Soluções de Consultas – IRPF e Simples Nacional
Publicado em 29/06/2020 09:45Foram publicadas no DOU de hoje, dia 29.06.2020, as seguintes Soluções de Consultas:
1. IRPF
- rateio de perdas: A Solução de Consulta SRRF04 n° 4.016, de 23 de junho de 2020, dispôs que o valor correspondente ao rateio de perdas líquidas da cooperativa poderá ser deduzido, a título de despesa de custeio necessária à percepção do respectivo rendimento bruto, no livro-caixa do cooperado, profissional autônomo, respeitadas as condições e limitações legais, independentemente da forma com que tal pagamento foi realizado.
Os valores correspondentes ao rateio de prejuízos apurados por cooperativa de trabalho médico (resultado de atos não cooperativos) não podem ser deduzidos pelo médico cooperado dos rendimentos do trabalho não assalariado recebidos por intermédio da cooperativa, por não configurarem despesas de custeio necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora.
- aquisição de imóvel residencial: A Solução de Consulta Cosit n° 60, de 23 de junho de 2020, dispôs que é isento do imposto sobre a renda o ganho de capital auferido por pessoa física residente no País na venda de imóveis residenciais desde que o alienante, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contado da celebração do contrato, aplique o produto da venda na aquisição, em seu nome, de imóveis residenciais localizados no País, ressalvada a hipótese de o alienante ter se beneficiado da isenção nos últimos cinco anos.
Não descaracteriza a aplicação do produto da venda na aquisição de outro imóvel residencial o fato de o cônjuge do contribuinte com o qual é casado em comunhão parcial de bens, antes da aquisição do imóvel residencial feita dentro do prazo de 180 dias, ter utilizado o produto da alienação em aquisição de consórcio imobiliário. Para efeito da isenção total do ganho de capital, o que é relevante é a aquisição do imóvel residencial, no prazo de 180 dias, em valor igual ou superior ao produto da venda sujeita ao ganho de capital.
Ressalta-se que pertencem a ambos os cônjuges os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges.
- alienação em bolsa de valores de ações de pequenas e médias empresas: A Solução de Consulta Cosit n° 63, de 23 de junho de 2020, dispôs que permanecem isentas do imposto de renda sobre o ganho de capital as alienações de ações no mercado à vista de bolsas de valores realizadas até 31 de dezembro de 2023, que tenham sido adquiridas de companhias que atendiam, na data da aquisição, os requisitos de isenção previstos nos arts. 16 e 17 da Lei nº 13.043/2014, ainda que na data da alienação, a companhia tenha deixado de cumprir tais requisitos, em consequência de oferta pública subsequente.
- isenção - laudo pericial: A Solução de Consulta Cosit n° 75, de 25 de junho de 2020, dispõe que a emissão de laudos médicos deverá respeitar a determinação imposta no art. 30, § 1º da Lei nº 9.250/1995, tendo em vista que esse dispositivo não foi revogado. Entretanto, por força do art. 19, inciso II, da Lei nº 10.522/2002, conjugado com o Ato Declaratório PGFN nº 5/2016, segue-se que o escoamento do lapso temporal de validade do laudo, nos casos em que ele estiver presente, não gerará a revogação do benefício isencional.
2. Simples Nacional - Órgãos e entidades da administração pública federal: A Solução de Consulta Cosit n° 61, de 23 de junho de 2020, dispôs que na celebração de novos contratos ou na prorrogação dos atuais, a pessoa jurídica optante do Simples Nacional deve apresentar ao órgão ou à entidade contratante declaração de acordo com o modelo constante do anexo IV da Instrução Normativa RFB nº 1.234/2012. A faculdade prevista no § 4º do art. 6º da referida IN, que permite ao contratante, já informado, inicialmente, através da declaração, substituí-la por cópia da consulta ao Portal do Simples Nacional na internet, no qual se verifique que o contratado continua cadastrado como optante pelo Simples Nacional, somente se aplica à etapa dos pagamentos.