Soluções de Consultas – Cofins e PIS/Pasep

Publicado em 21/01/2019 09:48
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Foram publicadas no DOU de hoje, dia 21.01.2019, as seguintes Soluções de Consultas:

 

1) Cofins - Tributação do álcool – A Solução de Consulta SRRF04 n° 4.002, de 18 de janeiro de 2019, dispôs sobre a legislação de regência, corroborada pela jurisprudência assente do Superior Tribunal de Justiça (RESP. nº 1.221.170-PR), somente há insumos geradores de créditos da não cumulatividade nas atividades de produção de bens ou produtos destinados à venda e de prestação de serviços, não alcançando, pois a atividade exclusivamente comercial, relativa ao distribuidor revendedor de álcool carburante:

 

a) não lhe é permitido descontar créditos referentes à aquisição desse produto para revenda;

 

b) é vedada a apuração de créditos nos seguintes casos, visto serem incompatíveis com o seu objeto social:

 

- máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos ou fabricados para locação a terceiros, ou para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços;

 

- vale-transporte, vale-refeição ou vale-alimentação, fardamento ou uniforme fornecidos aos empregados por pessoa jurídica que explore as atividades de prestação de serviços de limpeza, conservação e manutenção;

 

- bens incorporados ao ativo intangível, adquiridos para utilização na produção de bens destinados a venda ou na prestação de serviços;

 

- desconto de créditos pertinentes aos dispêndios com frete por ele suportados na operação de venda, bem como à armazenagem de álcool carburante.

 

c) por outro lado, em tese, não há vedação à apuração de créditos nas hipóteses previstas:

 

- energia elétrica e energia térmica, inclusive sob a forma de vapor, consumidas nos estabelecimentos da pessoa jurídica;

 

- aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos, pagos a pessoa jurídica, utilizados nas atividades da empresa;

 

- valor das contraprestações de operações de arrendamento mercantil de pessoa jurídica, exceto de optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES;

 

- edificações e benfeitorias em imóveis próprios ou de terceiros, utilizados nas atividades da empresa;

 

- bens recebidos em devolução cuja receita de venda tenha integrado faturamento do mês ou de mês anterior, e tributada conforme o disposto nesta Lei.

 

2) PIS/Pasep e Cofins – Programa mais leite saudável – A Solução de Consulta Cosit n° 5, de 3 de janeiro de 2019, dispôs que desde que atendidos os requisitos da legislação de regência, inexistem impedimentos para que a pessoa jurídica interessada requeira nova habilitação no Programa Mais Leite Saudável imediatamente após o término de sua antiga habilitação definitiva no mesmo Programa, ficando vedada, pelo prazo de dois anos, nova habilitação, provisória ou definitiva, da pessoa jurídica no Programa Mais Leite Saudável, caso sua antiga habilitação definitiva no referido Programa tenha sido cancelada de ofício.