Soluções de Consultas – Entidade sem fins lucrativos, Reide, PIS/Pasep e Cofins

Publicado em 04/02/2019 09:25 | Atualizado em 20/10/2023 20:07
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Foram publicadas no DOU de hoje, dia 04.02.2019, as seguintes Soluções de Consultas do Cosit:

 

1) PIS/Pasep, Cofins, CSLL e IRPJ - A Solução de Consulta Cosit n° 320, de 27 de dezembro de 2018, dispõe que são isentas da Cofins as receitas derivadas das atividades próprias das associações civis que preencham as condições e requisitos do art. 15 da Lei nº 9.532/1997, assim consideradas somente aquelas decorrentes de contribuições, doações, anuidades ou mensalidades fixadas por lei, assembleia ou estatuto, recebidas de associados ou mantenedores, sem caráter contraprestacional direto, destinadas ao seu custeio e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais.

 

Por outro lado, são tributadas pelas Cofins as receitas relativas à locação de quadras esportivas, salões de festas e espaços para publicidade de empresas da cidade e região, em razão do seu caráter contraprestacional e da concorrência com pessoas jurídicas não isentas.

 

A associação civil que preencha as condições e requisitos do art. 15 da Lei nº 9.532/1997, determinará a contribuição para o PIS/Pasep com base na folha de salários e será isenta do IRPJ  e da CSLL se prestar os serviços para os quais foi instituída e os coloque à disposição do grupo de pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos.

 

As receitas decorrentes das mensalidades recebidas dos associados, da locação de salão de festas e quadra esportiva, no âmbito de suas dependências e para utilização de seus associados, bem como de patrocínios de empresas da cidade e da prefeitura municipal, para a realização de festas e eventos, não se sujeitam ao IRPJ, CSLL e Cofins, visto tratar-se de receitas típicas da entidade, contanto que sejam empregadas para a realização de seus objetivos estatutários.

 

A locação de espaço para publicidade, tanto para anunciantes associados, como para não associados, apesar de ser exercício de atividade de natureza econômica, não desvirtua a associação de seu objeto social se for uma publicidade limitada a quem utiliza as dependências da própria associação ou de seus eventos. Nesse caso, não é caracterizada a concorrência com as demais pessoas jurídicas e pode ser mantida a situação isentiva da entidade quanto ao IRPJ e CSLL.

 

2) Reidi – A Solução de Consulta Cosit n° 13, de 4 de janeiro de 2019 dispõe que para os fins do Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (Reidi), a industrialização por encomenda, assim entendida aquela que tenha sido realizada por outro estabelecimento da mesma firma ou de terceiro, mediante a remessa de matérias-primas, produtos intermediários, embalagens, recipientes, moldes, matrizes ou modelos, não é considerada uma prestação de serviços, afastando-se a aplicação do art. 4º da Lei nº 11.488/2007, para casos da espécie.

 

A aquisição, ainda que por encomenda, de Aparelhos de Mudança de Via (AMVs) que tem por finalidade permitir a mudança de direção pela qual segue a composição férrea, possibilitando, ainda, a manobra e posicionamento de trens em pátios, utilizados para incorporação em obras de infraestrutura destinadas ao ativo imobilizado, encontra amparo na suspensão do PIS/Pasep e da Cofins prevista no art. 3º da Lei nº 11.488/ 2007.

 

3) PIS/Pasep e Cofins – A Solução de Consulta Cosit n° 26, de 18 de janeiro de 2019, dispõe que a importação de partes e peças de que trata o inciso VII do § 12 do art. 8º da Lei nº 10.865/2004, por pessoa jurídica de direito privado, ainda que efetivada a operação com o intuito de revenda posterior daqueles produtos a órgãos pertencentes à União, aos Estados, ao Distrito Federal ou aos Municípios, não pode beneficiar-se da isenção do PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação nos termos da alínea "a" do inciso I do art. 9º de referida Lei nº 10.865/2004, por inexistência de base legal para tal.

 

O não cumprimento das exigências ordenadas pelos §§ 3º e 4º do art. 4º do Decreto nº 5.171/2004, quando da importação de partes e peças de que trata o inciso VII do § 12 do art. 8º da Lei nº 10.865/2004, destinadas à manutenção, ao reparo, à revisão, à conservação, à modernização, à conversão e à industrialização das aeronaves classificadas na posição 88.02 da NCM; e/ou a destinação dos produtos importados para finalidade diversa daquela exigida, pelo importador, pela oficina especializada em reparo, revisão ou manutenção ou pela montadora de aeronaves, tem por consequência, a inaplicabilidade da redução a 0 (zero) da alíquota para o PIS/Pasep-Importação e Cofins-Importação prevista naqueles dispositivos legais, bem como a responsabilização da pessoa jurídica que causou o desvio da destinação, pelo pagamento das contribuições e das penalidades cabíveis como se a redução da alíquota não existisse.

 

4) PIS/Pasep e Cofins – A Solução de Consulta Cosit n° 248, de 11 de dezembro de 2018, dispõe que no regime de apuração não cumulativa do PIS/Pasep e da Cofins, a cooperativa agropecuária produtora de laticínios não pode descontar crédito em relação ao dispêndio relativo ao valor do combustível que é pago desvinculado do frete.