Soluções de Consultas – IRPF, IRPJ e CSLL

Publicado em 10/10/2019 09:40 | Atualizado em 23/10/2023 12:07
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Foram publicadas no DOU de hoje, dia 10.10.2019, as seguintes Soluções de Consultas:

 

1) IRPJ e CSLL

 

- programa empresa cidadã – licença paternidade: A Solução de Consulta SRRF06 n° 6.030, de 7 de outubro de 2019, dispõe que as normativas atinentes à prorrogação da licença-paternidade, no âmbito do Programa Empresa Cidadã, introduzidas por meio do art. 38 da Lei nº 13.257/2016, são aplicáveis desde 1º de janeiro de 2017, independentemente de eventual regulamentação pelo Poder Executivo, devendo a referida prorrogação da licença-paternidade ser concedida ao empregado que a requeira no prazo de dois dias úteis após o parto e que comprove participação em programa ou atividade de orientação sobre paternidade responsável.

 

- entidades beneficentes de assistência social: A Solução de Consulta Cosit n° 261, de 24 de setembro de 2019, dispõe que de acordo com o § 6º do art. 6º da Instrução Normativa RFB nº 1.234/2012, as entidades beneficentes de assistência social previstas nos incisos III e IV do caput do art. 4º da IN mencionada, que atuam nas áreas da saúde, da educação e da assistência social deverão apresentar, juntamente com a declaração, o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) de que trata a Lei nº 12.101/2009.

 

Com base no disposto no § 8º do art. 6º da Instrução Normativa RFB nº 1.234/2012, combinado com o seu § 6º, no caso de a prestadora de serviço declarar que é entidade beneficente de assistência social ora citadas que não apresentar o CEBAS, o órgão ou a entidade pagadora obriga-se a efetuar a retenção do IRPJ e das contribuições sobre o valor total do documento fiscal ou fatura apresentada pela entidade.

 

- agenciamento de carga: A Solução de Consulta Cosit n° 281, de 27 de setembro de 2019, dispõe que para fins de determinação da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, constitui despesa dedutível à multa, contratualmente prevista, pelo atraso na entrega de carga, quando incorrida por pessoa jurídica, que explore atividade de agenciamento de cargas.

 

Tal despesa deve ser deduzida no mesmo período de apuração em que tenham sido registradas as receitas pela prestação dos serviços a que essas multas se refiram.

 

2) IRPF - Rateio de perdas: A Solução de Consulta SRRF10 n° 10.009, de 4 de setembro de 2019, dispõe que o valor correspondente ao rateio de perdas líquidas da cooperativa poderá ser deduzido, a título de despesa de custeio necessária à percepção do respectivo rendimento bruto, no livro caixa do cooperado, profissional autônomo, respeitadas as condições e limitações legais, independentemente da forma com que tal pagamento foi realizado.

 

Os valores correspondentes ao rateio de prejuízos apurados por cooperativa de trabalho médico (resultado de atos não cooperativos) não podem ser deduzidos pelo médico cooperado dos rendimentos do trabalho não assalariado recebidos por intermédio da cooperativa, por não configurarem despesas de custeio necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora.