Soluções de Consultas – CSLL, IRPF, PIS/Pasep e Cofins
Publicado em 07/06/2019 08:59 | Atualizado em 20/10/2023 20:33Foram publicadas no DOU de hoje, dia 07.06.2019 as seguintes Soluções de Consultas:
1) CSLL - Associação sem fins lucrativos: A Solução de Consulta SRRF07 n° 7.029, de 15 de maio de 2019, dispõe que para efeitos da isenção da CSLL - outorgada às organizações religiosas de caráter educativo, cultural e de assistência social, constituídas na forma de associação sem fins lucrativos - são admissíveis as atividades de livraria e de gráfica, desde que, sem prejuízo dos demais requisitos legais, tais atividades se identifiquem com aquelas para as quais foi criada a entidade, e que os resultados obtidos se apliquem integralmente nos fins institucionais.
2) IRPF - Rateio de perda entre os cooperados: As Soluções de Consultas SRRF07 n°s 7.030, 7.031, 7.032, de 16 de maio de 2019 e n° 7.035, de 21 de maio de 2019, dispuseram que o valor correspondente ao rateio de perdas líquidas da cooperativa poderá ser deduzido, a título de despesa de custeio necessária à percepção do respectivo rendimento bruto, no livro caixa do cooperado, profissional autônomo, respeitadas as condições e limitações legais.
3) PIS/Pasep e Cofins – Exportação de serviços: A Solução de Consulta SRRF07 n° 7.034, de 21 de maio de 2019, dispõe que a aplicação da desoneração do PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as receitas decorrentes da exportação de serviços depende do cumprimento concomitante de dois requisitos: (i) prestação de serviços a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior; e (ii) ingresso de divisas em decorrência pagamento pela referida prestação de serviços.
Para que se considere ocorrido o ingresso de divisas, é indispensável o cumprimento das normas da legislação monetária e cambial, inclusive as regras operacionais.
Considerando a progressiva flexibilização da legislação monetária e cambial acerca das operações disponibilizadas aos exportadores brasileiros para recebimento de suas exportações, considera-se cumprido o requisito de ingresso de divisas em qualquer modalidade de pagamento autorizada pela referida legislação que enseje conversão de moedas internacionais em momento anterior, concomitante ou posterior à operação de pagamento pela exportação, ainda que em valores líquidos, restando como matéria de prova a verificação da ocorrência da conversão de moedas no momento preconizado pela legislação.
Em qualquer caso, as receitas auferidas pela pessoa jurídica com a prestação de serviços vinculados a contratos firmados com pessoa física ou jurídica residente, domiciliada ou com sede no exterior, devem ser discriminadas nos livros fiscais desse prestador de forma que permita a sua perfeita identificação e a demonstração inequívoca de que o pagamento dos serviços por ela prestados deu-se na forma das normas cambiais vigentes à época dos fatos.
Atendidos os requisitos postos, a receita auferida por pessoa jurídica domiciliada no País, com a prestação de serviços de agenciamento ou intermediação de negócios, visando a captação de clientes no Brasil para tomador domiciliado no exterior, configura exportação de serviços, não estando, em consequência, sujeita à incidência das contribuições, quer no regime cumulativo, quer na não cumulatividade.