Soluções de Consultas – IRPF, IRPJ, CSLL, PIS/Pasep e Cofins

Publicado em 06/05/2019 09:45 | Atualizado em 20/10/2023 20:32
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Foram publicadas no DOU de hoje, dia 06.05.2019, as seguintes Soluções de Consultas:

 

1) IRPF

 

- rateio de perdas entre os cooperados: as Soluções de Consultas SRRF04 e SRRF06 n°s 6.013, de 24 de abril de 2019, 6.014, de 24 de abril de 2019 e 6.016, de 29 de abril de 2019, dispuseram que o valor correspondente ao rateio de perdas líquidas da cooperativa poderá ser deduzido, a título de despesa de custeio necessária à percepção do respectivo rendimento bruto, no livro caixa do cooperado, profissional autônomo, respeitadas as condições e limitações legais.

 

2) IRPJ e CSLL

 

- dedutibilidade das perdas de estoques com laudo ou certificado de autoridade sanitária: a Solução de Consulta SRRF06 n° 6.015, de 24 de abril de 2019, dispõe que para fins de apuração do lucro real, a perda de estoque, nas hipóteses previstas na alínea "a", do inciso II, do art. 303, do RIR/2018, poderá integrar o custo de produção dos bens, desde que comprovada: (i) por documentação expedida pela autoridade sanitária, que especifique e identifique as quantidades a serem inutilizadas, bem como as razões dessa providência; e (ii) por documentação hábil e idônea que ateste a efetiva inutilização/incineração dos insumos controlados, de acordo com as exigências das legislações sanitária e ambiental.

 

- serviços hospitalares: a Solução de Consulta SRRF07 n° 7.023, de 28 de março de 2019, dispõe que desde 1º de janeiro de 2009, é possível a utilização do percentual de 8% (oito por cento) para IRPJ e 12% (doze por cento) para CSLL para apuração da base de cálculo, pela sistemática do lucro presumido sobre os serviços hospitalares e/ou de auxílio diagnóstico, desde que a prestadora desses serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária (de direito e de fato) e atenda às normas da Anvisa. Consideram-se serviços hospitalares aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, prestados pelos estabelecimentos assistenciais de saúde que desenvolvem as atividades previstas nas atribuições 1 a 4 da RDC Anvisa nº 50/2002.

 

Desse conceito estão excluídas as simples consultas médicas, que não se identificam com as atividades prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos. No caso de não atendimento de qualquer dos requisitos, inclusive o de não possuir empregados com habilitação profissional para realizar sua atividade fim, além dos sócios, o percentual aplicável será de 32% (trinta e dois por cento)..

 

3) Importação por conta e ordem de terceiros

 

A Solução de Consulta SRRF07 n° 7.016, de 15 de março de 2019, dispõe que a operação em que o importador utiliza recursos próprios, realiza a negociação com o fornecedor estrangeiro e arca com todo custo e risco da operação, não se considera como importação por conta e ordem de terceiros.

 

A importação por encomenda é aquela em que uma empresa adquire mercadorias no exterior com recursos próprios e promove o seu despacho aduaneiro de importação, a fim de revende las, posteriormente, a uma empresa encomendante previamente determinada, em razão de contrato firmado entre a importadora e a encomendante.

 

O que diferencia a importação por conta própria da importação por encomenda é a existência de um adquirente predeterminado, através de um contrato anterior entre a importadora e a encomendante.

 

4) PIS/Pasep e Cofins

 

- manutenção de créditos: a Solução de Consulta SRRF07 n° 7.017, de 21 de março de 2019, dispõe sobre a regra geral expressa no artigo 17 da Lei nº 11.033/2004, autoriza a manutenção dos créditos devidamente apurados porventura existentes, vinculados a vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 0 (zero) ou não incidência, não autorizando aproveitamento de créditos cuja apuração seja vedada.

 

- distribuidor de combustíveis: a Solução de Consulta SRRF07 n° 7.019, de 25 de março de 2019, dispõe em relação aos dispêndios incorridos com armazenagem e frete suportados pelo vendedor (distribuidor de combustíveis) na operação de venda de álcool, inclusive para fins carburantes, é vedada a apuração de crédito para o PIS/Pasep e Cofins de acordo com o regime da não cumulatividade.

 

- mudança de regime de tributação – Lucro Presumido para Real: as Soluções de Consultas SRRF07 n°s 7.020, de 25 de março de 2019 ° 7.021, de 25 de março de 2019, dispõe que a pessoa jurídica que alterar a forma de tributação do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica, de lucro presumido para lucro real, terá direito a desconto na determinação do PIS e da Cofins, de crédito presumido correspondente ao estoque de abertura dos bens adquiridos pela pessoa jurídica domiciliada no país para revenda, desde que atendidos todos os requisitos normativos e legais atinentes à espécie.

 

Por ausência de previsão legal, a importação de bens para revenda não gera direito a crédito presumido sobre estoque de abertura para ser utilizado na determinação do PIS e da Cofins quando da mudança do regime de tributação do lucro presumido para o lucro real.

 

- PIS/Pasep sobre a folha de salários: a Solução de Consulta SRRF07 n° 7.022, de 26 de março de 2019, dispõe que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o recurso extraordinário nº 636.941/RS, no rito do art. 543-B da revogada Lei nº 5.869/1973 - antigo Código de Processo Civil, decidiu que são imunes à contribuição ao PIS/Pasep, inclusive quando incidente sobre a folha de salários, as entidades beneficentes de assistência social que atendam aos requisitos legais, quais sejam, aqueles previstos nos artigos 9º e 14 do CTN, bem como no art. 55 da Lei nº 8.212/1991 (atualmente, art. 29 da Lei nº 12.101/2009).

 

Em razão do disposto no art. 19 da Lei nº 10.522/2002, na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1/2014, e na Nota PGFN/CASTF/Nº 637/2014, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) encontra-se vinculada ao referido entendimento.

 

5) Juros remuneratórios do capital próprio

 

A Solução de Consulta SRRF07 n° 7.018, de 21 de março de 2019, dispõe que o cálculo dos juros sobre o capital próprio levará em consideração, exclusivamente, as seguintes contas do patrimônio líquido: capital social, reservas de capital, reservas de lucros, ações em tesouraria e prejuízos acumulados.

 

A parcela dedutível dos juros sobre o capital próprio é limitada à variação "pro rata" dia da Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP correspondente ao tempo decorrido desde o início do período de apuração até a data do pagamento ou crédito dos juros, e ser aplicada sobre o patrimônio líquido no início desse período, com as alterações para mais ou para menos ocorridas no seu curso, uma vez que, o objetivo dos juros sobre o capital próprio é remunerar o capital pelo tempo em que este ficou à disposição da empresa.