Soluções de Consulta – Simples Nacional, IRPJ, CSLL, PIS/Pasep e Cofins
Publicado em 11/01/2023 10:19 | Atualizado em 23/10/2023 13:42Foram publicadas no DOU de hoje, dia 11.01.2023, as seguintes Soluções de Consulta:
1. Simples Nacional – Reconhecimento de receita bruta da vendas integrantes de programa de fidelidade - a Solução de Consulta Cosit nº 15, de 09 de janeiro de 2023, dispôs que para efeito de apuração do valor devido mensalmente pela pessoa jurídica inscrita no Simples Nacional a receita bruta proveniente da venda de mercadoria geradora de direito a crédito de pontos de programa de fidelidade deve ser reconhecida integralmente no momento do faturamento ou da entrega do bem, o que ocorrer primeiro, considerando-se o preço em dinheiro ajustado entre comprador e vendedor. Neste caso, não haverá receita bruta a reconhecer em decorrência da entrega de mercadoria adquirida por meio do resgate de pontos no âmbito do referido programa de fidelidade; uma vez que essa operação configura o cumprimento da obrigação assumida por ocasião da venda geradora de pontos, cuja receita bruta correspondente já terá sido tributada no mês da realização de tal venda.
Na hipótese de a pessoa jurídica ter optado pelo regime de caixa, a receita da venda geradora de pontos de fidelidade será reconhecida no momento do recebimento dos recursos atinentes à venda, observado o disposto nos art. 20 e 77 da Resolução CGSN nº 140/2018. Não haverá receita a reconhecer por ocasião da entrega de mercadoria adquirida por meio do resgate de pontos de fidelidade.
2. IRPJ e CSLL – Venda de imóveis do ativo imobilizado no Lucro Presumido – a Solução de Consulta SRRF03 nº 3.022, de 26 de dezembro de 2022, dispôs que para fins de determinação da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, a receita bruta auferida por meio da exploração de atividade imobiliária relativa à compra e venda de imóveis próprios submete-se ao percentual de presunção de 8% (oito por cento) e 12% (doze por cento), respectivamente.
Essa forma de tributação subsiste ainda que os imóveis vendidos tenham sido utilizados anteriormente para locação a terceiros, se essa atividade constituir objeto da pessoa jurídica, hipótese em que as receitas dela decorrente compõem o resultado operacional e a receita bruta da pessoa jurídica.
A receita decorrente da alienação de bens do ativo não circulante, ainda que reclassificados para o ativo circulante com a intenção de venda, deve ser objeto de apuração de ganho de capital que, por sua vez, deve ser acrescido à base de cálculo do IRPJ e da CSLL na hipótese em que essa atividade não constitui objeto pessoa jurídica, não compõe o resultado operacional da empresa nem a sua receita bruta.
3. IRPJ, CSLL, PIS/Pasep e Cofins – Incidência sobre juros moratórios, indenização de danos emergentes e lucros cessantes de decisões judiciais – a Solução de Consulta SRRF03 nº 3.023, de 27 de dezembro de 2022, dispôs os seguintes termos:
Os juros de mora auferidos em cumprimento de decisão judicial possuem o caráter de lucros cessantes, importando em acréscimo patrimonial, devem compor a base de cálculo do IRPJ e da CSLL devido pela pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido.
A indenização por danos emergentes não se sujeita à incidência do IRPJ e da CSLL até o montante da efetiva perda patrimonial.
Por outro lado, no regime de apuração cumulativa, as indenizações recebidas destinadas à reparação de danos patrimoniais, bem como os respectivos juros de mora, não integram a base de cálculo das contribuições para o PIS/Pasep e Cofins.
Os lucros cessantes são verdadeira expressão do aumento da capacidade econômica do contribuinte, computando-se, portanto, na base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Os lucros cessantes sujeitam-se também à retenção na fonte de imposto de renda prevista no art. 60 da Lei nº 8.981/1995.
No regime de apuração cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep os valores recebidos a título de lucros cessantes, bem como os respectivos juros de mora, não integram a receita bruta da pessoa jurídica e, portanto, não sofrem a incidência do PIS/Pasep e da Cofins.