Soluções de Consultas – IRPF, IRPJ, CSLL, PIS/Pasep e Cofins

Publicado em 26/12/2019 10:35
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Foram publicadas nos DOUs dos dias 24 e 26.12.2019, as seguintes Soluções de Consultas:

 

1) IRPJ, CSLL, PIS/Pasep e Cofins - não atuação por conta e ordem de terceiros: A Solução de Consulta Cosit n° 295, de 12 de dezembro de 2019, dispõe que a receita bruta compreende o produto da venda de bens nas operações de conta própria; o preço da prestação de serviços em geral; o resultado auferido nas operações de conta alheia e as demais receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica.

 

Para fins de apuração do IRPJ, da CSLL, do PIS/Pasep e da Cofins,  devem ser computados os valores recebidos em decorrência de prestação de serviços realizados no âmbito de suas atividades nos casos em que não atua por conta e ordem de terceiros.

 

O valor integral que a consulente exige na prestação de serviço faz parte do preço do serviço prestado mesmo que, posteriormente, remeta outros valores aos médicos e/ou clínicas mediante contrato acertado entre estas clínicas e médicos e a própria consulente;

 

As emissões dos documentos fiscais atinentes à prestação de serviço e à cobrança dos valores dela decorrentes, quando realizadas pela consulente, em nome próprio, caracterizam disponibilidade dos recursos para si.

 

2) IRPF - despesa de livro-caixa: A Solução de Consulta Cosit n° 300, de 17 de dezembro de 2019, dispõe que o pagamento a título de "contribuição mensal" à entidade de classe feito por profissional autônomo, no exercício do trabalho não-assalariado de despachante aduaneiro, não configura despesa de custeio necessária à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora, não podendo, portanto, figurar como despesa dedutível na escrituração do livro-caixa.

 

3) PADIS - programa de apoio ao desenvolvimento tecnológico da indústria de semicondutores: A Solução de Consulta Cosit n° 306, de 17 de dezembro de 2019, dispõe que os benefícios do Padis de que trata o art. 3º da Lei nº 11.484/2007, aplicam-se aos itens listados no Anexo II do Decreto nº 6.233/2007, quando esses forem incorporados ao ativo imobilizado da habilitada no programa, no sentido de contabilizados como tal, mesmo no caso de partes e peças utilizadas na manutenção, reparo ou conserto de bens do ativo imobilizado. Na hipótese desses ou quaisquer itens serem tidos como despesas, somente farão jus aos benefícios enquanto insumos constantes do Anexo III do referido Decreto.

 

4) Simples Nacional e Retenções na Fonte - portaria virtual ou remota: A Solução de Consulta Cosit n° 315, de 20 de dezembro de 2019, dispõe que a atividade de portaria virtual, na qual um porteiro remoto controla a entrada de moradores e visitantes a partir das dependências da contratada, por meio de monitores e interfone, assemelha-se à atividade de portaria presencial, mas não é exercida mediante cessão de mão de obra. Por isso, é permitida aos optantes pelo Simples Nacional, desde que cumpridos os demais requisitos legais, sendo tributado pelo Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006.

 

As importâncias pagas ou creditadas em remuneração à atividade de portaria virtual ou remota não estão sujeitas à retenção na fonte do imposto sobre a renda (IRRF) e das contribuições (PIS/Pasep, Cofins e CSLL) conforme determina o art. 30 da Lei nº 10.833/2003, porquanto essa atividade não se enquadra como serviço de "limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão-de-obra".

 

5) Órgãos Públicos: A Solução de Consulta Cosit n° 317, de 23 de dezembro de 2019, dispõe que a retenção de tributos nos termos da IN RFB nº 1.234/2012 tem como fato gerador o pagamento, pelas entidades elencadas, à pessoa jurídica, pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços.

 

O fato de as partes classificarem o dispêndio como reembolso para ressarcimento do valor de aquisição dos bens entregues não modifica as regras de incidência da retenção.

 

O documentário fiscal deverá ser emitido pela pessoa jurídica que efetua a transferência de domínio do bem fornecido, em favor do adquirente, fazendo nele constar destacados os tributos que devem ser retidos pelo órgão público adquirente.