve ser aplicado sobre o valor da receita bruta auferida em cada atividade.
- multa por rescisão de contrato: A Solução de Consulta SRRF07 n° 7.045, de 11 de julho de 2019, que dispõe sobre a verba paga por pessoa jurídica a representante comercial autônomo, em virtude de rescisão contratual, sujeita-se à incidência do imposto de renda e à sua retenção na fonte na forma do artigo 70 da Lei nº 9.430/1996.
Não compõem a receita bruta da pessoa jurídica beneficiária optante pelo Simples Nacional, valores recebidos a título de multa ou indenização por rescisão contratual, desde que não corresponda à parte executada do contrato, tampouco ensejam retenção de imposto de renda na fonte.
- autarquias: A Solução de Consulta SRRF07 n° 7.046, de 12 de julho de 2019, que dispõe que
Os órgãos da administração direta, bem como outras entidades da administração pública de que tratam o caput do art. 64 da Lei nº 9.430/1996, e o caput do art. 34 da Lei nº 10.833/2003, estão dispensados de reter na fonte o IRPJ, CSLL, PIS/Pasep e Cofins relacionados aos pagamentos efetuados para instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico e associações civis que atendam aos requisitos do art. 15 da Lei nº 9.532/1997, e da legislação pertinente, pelo fornecimento de bens e serviços referentes às suas finalidades essenciais, não se aplicando aos serviços relacionados com a exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados.
A OSCIP, para efeitos de dispensa da retenção prevista no inciso IV do art. 4º da IN RFB nº 1.234/2012, além de ser uma das entidades elencadas em citado inciso, deve cumprir as exigências contidas no art. 15 da Lei nº 9.532/1997, e na legislação pertinente.
3) IRRF
- remessas para o exterior: A Solução de Consulta SRRF07 n° 7.047, de 24 de julho de 2019, dispõe que os valores remetidos a título de doação a residente ou domiciliado no exterior, pessoa física ou jurídica, sujeitam-se à incidência do IRRF, à alíquota de 15% (quinze por cento), ou de 25% (vinte e cinco por cento), na hipótese de o beneficiário ser residente ou domiciliado em país ou dependência com tributação favorecida.