Soluções de Consultas – IOF, IRPF, IRPJ, Simples Nacional, IRRF, CSLL, PIS/Pasep e Cofins

Publicado em 29/12/2020 10:23
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Foram publicadas no DOU do dia 28.12.2020 as seguintes Soluções de Consultas:

 

1. IOF

 

a) Seguro rural – isenção de IOF: a Solução de Consulta COSIT nº 146/2020 dispôs que enquanto não for implementado o fundo destinado à cobertura suplementar dos riscos do seguro rural nas modalidades agrícola, pecuária, aquícola e florestal que foi criado pela Lei Complementar nº 137/2010, o prêmio pago pelo segurado pela contratação de seguro rural não se sujeita à retenção do IOF, subsistindo a isenção desse imposto nos termos do inciso III do art. 23 do Decreto nº 6.306/2007.

 

As modalidades de seguro rural são aquelas definidas nas resoluções do Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP e nas orientações da Superintendência de Seguros Privados – SUSEP. Além do seguro do produto da atividade agropecuária enquadrado na modalidade de seguro rural (leite in natura, carne, café, soja, algodão, milho, arroz, feijão, fumo, mel, etc.), o seguro dos bens pertencentes ao produtor rural ou à cooperativa agropecuária e utilizados diretamente na atividade rural, incluindo prédios para armazenamento, equipamentos agropecuários, e transporte da safra, enquadra-se na modalidade de seguro rural, estando, portanto, isento do IOF;

 

Contudo, os seguros de produtos industrializados (por beneficiamento ou por transformação) ainda que originados da atividade agropecuária, tais como: leite em pó, creme de leite, achocolatados, etc., não podem ser enquadrados na modalidade de seguro rural, sujeitando-se à tributação do IOF. Da mesma forma, o seguro dos equipamentos industriais, dos prédios para armazenamento, e o seguro do transporte desses produtos industrializados não se enquadram na modalidade de seguro rural, mesmo que os equipamentos, prédios e veículos para transportes pertençam ao imobilizado da indústria agropecuária.

 

b) Instituição de educação – Compras com cartão de crédito corporativo no exterior: a Solução de Consulta COSIT nº 149/2020 dispôs que as instituições de educação sem fins lucrativos que atendem os requisitos do art. 14 da Lei nº 5.172/1966, Código Tributário Nacional - CTN, e do art. 12 da Lei nº 9.532/1997, gozam de imunidade do IOF e da não incidência prevista no inciso III do § 3º do art. 2º do Decreto nº 6.306/2007, relativamente às operações que guardem pertinência com suas finalidades essenciais.

 

As compras realizadas no exterior, através de cartão de crédito internacional, por prepostos de instituições de educação imunes, ainda que relacionadas às suas atividades fins, estão sujeitas à incidência do IOF, tendo em vista que nas respectivas operações de câmbio o contribuinte é a administradora do cartão, que não goza de imunidade. Nesse caso, o valor cobrado pela administradora à entidade imune na fatura do cartão, a título de IOF, não tem natureza tributária, mas de mero repasse de encargo financeiro contratual.

 

2. IRPF e IRPJ – Empresário individual e EIRELI – Aluguel de imóveis próprios: a Solução de Consulta COSIT nº 150/2020 dispôs que no caso de empresa individual, prevista no art. 162, § 1º, do RIR/2018, dentre a qual enquadra-se o empresário individual conceituado no art. 966 do Código Civil, os rendimentos auferidos referentes a aluguel de imóvel próprio devem ser tributados na pessoa física, conforme art. 174, inciso I, do RIR/2018, por meio do recolhimento mensal (carnê-leão), caso sejam pagos por pessoa física, ou retidos na fonte, caso pagos por pessoa jurídica, e declarados na DIRPF do ano-calendário correspondentes, já que não há equiparação à pessoa jurídica quanto a esses rendimentos.

 

No caso de EIRELI, constituída conforme o art. 980-A do Código Civil, o imóvel deve estar integralizado no patrimônio da pessoa jurídica para que os rendimentos de aluguel deste imóvel sejam tributados na EIRELI.

 

3. Simples Nacional – Serviços de informática – Folha de salários: a Solução de Consulta COSIT nº 154/2020 dispôs que no cálculo da razão a que se referem os § 5º-K e 5º-M do art. 18 da LC nº 123/2006, para fins de identificar se a empresa recolhe os tributos pelo Simples Nacional na forma do Anexo III ou V dessa LC, o montante do valor pago referente à folha de salário nos doze meses anteriores ao período de apuração corresponde às remunerações pagas pela empresa (matriz e filiais) a pessoas físicas decorrentes do trabalho, acrescido do montante efetivamente recolhido a título de contribuição patronal previdenciária e Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, incluídas as retiradas de pró-labore.

 

4. IRRF, CSLL, Cofins e PIS/Pasep – Serviços profissionais: a Solução de Consulta COSIT nº 157/2020 dispôs que os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado pela remuneração de serviços estão sujeitos à retenção na fonte do IRRF, da CSLL, da Cofins e do PIS/Pasep, se os serviços forem prestados de forma que eles possam ser isoladamente considerados, de tal sorte a se enquadrarem especificamente em algum dos incisos do § 1º do art. 714 do RIR/2018.

 

Não será exigida a retenção na fonte destes tributos caso o serviço profissional faça parte de um contexto mais amplo, ou seja, represente parte do serviço que não possa ser destacado dos demais e cuja integralidade caracterize uma prestação que não se enquadre no § 1º do art. 724 do RIR/2018.