Soluções de Consultas: IRPF, IRPJ, CSLL e Simples Nacional
Publicado em 01/03/2019 08:55 | Atualizado em 20/10/2023 20:28Foram publicadas no DOU de hoje, dia 01.03.2019, as seguintes Soluções de Consultas:
1) IRPF – Rateio de perdas entre os cooperados e Contribuição extraordinária de previdência privada
A Solução de Consulta SRRF06 n° 6.004, de 25 de fevereiro de 2019, dispõe que o valor correspondente ao rateio de perdas líquidas da cooperativa poderá ser deduzido, a título de despesa de custeio necessária à percepção do respectivo rendimento bruto, no livro-caixa do cooperado, profissional autônomo, respeitadas as condições e limitações legais.
A Solução de Consulta SRRF06 n° 6.005, de 26 de fevereiro de 2019, dispõe que as contribuições extraordinárias, ou seja, aquelas que se destinam ao custeio de déficit, serviço passado e outras finalidades não incluídas na contribuição normal, às entidades fechadas de previdência complementar, não são dedutíveis da base de cálculo do imposto sobre a renda de pessoa física.
2) Simples Nacional – Agência de publicidade
A Solução de Consulta SRRF06 n° 6.006, de 26 de fevereiro de 2019, dispõe que, por ser fruto de operação em conta alheia, estão excluídos da base de cálculo do Simples Nacional os valores recebidos por agência de publicidade para mero repasse aos veículos de comunicação e fornecedores, em razão de gastos feitos por conta e ordem do anunciante e em nome deste.
Nesse caso, os resultados dessa operação em conta alheia serão considerados receita bruta para a base de cálculo do Simples Nacional. No entanto, por decorrer de operação em conta própria, estão incluídos na base de cálculo do Simples Nacional os valores cobrados do anunciante, relativos aos pagamentos diretos aos veículos e fornecedores, feitos pela agência em seu próprio nome.
3) IRPJ e CSLL – Investimentos em fundos públicos
A Solução de Consulta Cosit n° 318, de 27 de dezembro de 2018, dispõe que para fins de determinação do lucro real, aos investimentos em fundos públicos de que trata a lei nº 11.079/2004, a Lei nº 11.997/2009, e a Lei nº 12.087/2009, não se aplica o método da equivalência patrimonial, nos termos RIR/2018, do Decreto-Lei nº 1.598/1977, e das definições do Código Civil.