Soluções de Consultas - Dimob e Denúncia espontânea
Publicado em 21/08/2019 10:33Foram publicadas no DOU de hoje, dia 21.08.2019, as seguintes Soluções de Consulta do Cosit:
1) Denúncia espontânea: A Solução de Consulta Cosit n° 233, de 16 de agosto de 2019, dispõe que a configuração da denúncia espontânea deve necessariamente obedecer aos preceitos do artigo 138 do Código Tributário Nacional (CTN), sob pena de sua inocorrência. A instrumentalização da denúncia espontânea se dá por meio das declarações em cumprimento a obrigações acessórias previstas na legislação tributária.
Atendidos os requisitos do art. 138 do CTN, a denúncia espontânea afasta a aplicação de multa, inexistindo, nesse caso, diferença entre multa moratória e multa punitiva.
A prestação a destempo da obrigação acessória pelo sujeito passivo, para configurar denúncia espontânea da obrigação principal, não o elide da multa referente ao descumprimento da obrigação acessória, posto que, são obrigações autônomas.
A comunicação da infração tributária e pagamento do tributo nos termos do art. 138 do CTN não impede o lançamento da multa pelo atraso no descumprimento das obrigações acessórias a que estava sujeita
A extinção do crédito tributário mediante compensação não equivale ao pagamento referido pelo artigo 138 do CTN, para fins de configuração de denúncia espontânea.
2) Dimob: A Solução de Consulta Cosit n° 237, de 19 de agosto de 2019, dispõe que as pessoas jurídicas que atuam em conjunto na intermediação de aluguel de imóveis devem apresentar a declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias individualmente, na qual devem informar como Rendimento Bruto, Valor da Comissão e Imposto Retido, valores proporcionais à sua participação na operação, calculados mediante aplicação do percentual de participação estabelecido pelo contrato de intermediação.