Soluções de Consultas – IRPF, IRPJ, CSLL, PIS/Pasep e Cofins

Publicado em 17/06/2019 10:22 | Atualizado em 20/10/2023 20:34
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Foram publicadas no DOU de hoje, dia 17.06.2019, as seguintes Soluções de Consultas:

 

1) IRPF

 

- rateio de perdas entre cooperados: As Soluções de Consultas SRRF02 n° 2.009, de 28 de maio de 2019 e SRRF03 n°s 3.020, 3.022 de 23 de maio de 2019 e n° 3.023, de 5 de junho de 2019, dispuseram que o valor correspondente ao rateio de perdas líquidas da cooperativa poderá ser deduzido, a título de despesa de custeio necessária à percepção do respectivo rendimento bruto, no livro caixa do cooperado, profissional autônomo, respeitadas as condições e limitações legais.

 

- moléstia grave: A Solução de Consulta SRRF03 n° 3.019, de 22 de maio de 2019, dispõe que por força do art. 19, inciso II, da Lei 10.522/2002, conjugado com o Ato Declaratório PGFN nº 5/2016, segue-se que a isenção do IRPF sobre os proventos de aposentadoria, reforma ou pensão percebidos por portadores de moléstias graves, nos termos do art. 6º, incisos XIV e XXI, da Lei nº 7.713/1988, não exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas, nem a indicação de validade do laudo pericial ou a comprovação da recidiva da enfermidade.

 

- precatório: A Solução de Consulta SRRF03 n° 3.021, de 23 de maio de 2019, dispõe que a cessão de direitos representados por créditos líquidos e certos contra a Fazenda Pública (precatório) está sujeita à apuração de ganho de capital, sobre o qual incidirá imposto de renda na forma da legislação pertinente à matéria. Nesse caso, a tributação ocorre em separado, não integrando a base de cálculo do imposto na declaração de rendimentos. O valor de alienação será o montante recebido pelo cedente do cessionário e o custo de aquisição na cessão original será igual a zero, apurando-se o ganho de capital pela diferença entre esses dois valores.

 

- alienação de participações societárias: A Solução de Consulta Cosit n° 164, de 28 de maio de 2019, dispõe que a diferença positiva entre o valor da venda e o custo de aquisição de participação societária, mesmo estando a venda vinculada a contrato de opção de compra com cláusula restritiva imposta ao alienante, caracteriza ganho de capital. A existência de cláusulas de retrovenda e de não-competição no contrato de opção de compra não conferem ao ganho em causa a natureza de indenização, pelo que se insere no conceito de acréscimo patrimonial previsto no art. 43 do CTN, constituindo fato gerador do IR.

 

2) IRPJ, CSLL, PIS/Pasep, Cofins e Pert

 

- cessão de direitos adquiridos de terceiros: A Solução de Consulta SRRF03 n° 3.018, de 22 de maio de 2019 – DOU 17.06.2019, dispõe que as pessoas jurídicas que exerçam atividade de cessão de direitos e não estejam obrigadas à apuração do Imposto de Renda pela sistemática do Lucro Real, podem optar pela apuração pelo Lucro Presumido. Nos casos em que seja permitida a apuração do Imposto de Renda pelo Lucro Presumido, os valores auferidos com a compra ou venda de direitos adquiridos de terceiros, inclusive precatórios, configuram receita bruta de pessoa jurídica optante pelo lucro presumido cujo objeto social seja transacionar esses créditos. A base de cálculo do IRPJ e da CSLL deve ser apurada com a utilização do percentual de presunção de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta.

 

Os valores auferidos com a cessão de direitos adquiridos de terceiros, inclusive precatórios, configuram receita tributável do PIS/Pasep  e da Cofins de pessoa jurídica optante pelo lucro presumido cujo objeto social é transacionar esses créditos.

 

- procedimentos dermatológicos ou alergológicos: A Solução de Consulta Cosit n° 195, de 10 de junho de 2019, dispõe que para fins de aplicação do percentual de presunção de 8% (oito por cento) e de 12% (doze por cento), a ser aplicado sobre a receita bruta auferida pela pessoa jurídica com vistas à determinação respectivamente da base de cálculo do imposto de renda  e da contribuição social, apurados na forma do lucro presumido, consideram-se serviços hospitalares aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, prestados pelos estabelecimentos assistenciais de saúde que desenvolvem as atividades previstas nas atribuições 1 a 4 da RDC Anvisa nº 50, de 2002.

 

Para essa finalidade, não são considerados serviços hospitalares as atividades que não possuam custos diferenciados das simples consultas médicas, os serviços prestados com utilização de ambiente de terceiro, os serviço médico ambulatorial com recursos para realização de exames complementares e os serviços médicos prestados em residência, sejam eles coletivos ou particulares (home care).

 

Para fazer jus ao percentual de presunção mencionado, a prestadora dos serviços hospitalares deve, ainda, estar organizada, de fato e de direito, como sociedade empresária e atender às normas da Anvisa. Caso contrário, a receita bruta advinda da prestação dos serviços, ainda que caracterizados como hospitalares, estará sujeita ao percentual de presunção de 32% (trinta e dois por cento).

 

- Programa especial de regularização tributária: A Solução de Consulta Cosit n° 194, de 10 de junho de 2019, dispõe que no Programa Especial de Regularização Tributária (Pert), instituído pela Lei nº 13.496/2017, a mera existência de sócios administradores em comum não preenche os requisitos necessários para que créditos tributários de uma pessoa jurídica (inclusive créditos decorrentes de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da CSLL) possam ser utilizados para quitar débitos tributários de outra pessoa jurídica. A possibilidade do exercício dessa faculdade deve ser examinada, levando-se em conta exclusivamente o enquadramento do sujeito passivo, contribuinte ou responsável, nas hipóteses de que trata os §§ 2º e 3º do art. 2º da referida lei.

 

A possibilidade de eventual responsabilização pessoal de terceiros no caso de obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos, conforme art. 135 do Código Tributário Nacional, não é causa suficiente para a admissão da quitação pretendida.

 

Para fins de liquidação de débitos fiscais, na sistemática do Pert, instituído pela Lei nº 13.496/2017, poderão ser utilizados créditos decorrentes de prejuízos fiscais próprios ou do responsável tributário pelo respectivo débito.

 

É possível a utilização de prejuízos fiscais apurados pelo sujeito passivo responsável para quitar débitos originariamente atribuídos a outro devedor, mas o disposto no art. 13 da IN RFB nº 1.711/2017, ao se referir aos débitos decorrentes da responsabilidade não admite a possibilidade de utilização de prejuízos fiscais apurados pelo terceiro para fins de quitação de débitos originariamente do sujeito passivo responsável.

 

Os prejuízos fiscais apurados pela sociedade que sofreu cisão parcial não poderão ser usados pela empresa resultante da cisão para fins de cômputo de créditos a quitar débitos no âmbito do Pert.

 

3) PIS/Pasep e Cofins

 

- Programa especial de regulamentação tributária – Pert: A Solução de Consulta Cosit n° 178, de 31 de maio de 2019, dispõe que, no regime de apuração não cumulativa, compõe a base de cálculo do PIS/Pasep e da Cofins o valor da redução dos encargos - juros de mora e multas compensatórias - quando da adesão ao Programa Especial de Regularização Tributária (Pert), instituído pela Lei nº 13.496/2017.

 

A desistência do programa especial de parcelamento tributário instituído pela Lei nº 11.941/2009, inclusive para fins de adesão a parcelamentos posteriores, implica a perda dos benefícios de redução de multa, juros e encargo legal relativos a dívidas consolidadas no âmbito do programa em relação ao seu saldo remanescente.

 

- estoque de abertura - revenda de pneus: A Solução de Consulta Cosit n° 185, de 3 de junho de 2019, dispõe que o direito a crédito presumido do PIS/Pasep e da Cofins correspondente a bens adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País, com a finalidade de revenda, por pessoa jurídica que, tributada com base no lucro presumido, passar a ser tributada com base no lucro real, na hipótese de sujeitar-se à incidência não cumulativa dessa contribuição, não se aplica a mercadorias e produtos classificados como pneus novos de borracha e câmaras de ar de borracha, nos termos das posições 40.11 e 40.13, respectivamente, da TIPI, caso se trate do revendedor de tais bens.

 

- embalagens - filmes impressos: A Solução de Consulta Cosit n° 189, de 4 de junho de 2019, dispõe que é permitido o desconto dos créditos de insumos previstos no inciso II do art. 3º das Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003, apurados sobre gastos com embalagens utilizadas no processo produtivo, desde que atendidos os demais requisitos previstos na legislação de regência. Não é permitida a apuração desses créditos quanto aos gastos com embalagens de produtos acabados, tais como as embalagens de transporte.

 

- prestadora de serviços tributada com base no lucro real: A Solução de Consulta Cosit n° 193, de 10 de junho de 2019, dispõe que as receitas decorrentes da prestação de serviços de call center, telemarketing, telecobrança e teleatendimento em geral, ainda que auferidas por pessoa jurídica tributada pelo Imposto sobre a Renda com base no lucro real, como na espécie, sujeitam-se ao regime de apuração cumulativa, independentemente da condição subjetiva da respectiva prestadora e da classificação destes na lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003, que dispõe acerca do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal.

 

Por seu turno, demais receitas eventualmente percebidas com a execução de outros serviços submetem-se, na hipótese dos autos, à regra geral da não cumulatividade, a não ser que estas se enquadrem em outros casos de exceção elencados na Lei nº 10.833/2003.

 

4) Imunidade

 

- imunidade recíproca: A Solução de Consulta SRRF02 n° 2.010, de 11 de junho de 2019, dispõe que a imunidade recíproca, prevista no art. 150, VI, "a", da Constituição Federal, não se aplica ao patrimônio ou renda de empresa pública que atua na produção e comercialização de asfalto, bem como a prestação de serviços de asfaltamento de logradouros públicos ou particulares, urbanização e manutenção de espaços públicos.

 

- importação por conta e ordem de terceiros: A Solução de Consulta Cosit n° 191, de 10 de junho de 2019, dispõe que nas operações de importação realizadas por conta e ordem de terceiros, a pessoa jurídica de direito privado que opere por conta e ordem não pode efetuar importação de bens com imunidade tributária prevista no artigo 150, IV, "c", da Constituição Federal, tendo em vista que a imunidade tributária subjetiva é aplicável a seus beneficiários na posição de contribuinte de direito, mas não como contribuinte de fato, sendo irrelevante a repercussão econômica do tributo envolvido. Na ausência de previsão normativa, não é possível a utilização de benefício fiscal próprio do adquirente de mercadoria importada por empresa que atue por sua conta e ordem.