Soluções de consulta – Simples Nacional, IRRF, IRPJ, CSLL, PIS/Pasep e Cofins

Publicado em 15/12/2022 13:38 | Atualizado em 23/10/2023 13:41
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Foram publicadas no DOU de hoje, 15.12.2022, as seguintes Soluções de Consulta:

 

1. Simples Nacional – Prestação de serviços de instalação – A Solução de Consulta SRRF10 nº 10.011, de 13 de dezembro de 2022, dispõe que a pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional que exerça a atividade de prestação de "serviços de instalação" em geral enquadra-se no inciso IX do § 5º-B do art. 18 da Lei Complementar nº 123/2006, devendo, portanto, em regra, ser tributada no Anexo III dessa Lei Complementar. Caso essa pessoa jurídica seja também fabricante da estrutura ou do equipamento por ela instalado, será classificada como indústria, e a tributação dar-se-á no Anexo II da Lei Complementar nº 123/2006. Nas duas situações, não está a pessoa jurídica sujeita à retenção da contribuição social previdenciária incidente sobre o valor bruto da nota fiscal prevista no art. 31 da Lei nº 8.212/1991. Entretanto, em qualquer dessas hipóteses, se a pessoa jurídica prestar serviços mediante cessão de mão de obra ou empreitada, estará sujeita à exclusão do Simples Nacional.

 

2. IRRF – Abono pecuniário – A Solução de Consulta SRRF10 nº 10.012, de 13 de dezembro de 2022, dispõe que o adicional constitucional de férias (terço constitucional) incidente sobre o abono pecuniário de férias, pago ao empregado doméstico no curso do contrato de trabalho, está sujeito à incidência do imposto sobre a renda na fonte.

 

3. PIS/Pasep e Cofins - Transporte de funcionários – A Solução de Consulta SRRF03 nº 3.021, de 12 de dezembro de 2022, dispõe que os gastos com contratação de pessoa jurídica para transporte do trajeto de ida e volta do trabalho da mão de obra empregada em seu processo de produção de bens ou de prestação de serviços podem ser considerados insumos para fins de apuração de créditos da não cumulatividade do PIS/Pasep e da Cofins, nos termos do art. 3º, "II", da Lei nº 10.833/2003 e art. 3º, "II", da Lei nº 10.637/ 2002.

 

Os gastos com transporte próprio da pessoa jurídica (inclusive combustíveis e lubrificantes) para transporte do trajeto de ida e volta do trabalho da mão de obra empregada em seu processo de produção de bens ou de prestação de serviços não podem ser considerados insumos para fins de apuração de créditos da não cumulatividade do PIS/Pasep e da Cofins.

 

4. PIS/Pasep, Cofins, IRPJ e CSLL – Atividade imobiliária – A Solução de Consulta SRRF05 nº 5.007, de 12 de dezembro de 2022, dispõe que, para fins de determinação da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, a receita bruta auferida por meio da exploração de atividade imobiliária relativa à compra e venda de imóveis próprios submete-se ao percentual de presunção de 8% (oito por cento) e12% (doze por cento), respectivamente.

 

Essa forma de tributação subsiste ainda que os imóveis vendidos tenham sido utilizados anteriormente para locação a terceiros, se essa atividade constituir objeto da pessoa jurídica, hipótese em que as receitas dela decorrente compõem o resultado operacional e a receita bruta da pessoa jurídica.

 

A receita decorrente da alienação de bens do ativo não circulante, ainda que reclassificados para o ativo circulante com a intenção de venda, deve ser objeto de apuração de ganho de capital que, por sua vez, deve ser acrescido à base de cálculo do IRPJ e da CSLL na hipótese em que essa atividade não constitui objeto pessoa jurídica, não compõe o resultado operacional da empresa nem a sua receita bruta.

 

 

A pessoa jurídica que tem como objeto a exploração da atividade imobiliária relativa à compra e venda de imóveis está sujeita à incidência cumulativa do PIS/Pasep e da Cofins, mediante a aplicação das alíquotas de 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) e 3% (três por cento) – respectivamente –, em relação à receita bruta auferida com a venda de imóveis próprios, mesmo na hipótese de os imóveis vendidos já terem sido utilizados para locação a terceiros em período anterior à venda e, consequentemente, terem sido classificados no ativo imobilizado naquele período.