Soluções de Consultas – IRPF, IRRF, IRPJ, CSLL, PIS/Pasep e Cofins

Publicado em 01/07/2019 11:33 | Atualizado em 20/10/2023 20:35
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Foram publicadas no DOU de hoje, dia 01.07.2019, as seguintes Soluções de Consultas:

 

1) IRPF

 

- rateio de perdas entre os cooperados: As Soluções de Consultas SRRF06 n° 6.018, de 24 de junho de 2019, SRRF08 n° 8.010, de 10 de maio de 2019 e SRRF08 n° 8.012 de 30 de maio de 2019, dispuseram que o valor correspondente ao rateio de perdas líquidas da cooperativa poderá ser deduzido, a título de despesa de custeio necessária à percepção do respectivo rendimento bruto, no livro caixa do cooperado, profissional autônomo, respeitadas as condições e limitações legais, independentemente da forma com que tal pagamento foi realizado.

 

- venda de imóvel residencial e aquisição de outro na mesma data: A Solução de Consulta SRRF06 n° 6.020, de 28 de junho de 2019, dispõe que é isento do Imposto sobre a Renda o ganho auferido por pessoa física residente no País na venda de imóveis residenciais, desde que o alienante, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contado da celebração do contrato, aplique o produto da venda na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, ainda que o produto da venda seja aplicado no mesmo dia da celebração do contrato.

 

A aplicação parcial do produto da venda implicará tributação do ganho de capital proporcionalmente ao valor da parcela não aplicada.

 

- construção de imóvel em terreno objeto de usufruto vitalício: A Solução de Consulta Cosit n° 215, de 25 de junho de 2019, dispõe que a nua-proprietária de terreno que foi adquirido por meio de doação com reserva de usufruto vitalício pode utilizar os dispêndios feitos pelos usufrutuários na construção de um imóvel nesse terreno, integrando o custo de aquisição, desde que:

a) a transferência do valor relativo a esses dispêndios, ou seu equivalente em materiais, seja comprovada com documentação hábil e idônea;

b) esses valores transferidos à consulente sejam informados na DAA dos usufrutuários; e

c) seja possível à nua-proprietária comprovar que os dispêndios foram efetivamente aplicados nesse imóvel.

 

2) IRPJ e CSLL

 

- serviços de diagnóstico por imagem com uso de radiação: A Solução de Consulta SRRF06 n° 6.019, de 24 de junho de 2019, dispõe que para fins de aplicação do percentual de presunção de 8% (oito por cento) e 12% (doze por cento), a ser aplicado sobre a receita bruta auferida pela pessoa jurídica com vistas à determinação da base de cálculo do IR e da CS apurados na forma do lucro presumido, consideram-se serviços hospitalares aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, prestados pelos estabelecimentos assistenciais de saúde que desenvolvem as atividades previstas nas atribuições 1 a 4 da RDC Anvisa nº 50/2002.

 

Para essa finalidade, não são considerados serviços hospitalares as atividades que não possuam custos diferenciados das simples consultas médicas, os serviços prestados com utilização de ambiente de terceiro, o serviço médico ambulatorial com recursos para realização de exames complementares e os serviços médicos prestados em residência, sejam eles coletivos ou particulares (home care).

 

Para fazer jus aos percentuais de presunção, a prestadora dos serviços hospitalares deve, ainda, estar organizada, de fato e de direito, como sociedade empresária e atender às normas da Anvisa. Caso contrário, a receita bruta advinda da prestação dos serviços, ainda que caracterizados como hospitalares, estará sujeita ao percentual de presunção de 32% (trinta e dois por cento).

 

Cabe à consulente avaliar se sua atividade está abrangida pela lista de serviços aos quais não se aplicam as presunções de lucro e resultado específicas dos serviços em geral e, em especial, se a prática está aderente à lista de atividades compreendidas como serviços hospitalares nos termos acima descritos.

 

- custos e despesas compartilhados entre empresas do mesmo grupo econômico: A Solução de Consulta SRRF08 n° 8.011 de 13 de maio de 2019 dispõe que é possível a concentração, em uma única pessoa jurídica, do controle dos gastos referentes a departamentos de apoio administrativo, para posterior rateio desses custos e despesas comuns entre pessoas jurídicas integrantes de mesmo grupo econômico, que não a mantenedora da estrutura administrativa centralizada.

 

Para que os valores movimentados em razão do citado rateio de custos e despesas sejam dedutíveis na apuração do IRPJ e da CSLL, exige-se que correspondam a custos e despesas necessários, normais e usuais, devidamente comprovados e pagos; calculados com base em critérios de rateio razoáveis e objetivos, previamente ajustados, formalizados por instrumento firmado entre os intervenientes; que correspondam ao efetivo gasto de cada pessoa jurídica e ao preço global pago pelos bens e serviços; que a pessoa jurídica centralizadora da operação aproprie como despesa tão-somente a parcela que lhe cabe de acordo com o critério de rateio - devendo proceder de forma idêntica as demais pessoas jurídicas descentralizadas beneficiárias dos bens e serviços – e contabilize as parcelas a serem ressarcidas como direitos de créditos a recuperar; e, finalmente, que seja mantida escrituração destacada de todos os atos diretamente relacionados com o rateio das despesas administrativas.

 

- acordo homologado judicialmente: A Solução de Consulta Cosit n° 209, de 24 de junho de 2019, dispõe que os valores pagos por acordo realizado em ação judicial de que a consulente é ré e cujo pedido é a compensação por perdas patrimoniais decorrentes da divulgação de informações erradas pela companhia e os correspondentes honorários advocatícios não são despesas necessárias, usuais ou normais à atividade da pessoa jurídica e, consequentemente, não podem ser deduzidos na determinação do lucro real.

 

O valor de IRRF, cujo ônus será assumido pela consulente, não é dedutível da base de cálculo do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido

 

- aquisição de participação societária: A Solução de Consulta Cosit n° 223, de 26 de junho de 2019, dispõe que a pessoa jurídica que absorver patrimônio de outra, em virtude de incorporação, fusão ou cisão, na qual detinha participação societária adquirida com ágio por rentabilidade futura (goodwill), desde que obedecidos os demais requisitos legais, poderá amortizar nos balanços correspondentes à apuração do lucro real/excluir para fins de apuração do IRPJ e da CSLL, levantados posteriormente/dos períodos de apuração subsequentes, o saldo do referido ágio existente na contabilidade na data da aquisição da participação societária, à razão de 1/60 (um sessenta avos), no máximo, para cada mês do período de apuração.

 

Não é possível postergar a amortização/exclusão. Ela deve ser realizada de maneira ininterrupta, iniciando no primeiro período de apuração após a incorporação, fusão ou cisão, em razão fixa ali determinada, não superior a 1/60 (um sessenta avos) para cada mês do período de apuração.

 

- Lucro da exploração: A Solução de Consulta Cosit n° 217, de 25 de junho de 2019, dispõe que a prestação do serviço de transporte de gás cujo início ocorre em empreendimento que, cumulativamente, seja incentivado, esteja localizado na área da Sudene e suporte os custos da capacidade da movimentação do gás goza do benefício previsto no art. 1º da Medida Provisória nº 2.199-14/1999. Os resultados desse transporte gozam do benefício mesmo que o destinatário da movimentação esteja localizado fora da região da Sudene.

 

O transporte de gás com prestação cumulativa ou em sucessivas etapas somente autoriza fruição do benefício às frações do serviço que tenham início nos estabelecimentos que, cumulativamente, sejam incentivados, estejam localizados na área da Sudene e suportem os custos da capacidade da movimentação do gás. As parcelas do serviço que não cumprirem todos esses requisitos deverão ter os custos, receitas e resultados segregados na forma dos §§ 3º e 4º do art. 62 da IN SRF nº 267/2002.

 

- serviços odontológicos: As Soluções de Consultas Cosit n°s 99.009, 99.010 e 99.011, de 26 de junho de 2019, dispuseram que se aplica o percentual de presunção de 32% sobre a receita bruta dos serviços odontológicos em geral para fins de composição da base de cálculo do IRPJ e da CSLL apurado na forma do Lucro Presumido.

 

Desde 1º de janeiro de 2009, para efeito de determinação da base de cálculo do IRPJ e da CSSLL devido pela pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, aplica-se, respectivamente,  o percentual de 8% e 12%  sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços de auxílio diagnóstico e terapia listados na "Atribuição 4: Prestação de Atendimento ao Apoio ao Diagnóstico e Terapia" da Resolução RDC Anvisa nº 50/2002, mesmo que executadas no âmbito das atividades odontológicas e desde que as receitas sejam segregadas entre si. Também é condição para a aplicação desse percentual de presunção de 8% e 12% que as prestadoras dos serviços sejam organizadas sob a forma de sociedade empresária (de direito e de fato) e atendam às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

 

Aplica-se o percentual de presunção de 32% sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços de auxílio diagnóstico e terapia aos serviços prestados com a utilização de ambiente de terceiros.

 

- títulos públicos - Letras do Tesouro Nacional (LTN): A Solução de Consulta SRRF08 n° 8.013 de 30 de maio de 2019, dispõe que não há possibilidade de pagamento ou compensação de tributos federais com os títulos públicos emitidos na forma da Lei nº 10.179/2001, caso da LTN, uma vez que tais títulos já foram todos resgatados nos respectivos vencimentos.

 

3) IRRF

 

- remuneração do capital social: A Solução de Consulta Cosit n° 176, de 31 de maio de 2019, dispõe que as cooperativas de consumo sujeitam-se às mesmas normas de incidência dos impostos e contribuições de competência da União, aplicáveis às demais pessoas jurídicas e, portanto, às regras de remuneração do capital próprio prescritas no art. 9º da Lei nº 9.249, de 1995. Em consequência, os rendimentos por elas pagos a seus associados pessoas físicas a título de remuneração do capital próprio submetem-se à incidência do Imposto sobre a Renda na fonte, à alíquota de 15% (quinze por cento), na data do pagamento ou crédito, de forma definitiva. Na hipótese de a remuneração do capital exceder ao limite prescrito no caput do art. 9º da Lei nº 9.249, de 1995, em relação ao excesso pago a seus associados pessoas físicas, o imposto incide na fonte, mediante a tabela progressiva mensal, e na Declaração de Ajuste Anual.

 

- pessoa jurídica residente no exterior: A Solução de Consulta Cosit n° 210, de 24 de junho de 2019, dispõe que incide IRRF à alíquota de 15% (quinze por cento) sobre os juros transcorridos e não vencidos empregados pela credora, pessoa jurídica residente no exterior, para a redução dos prejuízos contábeis acumulados da empresa investida residente no Brasil, devedora do empréstimo.

 

- convenção internacional: A Solução de Consulta Cosit n° 216, de 25 de junho de 2019, dispõe que os pagamentos efetuados por pessoa jurídica domiciliada no Brasil, à pessoa jurídica domiciliada em Israel, como remuneração pelo uso de equipamentos industriais, estão sujeitos ao IRRF no Brasil, à alíquota de 10% (dez por cento), desde que o beneficiário não exerça atividade empresarial no Brasil por meio de um estabelecimento permanente aqui situado.

 

4) PIS/Pasep e Cofins

 

- programa mais leite saudável: A Solução de Consulta Cosit n° 214, de 24 de junho de 2019, dispõe que é permitida a apuração do crédito presumido do PIS/Pasep e da Cofins  estabelecido pelo art. 8º da Lei nº 10.925/2004, em relação à aquisição de leite in natura utilizado como insumo na produção de produtos destinados à alimentação humana ou animal relacionados no caput do art. 8º da Lei nº 10.925/2004, atendidas as condições previstas na legislação.

 

Tendo a legislação das contribuições silenciada acerca dos gastos com transporte na aquisição de insumos, esses dispêndios devem integrar o custo de aquisição de tais bens, por aplicação conjugada de princípio preconizado por diversos atos normativos definindo que o custo de aquisição compreende os de transporte até o estabelecimento do adquirente. Fretes pagos na aquisição de insumo sujeito ao crédito presumido, quando pagos pelo comprador, integram o custo de aquisição dos insumos. Neste caso, geram crédito presumido.

 

- transportadora de cargas: A Solução de Consulta Cosit n° 218, de 26 de junho de 2019, dispõe que a locação de veículos não se confunde com prestação de serviços e, portanto, não pode ser considerada insumo para fins da modalidade de creditamento da não cumulatividade do PIS/Pasep e da Cofins, prevista no inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 10.637/2002 e no inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 10.833/2003.

 

- rastreamento de cargas e de veículos: A Solução de Consulta Cosit n° 228, de 27 de junho de 2019, dispõe que geram direito ao desconto de crédito da não cumulatividade do PIS/Pasep e da Cofins, na modalidade aquisição de insumos, os valores despendidos com pagamentos a pessoas jurídicas com segurança automotiva de veículos de transporte de cargas (rastreamento/monitoramento), por se coadunarem com os critérios da essencialidade e relevância trazidos pelo Superior Tribunal de Justiça.

 

Em se tratando de pessoa jurídica que tenha como atividade o transporte rodoviário de cargas e que estejam submetidas ao regime de apuração não cumulativa das contribuições, os gastos com vale-pedágio obrigatório suportados pela própria transportadora podem ser considerados insumos para a prestação do serviço de transporte de cargas, permitindo a apuração do crédito previsto no inciso II do art. 3º da Lei nº 10.833/2003 e no inciso II do art. 3º da Lei nº 10.637/2002

 

Nesta hipótese, é vedada a exclusão da base de cálculo das contribuições apurada pela transportadora dos valores relativos à aquisição de vale-pedágio, pois não se amolda à previsão do art. 2º da Lei nº 10.209/2001. Salienta-se que, nesta decisão, não se realiza análise da regularidade do procedimento adotado pela consulente perante as regras relativas ao vale-pedágio de que trata a Lei nº 10.209/2001.

 

- setor agropecuário: A Solução de Consulta Cosit n° 219, de 26 de junho de 2019, dispõe que a aquisição de milho in natura de produtores rurais pessoas físicas, empresas cerealistas, empresas agropecuárias e cooperativas de produção agropecuária, residentes e domiciliados no País, para a produção de farinha de milho - fubá - (NCM 11.02.20.00) permite a apuração de crédito presumido, na forma do art. 8º da Lei nº 10.925/2004, para fins de dedução do PIS/Pasep e da Cofins em cada período de apuração.

 

A aquisição dos produtos agropecuários, por ser efetuada de pessoa física ou com suspensão das contribuições, não gera direito ao desconto de créditos, na forma do art. 3º da Lei nº 10.833/2003 e no art. 3ºda Lei nº10.637/2003.

 

A aquisição de embalagem utilizada no processo de industrialização da farinha de milho (fubá) pode gerar créditos de insumos do PIS/Pasep e da Cofins, com base no art. 3º, inciso II da Lei nº 10.833/ 2003 e da Lei nº 10.637/2002, desde que atendidos os demais requisitos previstos na legislação de regência

 

5) Simples Nacional

 

- programa de computador: A Solução de Consulta Cosit n° 222, de 26 de junho de 2019, dispõe que a pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional que é titular dos direitos patrimoniais de autor deverá tributar as receitas decorrente do licenciamento de direito de uso e da assinatura para a disponibilização de acesso imediato a programa de computador pela internet pelo Anexo III ou V, observando-se o disposto na alínea "e" do inciso V do § 1º do art. 25 da Resolução do CGSN nº 140/2018.

 

As receitas decorrentes do suporte técnico remoto em informática e da manutenção em tecnologia da informação são tributadas pelo Anexo III ou V, observando-se o disposto na alínea "x" do inciso V do § 1º do art. 25 da Resolução do CGSN nº 140/2018, por se tratarem de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual de natureza técnica.

 

- bebidas alcoólicas - importação e atacado: A Solução de Consulta Cosit n° 226, de 26 de junho de 2019, dispõe que é vedada a opção pelo Simples Nacional à importadora de vinhos que venda esses produtos no atacado e à micro-destilaria de cachaça que vender no atacado os vinhos que importar.