Soluções de Consultas – IRPF, IRPJ, CSLL, PIS/Pasep, Cofins e Simples Nacional

Publicado em 28/11/2019 11:27
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Foram publicadas no DOU de hoje, dia 28.11.2019, as seguintes Soluções de Consultas:

 

1) Simples Nacional

 

- produção e venda de produtos não tributados pelo IPI - água congelada artificialmente (gelo): A Solução de Consulta SRRF01 n° 1.010, de 30 de julho de 2019, dispõe que as receitas de venda de água congelada artificialmente (gelo) são tributadas pelo Anexo I da Lei Complementar nº 123/2006.

 

A receita relativa à comercialização de água congelada não é considerada como decorrente de atividade industrial passível de tributação na forma do art. 18, §§ 4º, II, e 5º, e do Anexo II da Lei Complementar nº 123/2006.

 

Para fins do disposto no art. 24 da Lei Complementar nº 123/2006, não se considera como incentivo fiscal relativo ao IPI o tratamento tributário dispensado à operação que resulta na saída e venda de produtos não tributados (notação "NT" na Tipi).

 

- salão de beleza e congêneres: A Solução de Consulta SRRF01 n° 1.011, de 12 de agosto de 2019, dispõe que a pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional cuja única atividade é a prestação de serviços de estética e cuidados com a beleza, tais como tratamento de pele, depilação, manicure, pedicure, cabeleireiro, barbeiro e congêneres, deve tributar suas receitas na forma do Anexo III da Lei Complementar nº 123/2006.

 

2) PIS/Pasep e Cofins - revendedora de produtos sujeitos à tributação concentrada: As Soluções de Consultas SRRF01 n° 1.015, de 30 de setembro de 2019, n° 1.016, de 30 de setembro de 2019, n° 1.017, de 7 de outubro de 2019 e n° 1.018, de 7 de outubro de 2019, dispuseram que a partir de 1º de maio de 2004, as receitas decorrentes da venda de produtos sujeitos à tributação concentrada, tais como a gasolina ou o diesel, incluem-se no regime de apuração não cumulativa sempre que o contribuinte apurar o IRPJ pelo lucro real, salvo as exceções previstas no art.8º da Lei nº 10.637/2002 e art.10 da Lei nº10.833, de 2003.

 

Desde 1º de maio de 2004, não há mais vedação ao desconto de créditos do PIS/Pasep e Cofins, em relação a custos, encargos ou despesas vinculados a receitas auferidas pela revendedora de produtos sujeitos à tributação concentrada no regime não cumulativo, exceto aqueles decorrentes da aquisição de produtos para revenda sujeitos à tributação concentrada, atendido o disposto nos incisos II a XI e §§ do art.3° da Lei nº 10.833/2003.

 

A regra geral esculpida no art. 17 da Lei nº 11.033/2004 autoriza que os créditos devidamente apurados porventura existentes sejam mantidos, mesmo após a venda com suspensão, isenção ou alíquota 0 (zero), não autorizando o aproveitamento de créditos cuja apuração seja vedada.

 

3) IRPF - rateio de perdas entre cooperados: A Solução de Consulta SRRF07 n° 8.017, de 1 de outubro de 2019, dispõe que o valor correspondente ao rateio de perdas líquidas da cooperativa poderá ser deduzido, a título de despesa de custeio necessária à percepção do respectivo rendimento bruto, no livro-caixa do cooperado, profissional autônomo, respeitadas as condições e limitações legais, independentemente da forma com que tal pagamento foi realizado.

 

4) IRPJ e CSLL - serviços hospitalares: A Solução de Consulta SRRF08 n° 8.018, de 23 de outubro de 2019, dispõe que o percentual de presunção a ser aplicado sobre a receita bruta auferida no período de apuração pela pessoa jurídica que preste serviços hospitalares, é de 8% (oito por cento) para a base de cálculo do imposto de renda e de 12% (doze por cento) para a CSLL, consideram-se serviços hospitalares, incluídos os serviços de diálise e hemodiálise, aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, prestados pelos estabelecimentos assistenciais de saúde que desenvolvem as atividades previstas nas atribuições 1 a 4 da Resolução RDC Anvisa nº 50/2002. Desse conceito, estão excluídas as simples consultas médicas, ainda que oriundas de serviço médico ambulatorial com recursos para a realização de exames complementares, as quais não se identificam com as atividades prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos.

 

Para fazer jus ao percentual de presunção referido, a prestadora dos serviços hospitalares deve, ainda, estar organizada, de fato e de direito, como sociedade empresária e atender às normas da Anvisa. Caso contrário, a receita bruta advinda da prestação dos serviços, ainda que caracterizados como hospitalares, estará sujeita ao percentual de presunção de 32% (trinta e dois por cento).

 

5) Indébito tributário reconhecido judicialmente: A Solução de Consulta SRRF01 n° 1.013, de 19 de novembro de 2019, dispõe que as decisões judiciais que reconheçam indébito tributário não podem ser objeto de pedido administrativo de restituição, sob pena de ofensa ao art. 100 da Constituição Federal.

 

O disposto nos arts. 68 e 69 da Instrução Normativa nº 1.717/2017 não se aplica quando o crédito não seja passível de restituição.