Soluções de consulta – Simples Nacional, Compensação judicial, PIS/Pasep e Cofins

Publicado em 04/01/2022 13:12 | Atualizado em 23/10/2023 13:31
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Foram publicadas, no DOU do dia 03.01.2022, as seguintes soluções de consulta:

 

1. Simples Nacional – Tributação de serviços de instalação, manutenção e reparação hidráulica, elétrica, sanitária, de gás e de sistemas contra incêndio – a Solução de Consulta SRFF01 nº 1.003, de 30 de junho de 2021, dispôs que os serviços de instalação, manutenção e reparação hidráulica, elétrica, sanitária, de gás e de sistemas contra incêndio são tributados pelo Anexo III da Lei Complementar nº 123/2006, e não estão sujeitos à retenção da contribuição previdenciária prevista no art. 31 da Lei nº 8.212/1991, ainda que prestados mediante empreitada. Entretanto, se forem prestados mediante cessão ou locação de mão-de-obra, constituem atividade vedada ao Simples Nacional.

 

Caso a ME ou EPP seja contratada para construir imóvel ou executar obra de engenharia em que os serviços de instalação hidráulica, elétrica, sanitária, de gás ou de sistemas contra incêndio façam parte do respectivo contrato, sua tributação ocorrerá juntamente com a obra, na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123/2006.

 

2. Normas de Administração Tributária – Compensação na via administrativa por desistência de execução judicial - a Solução de Consulta SRFF01 nº 1.007, de 28 de outubro de 2021, dispôs que tendo o contribuinte iniciado a execução na via judicial e posteriormente dela desistido, o direito de compensar prescreve no prazo de cinco anos contados a partir da homologação da desistência pelo Juízo da execução. No período entre o pedido de habilitação do crédito decorrente de ação judicial e a ciência do seu deferimento definitivo no âmbito administrativo, o prazo prescricional para apresentação da Declaração de Compensação fica suspenso. O crédito habilitado pode comportar mais de uma Declaração de Compensação, todas sujeitas ao prazo prescricional de cinco anos do trânsito em julgado da sentença ou da extinção da execução, não havendo interrupção da prescrição em relação ao saldo.

 

3. PIS/Pasep e Cofins

 

a) Gastos com transporte de funcionários – as Soluções de Consulta SRFF01 nº 1.005, de 21 de setembro de 2021 e SRFF01 nº 1.006, de 30 de setembro de 2021, dispuseram que os gastos com contratação de pessoa jurídica para transporte do trajeto de ida e volta do trabalho da mão de obra empregada em seu processo de produção de bens ou de prestação de serviços podem ser considerados insumos para fins de apuração de créditos da não cumulatividade do PIS/Pasep, nos termos do art. 3º, "II", da Lei nº 10.637, de 2002 e da Cofins, nos termos do art. 3º, "II", da Lei nº 10.833, de 2003.

 

b) Serviços de hotelaria – a Solução de Consulta SRFF01 nº 1.008, de 16 de novembro de 2021, dispôs que para fins de apuração de créditos da não-cumulatividade da Cofins e do PIS/Pasep, os gastos efetuados por pessoas jurídicas prestadoras de serviços de hotelaria, tributadas pelo Lucro Real, com o fornecimento de vale-transporte destinados ao deslocamento da mão-de-obra empregada diretamente em seu processo de prestação de serviços, especificamente em relação à parcela que é por ela custeada na condição de empregadora, podem ser considerados insumos.

 

Os créditos da não cumulatividade da Cofins e do PIS/Pasep apurados sobre os gastos das pessoas jurídicas prestadoras de serviços de hotelaria com o fornecimento de vale-transporte aos seus funcionários, devem ser calculados, exclusivamente, em relação aos valores que estejam vinculados às suas receitas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa.

 

Apenas as receitas relativas aos valores cobrados dos hóspedes pelas pessoas jurídicas prestadoras de serviços de hotelaria separadamente do valor da diária não se enquadram nas disposições do inciso XXI do art. 10 c/c inciso V do art. 15 da Lei nº 10.833/2003, estando, pois, sujeitas ao regime de apuração não cumulativa da Cofins e do PIS/Pasep, tais como: lavanderia, estacionamento, internet, business center, venda de mercadorias (alimentos, bebidas, camisetas, artesanato, etc), day use, adiantamento de ISS, etc.

 

c) Possibilidade de redução na aquisição por empresa comercial revendedora – a Solução de Consulta SRFF01 nº 1.010, de 24 de novembro de 2021, dispôs que a redução a zero prevista no inciso III do art. 1º do Decreto nº 6.426/2008, está restrita aos produtos contemplados pela norma e está condicionada à destinação dada aos produtos adquiridos com a desoneração tributária, sendo aplicável tanto na hipótese de importação ou de aquisição no mercado interno dos referidos produtos pela pessoa jurídica responsável por sua utilização quanto por pessoa jurídica revendedora, desde que, ao final da cadeia comercial, seja observada a destinação dos produtos exigida no citado dispositivo.

 

A pessoa jurídica que atua na cadeia de comercialização no mercado interno dos produtos relacionados no Anexo III do Decreto nº 6.426/2008, deverá observar as normas estabelecidas pela agência reguladora e fazer prova documental de que os mesmos tiveram como destinação final, o uso por hospitais, clínicas e consultórios médicos e odontológicos, campanhas de saúde realizadas pelo poder público, laboratório de anatomia patológica, citológica ou de análises clínicas, ficando o responsável por eventual desvio de destinação sujeito ao pagamento da Cofins e do PIS/Pasep e das penalidades cabíveis, como se a redução a zero da alíquota da contribuição não existisse.

 

No que concerne à produtos médicos, a redução a zero da alíquota da Cofins prevista no art. 1º, III, do Decreto nº 6.426/2008, aplica-se apenas ao regime de apuração não cumulativa desse tributo, não abrange o regime de apuração cumulativa, e alcança receitas decorrentes da venda, no mercado interno, de produtos nacionais ou importados.

 

Assim, as pessoas jurídicas fabricantes ou revendedoras de tais produtos, se sujeitas ao regime de apuração cumulativa, sofrerão a incidência da Cofins e do PIS/Pasep, mediante a aplicação da alíquota de 3% (três por cento) e de 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento), respectivamente, sobre as receitas auferidas com sua venda.

 

No âmbito das vendas com alíquota zero, dispôs que a regra geral estabelecida pelo art. 17 da Lei nº 11.033/2004, autoriza que o crédito devidamente apurado pela pessoa jurídica em relação a determinado dispêndio seja mantido (não seja estornado) mesmo que a receita à qual esteja vinculado o dispêndio que originou o crédito seja contemplada com suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência da Cofins e do PIS/Pasep, não autorizando o aproveitamento de créditos cuja apuração seja vedada.

 

Em razão da diferença de tratamento em relação à incidência da Cofins e do PIS/Pasep nos regimes cumulativos e não cumulativos para os produtos relacionados no Anexo III do Decreto nº 6.426/2008, poderá ocorrer de um produto nele incluído ser adquirido para revenda por pessoa jurídica submetida à apuração não cumulativa de pessoa jurídica sujeita ao regime de apuração cumulativa. Nesta hipótese, conquanto a receita obtida na revenda pela pessoa jurídica adquirente esteja alcançada pela alíquota zero da Cofins e do PIS/Pasep, a receita auferida pela pessoa jurídica vendedora será tributada à alíquota de 3% e de 0,65%, respectivamente.

 

Inaplicável, neste caso, ao adquirente/revendedor, sujeito à apuração não cumulativa da Cofins e do PIS/Pasep, a vedação de creditamento estabelecida pelo art. 3º, § 2º, II da Lei nº 10.833/2003, estando-lhe autorizada, nos termos do art. 17 da Lei nº 11.033/2004, a manutenção e aproveitamento de créditos não vedados calculados sobre o valor dos bens relacionados no Anexo III do Decreto nº 6.426/2008, quando adquiridos de pessoa jurídica submetida ao regime de apuração cumulativa, ainda que a receita auferida com a revenda dos mesmos seja tributada com alíquota zero das contribuições.

 

d) Operações portuárias – a Solução de Consulta SRFF01 nº 1.011, de 30 de novembro de 2021, dispôs que, conforme estabelecido pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial 1.221.170/PR, o conceito de insumo para fins de apuração de créditos da não cumulatividade da Cofins e do PIS/Pasep devem ser aferidos à luz dos critérios da essencialidade ou da relevância do bem ou serviço para a produção de bens destinados à venda ou para a prestação de serviços pela pessoa jurídica.

 

No tocante às taxas, por se tratar de exigência legal para o exercício da atividade de operação portuária, em situações específicas previstas nas normas reguladoras, os custos incorridos com as taxas para utilização da infraestrutura do porto subsumem-se, pelo critério de relevância, ao conceito de insumo para fins de creditamento na sistemática da não cumulatividade de apuração da Cofins e do PIS/Pasep.

 

e) Pagamento à empresa domiciliada no exterior – a Solução de Consulta SRFF01 nº 1.012, de 30 de novembro de 2021, dispôs que os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior, a título de royalties, por licença de uso e distribuição de softwares, não caracterizam contraprestação por serviço prestado, e, portanto, não sofrem a incidência da Cofins-Importação e do PIS/Pasep-Importação. Caso haja prestação de serviços vinculada a essa cessão e os valores devidos a tal título vierem destacados no contrato que fundamentar a operação, haverá a incidência da Cofins-Importação e do PIS/Pasep-Importação apenas sobre os mesmos.

 

f) Compensação na apropriação extemporânea – as Soluções de Consulta SRFF01 nº 1.013, de 03 de dezembro de 2021 e SRFF01 nº 1.014, de 29 de dezembro de 2021, dispuseram que os saldos a maior de créditos da não cumulatividade, apurados após os ajustes decorrentes da exclusão do 'ICMS destacado nas notas fiscais' da base de cálculo da Cofins e do PIS/Pasep, e que estejam em conformidade com o disposto no artigo 3º da Lei nº 10.833/2003 e artigo 3º da Lei nº 10.637/2002, só são passíveis de compensação com débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados pela RFB, relativamente aos valores em que haja previsão na legislação, como no caso de se relacionarem a vendas com suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência das contribuições, ou estiverem vinculados a operações de exportação dos serviços, por força do art. 5º e do art. 6º, respectivamente, da citada lei, e do art. 16 da Lei nº 11.116/2005.

 

Os saldos a maior de créditos da não cumulatividade, apurados após os ajustes decorrentes da exclusão do 'ICMS destacado nas notas fiscais' da base de cálculo da Cofins e do PIS/Pasep, e que estejam em conformidade com o disposto no artigo 3º da Lei nº 10.833/2003 e artigo 3º da Lei nº 10.637/2002, podem ser aproveitados nos meses subsequentes na dedução dos saldos a recolher da referida Contribuição, conforme previsão contida no § 4º do referido artigo.

 

Os ajustes da base de cálculo da Cofins e do PIS/Pasep decorrentes da exclusão do 'ICMS destacado nas notas fiscais' devem observar a modulação temporal constante da decisão do Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do Tema 69 da Repercussão Geral (Recurso Extraordinário nº 574.706/PR), onde se estabelece que os efeitos desta exclusão devem se dar apenas a partir de 16.03.2017, ressalvadas as ações judiciais protocoladas até (inclusive) 15.03.2017. A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil está vinculada ao referido entendimento em razão do disposto nos arts. 19, VI, "a", e 19-A, III, § 1º, da Lei nº 10.522/2002, na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1/2014 e no Parecer SEI Nº 7698/2021/ME.