Soluções de Consultas – IRPF, IRPJ, CSLL, PIS/Pasep e Cofins
Publicado em 06/06/2019 10:15 | Atualizado em 20/10/2023 20:33Foram publicadas no DOU de hoje, dia 06.06.2019, as seguintes Soluções de Consultas do Cosit:
1) IRPF - Permuta de terreno: A Solução de Consulta Cosit n° 166, de 28 de maio de 2019, dispôs que a permuta exclusivamente de unidades imobiliárias, objeto de escritura pública, sem recebimento de parcela complementar em dinheiro, denominada torna, é excluída na determinação do ganho de capital da pessoa física. Considerando como custo de aquisição de imóvel adquirido por permuta com outro imóvel, o mesmo valor do imóvel dado em permuta, ou proporcionalmente, quando o permutante receber duas ou mais unidades imobiliárias.
2) PIS/Pasep e Cofins
- serviço de transporte rodoviário de cargas: A Solução de Consulta Cosit n° 168, de 31 de maio de 2019, dispôs que geram direito ao desconto de créditos da não cumulatividade do PIS/Pasep e da Cofins, na modalidade aquisição de insumos, os valores despendidos com pagamentos a pessoas jurídicas com seguro de cargas (RCTR-C e RCF-DC), seguro de veículos para transporte de cargas e com segurança automotiva de veículos de transporte de cargas (rastreamento/monitoramento), por se coadunarem com os critérios da essencialidade e relevância trazidos pelo Superior Tribunal de Justiça.
E os valores pagos a pessoas jurídicas relativos à contratação de serviços de despachantes não se conceituam como insumos para efeitos do aproveitamento de créditos das contribuições, haja vista não serem abaracados pelos critérios da relevância e essencialidade. Já os valores pagos a pessoas jurídicas relativos à aquisição e alteração de placas podem ser considerados insumos para fins de aproveitamento de créditos das contribuições, dado se tratarem de gastos abarcados pelos critérios da essencialidade e relevância, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância do referido item para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pela Consulente.
- insumos agropecuários - soro de leite fluido: A Solução de Consulta Cosit n° 170, de 31 de maio de 2019, dispôs que as receitas de pessoa jurídica vendedora de soro de leite fluido não gozam da suspensão do PIS/Pasep e da Cofins prevista no art. 9º da Lei nº 10.925/2004, e, por conseguinte, os adquirentes de tal insumo não podem apurar o crédito presumido previsto no art. 8º do mesmo diploma legal, dado que a produção de soro de leite fluido não se constitui em atividade agropecuária, nos termos do art. 2º da Lei nº 8.023/1990.
A receita da venda de soro de leite fluido está sujeita à alíquota zero das contribuições, de acordo com o inciso XIII do art. 1º da Lei nº 10.925/2004.
- exclusão do ICMS da base de cálculo - recurso extraordinário n° 574.706/PR: A Solução de Consulta Cosit n° 177, de 31 de maio de 2019, dispôs que em relação à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/Pasep e da Cofins de que trata à decisão proferida pelo STF em sede do RE nº 574.706/PR:
a) alcança somente as hipóteses nas quais o faturamento ou a receita bruta faz parte da base de cálculo das contribuições; e
b) não é autorizada nas hipóteses em que a pessoa jurídica optante pelo regime especial de que trata o § 4º do art. 5º da Lei nº 9.718/1998 (importador e fabricante de combustíveis), apura o valor devido dessas contribuições aplicando alíquotas específicas ou ad rem sobre volume (medido em metros cúbicos) por ela comercializado.
- receita da venda de álcool: A Solução de Consulta Cosit n° 184, de 31 de maio de 2019, dispôs que o sistema de tributação monofásica não se confunde com os regimes de apuração cumulativa e não cumulativa do PIS/Pasep e da Cofins. O enquadramento de uma pessoa jurídica, que se dedique à produção de álcool, produto sujeito à tributação monofásica, ao regime de apuração cumulativa ou não cumulativa segue as mesmas regras de enquadramento a que se sujeitam as pessoas jurídicas que não industrializem produtos monofásicos.
Caso a pessoa jurídica esteja submetida à sistemática de apuração não cumulativa das contribuições, os produtos sujeitos à tributação monofásica por ela produzidos também estarão a ela submetidos, permitindo à pessoa jurídica o aproveitamento de créditos, de acordo com a regra geral, desde que observadas as exigências que regem a não cumulatividade e que não exista nenhuma vedação na legislação impeditiva do desconto em uma dada operação específica.
No regime de apuração não cumulativa é permitido ao produtor de álcool o desconto de créditos do PIS/Pasep e da Cofins, na modalidade aquisição de insumos, em relação aos serviços de corte, carregamento e transporte (CCT) de cana-de-açúcar por ele cultivada, quando contratados de forma conjunta de uma mesma pessoa jurídica..
- eficácia limitada: A Solução de Consulta Cosit n° 187, de 3 de junho de 2019, dispôs que o gozo do benefício da desoneração tributária decorrente da redução a 0 (zero) as alíquotas das contribuições para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita decorrente da venda de equipamentos ou materiais destinados a uso médico, hospitalar, clínico ou laboratorial, referida no art. 70 da Lei nº 13.043/2014 - visto que este constitui norma de eficácia limitada - carece de regulamentação própria, a qual não pode ser suprida por método de integração de lacuna legislativa, em face da obrigatória interpretação literal da norma concessiva de benefício fiscal, preconizada pelo art. 111, inciso II, do Código Tributário Nacional.
3) IRPJ e CSLL
- serviços de saúde: as Soluções de Consultas Cosit n°s 175 e 181, ambas de 31 de maio de 2019, dispuseram que desde 1º de janeiro de 2009, para fins de determinação da base de cálculo do IRPJ e CSLL devido pela pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, aplica-se o percentual de 8% (oito por cento) e 12% (doze por cento) respectivamente, sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços hospitalares e da prestação de serviços de auxílio diagnóstico e terapia listados na "Atribuição 4: Prestação de Atendimento ao Apoio ao Diagnóstico e Terapia" da Resolução RDC Anvisa nº 50/2002, desde que a prestadora dos serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária (de direito e de fato) e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).
- serviços odontológicos: A Solução de Divergência n° 3, de 31 de maio de 2019, dispõe que aplica-se a presunção de 32% sobre a receita bruta dos serviços odontológicos em geral para fins de composição da base de cálculo do IRPJ e da CSLL apurado na forma do Lucro Presumido.
Desde 1º de janeiro de 2009, para efeito de determinação da base de cálculo do IRPJ e da CSLL devido pela pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, aplica-se respectivamente o percentual de 8% e 12% sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços de auxílio diagnóstico e terapia listados na "Atribuição 4: Prestação de Atendimento ao Apoio ao Diagnóstico e Terapia" da Resolução RDC Anvisa nº 50/2002, mesmo que executadas no âmbito das atividades odontológicas e desde que as receitas sejam segregadas entre si. Também é condição para a aplicação dessas presunções citadas acima que as prestadoras dos serviços sejam organizadas sob a forma de sociedade empresária (de direito e de fato) e atendam às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).
Aplica-se a presunção de 32% sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços de auxílio diagnóstico e terapia aos serviços prestados com a utilização de ambiente de terceiros.
- programa empresa cidadã: A Solução de Consulta Cosit n° 169, de 31 de maio de 2019, dispôs que a alteração da Lei nº 11.770/2008, referente ao Programa Empresa Cidadã, pela Lei nº 13.257/2016, que dispôs sobre a prorrogação da licença-paternidade, está vigente produzindo efeitos gerais deste o dia 1º de janeiro de 2017, sendo desnecessária uma segunda adesão ao programa para fruir de seus benefícios.
As pessoas jurídicas que já aderiram ou que vierem a aderir ao programa estão obrigadas a garantir aos seus empregados a prorrogação das licenças maternidade e paternidade, sendo vedada, para fins de dedução do imposto devido, a negação de qualquer delas diante dos requerimentos formulados pelos empregados, desde que estes atendam os demais requisitos exigidos pela Lei.
4) Obrigação acessória
- e-Financeira: A Solução de Consulta Cosit n° 188, de 3 de junho de 2019, dispõe a sociedade seguradora autorizada a estruturar e comercializar planos de seguros de pessoas, supervisionada pela Superintendência de Seguros Privados e detentora das informações do inciso VI do art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 1.571, de 2015, está obrigada a apresentar a e-Financeira, observado o disposto nos arts. 8º e 8º-A .