Soluções de Consultas – IRPF, IRRF, CSLL, PIS/Pasep e Cofins
Publicado em 22/04/2021 11:09 | Atualizado em 23/10/2023 13:22Foram publicadas no DOU de hoje, dia 22.04.2021, as seguintes Soluções de Consultas:
1. IRPF – Responsabilidade tributária do sucessor após a partilha – a Solução de Consulta SRRF02 nº 2.001, de 22.03.2021 dispõe que cabe ao sucessor, na qualidade de sujeito passivo responsável tributário, o pagamento do imposto sobre a renda da pessoa física incidente sobre o ganho de capital referente à parcela recebida, após a realização da partilha, em alienação a prazo efetuada pelo de cujus, em nome do qual deverá ser pago. O imposto devido relativo a cada parcela recebida deve ser pago até o último dia útil do mês subsequente ao do recebimento.
2. IRRF, CSLL, PIS/Pasep – Retenção aos valores pagos a Cooperativa Médica - a Solução de Consulta SRRF02 nº 2.002, de 23.03.2021 dispõe que os valores pagos às cooperativas de trabalho médico, na condição de operadoras de planos de assistência à saúde, não estão sujeitos à retenção do Imposto sobre a Renda, da CSLL, da Cofins e do PIS/Pasep de que trata o art. 30 da Lei nº 10.833/2003, nos contratos celebrados na condição de preço preestabelecido.
Os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas de direito privado a cooperativas de trabalho médico em decorrência de contratos de planos privados de assistência à saúde a preço pós-estabelecido, na modalidade de custo operacional, ou em decorrência de cobrança de coparticipação pós-estabelecida vinculada tanto a contrato com preço pré quanto pós-estabelecido, sujeitam-se à retenção na fonte do Imposto sobre a Renda, da CSLL, da Cofins e do PIS/Pasep prevista no art. 30 da Lei 10.833/2003..
Para fins da retenção na fonte do Imposto sobre a Renda e da CSLL, as cooperativas de trabalho médico, operadoras de plano de saúde deverão discriminar em sua fatura ou apresentar faturas segregadas dos valores a serem pagos, observando-se o seguinte:
- valores relativos aos serviços médicos prestados por cooperados, pessoas físicas, que estarão sujeitos à retenção na fonte do Imposto sobre a Renda, da CSLL, da Cofins e do PIS/Pasep de que trata o art. 30, da Lei nº 10.833/2003, em nome da cooperativa;
- valores relativos aos serviços profissionais de medicina ou correlatos ao exercício da medicina, de que tratam os incisos III, XX, XXI, XXIV, XXXII e XXXIV, do § 1º do art. 714 do RIR/2018, prestados por ambulatório, banco de sangue, casa de saúde, casa de recuperação ou repouso sob orientação médica, hospitais e pronto-socorro, cooperados ou credenciados, quando os atendimentos ocorrerem nas dependências dos estabelecimentos, e desde que presente a subordinação técnica e administrativa, ou seja, que o serviço seja prestado pelo profissional de medicina em nome da pessoa jurídica titular do estabelecimento e não em seu próprio nome, os quais não sofrerão retenção na fonte do Imposto sobre a Renda, da CSLL, da Cofins e do PIS/Pasep, de que trata o art. 30, da Lei nº 10.833/2003;
- valores relativos aos serviços profissionais de medicina ou correlatos ao exercício da medicina, de que tratam os incisos III, XX, XXI, XXIV, XXXII e XXXIV, do § 1º do art. 714 do RIR/2018, executados por profissionais de medicina mediante intervenção de sociedades civis ou mercantis, cooperadas ou credenciadas, realizados nas dependências dos mesmos estabelecimentos, citados na alínea " b", acima, sem subordinação técnica e administrativa a estes estabelecimentos, os quais estão sujeitos à retenção na fonte do Imposto sobre a Renda, da CSLL, da Cofins e do PIS/Pasep, de que trata o art. 30, da Lei nº 10.833, de 2003, em nome de cada estabelecimento prestador do serviço;
- valores relativos aos serviços profissionais de medicina ou correlatos ao exercício da medicina, de que tratam os incisos III, XX, XXI, XXIV, XXXII e XXXIV, do § 1º do art. 714 do RIR/2018, que poderiam ser prestados em caráter individual e de forma autônoma, mas que, por conveniência empresarial, são executados mediante a intervenção de sociedades, cooperadas ou credenciadas, os quais estão sujeitos à retenção na fonte do Imposto sobre a Renda, da CSLL, da Cofins e do PIS/Pasep de que trata o art. 30, da Lei nº 10.833/2003, em nome de cada estabelecimento prestador do serviço.
3. IRPJ, CSLL, PIS/Pasep e Cofins – Incentivos fiscais relativos ao ICMS - a Solução de Consulta SRRF02 nº 2.003, de 23.03.2021 dispõe que a partir da Lei Complementar nº 160/2017, os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao ICMS, concedidos por estados e Distrito Federal e considerados subvenções para investimento por força do § 4º do art. 30 da Lei nº 12.973/2014, poderão deixar de ser computados na determinação da base de cálculo da CSLL apurada na forma do resultado do exercício e na determinação do lucro real, do PIS/Pasep e Cofins no regime não cumulativo, desde que observados os requisitos e as condições impostos pelo art. 30 da Lei nº 12.973/2014 e pelo art. 198 da IN RFB nº 1700/2017, dentre os quais, a necessidade de que tenham sido concedidos como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos.